TJMA - 0800771-97.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/06/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800771-97.2021.8.10.0116 Nome: ERIVAN JOSE AMORIM PEREIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 100, VILA VERDE, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000 Advogado: JORLENE DE SOUSA COSTA OAB: MA12970-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: AFONSO CELSO, 196, AP 1301, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-190 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado com reconhecimento facial, geolocalização e documento de identificação (IDs 2139942), o que, a meu ver, corrobora a fidedignidade da contratação, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
22/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:41
Conhecido o recurso de ERIVAN JOSE AMORIM PEREIRA - CPF: *39.***.*15-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803971-96.2023.8.10.0034
Maria das Dores da Silva Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 19:48
Processo nº 0803971-96.2023.8.10.0034
Maria das Dores da Silva Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2023 15:04
Processo nº 0807158-30.2023.8.10.0029
Maria Raimunda Vieira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 12:22
Processo nº 0807158-30.2023.8.10.0029
Maria Raimunda Vieira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 12:10
Processo nº 0808601-74.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Cardoso da Silva
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54