TJMA - 0827983-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 21:01
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 10:21
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:26
Juntada de apelação
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30/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 17:09
em cooperação judiciária
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19/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:52
Juntada de petição
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30/01/2024 22:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:45
Juntada de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827983-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA8034-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA5881, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA5291, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA17365 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora das Contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
07/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:56
Juntada de contestação
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24/07/2023 11:54
Juntada de contestação
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07/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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05/07/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/07/2023 10:21
Conciliação infrutífera
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05/07/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/07/2023 08:03
Recebidos os autos.
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04/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:18
Juntada de petição
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30/06/2023 10:24
Juntada de petição
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27/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/06/2023 09:44.
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23/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827983-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA8034-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA5881 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A DECISÃO Vistos Em manifestação (ID 94504998), a Ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, vem pugnar pela reconsideração dos termos da decisão anterior (ID 92029282).
Por meio da petição (ID 94631576), a Autora vem informar acerca do descumprimento, por parte da Ré, da decisão anterior que concedeu a antecipação de tutela pleiteada (ID 92029282), consubstanciada na autorização, custeio e garantia da cirurgia de PROSTATAVESUCULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, URETEROILEOSTOMIA CUTANEA UNILATERAL E COLOCAÇÃO CIRURGICA DE DUPLO J UNILATERAL, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Rafael Campos Silva e equipe.
Em suas razões, o Autor informa que o depósito judicial realizado visa procrastinar a efetivação da obrigação de fazer, oportunidade em que pleiteia pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, se verifica que a Autora alega que a empresa Ré deixou de cumprir as determinações impostas na decisão judicial (ID 92029282), apesar de estar devidamente ciente dos referidos preceitos judiciais.
A postura recalcitrante da Ré é algo que deve ser prontamente repelido, sendo o cumprimento do preceito judicial na forma estipulada previamente, medida que se faz necessária.
Desse modo, revigoro a Tutela de Urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão anterior (ID 92029282), determinando que a Ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorize, garanta e custeie a cirurgia de PROSTATAVESUCULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, URETEROILEOSTOMIA CUTANEA UNILATERAL E COLOCAÇÃO CIRURGICA DE DUPLO J UNILATERAL, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Rafael Campos Silva e equipe de que necessita o Autor DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA, junto ao HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, revigorando ainda, a imposição de multa diária e determinando a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a 60 (sessenta) dias.
O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser a Ré recalcitrante.
Nesse sentido, tem-se a redação do artigo 537 do CPC, acerca da possibilidade de aplicação de multa, como instrumento coercitivo, destinado a efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no “contempt of court”, incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada.
Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”1 No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos.
Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[…] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. […] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.2 Com efeito, frisa-se que o descumprimento da referida determinação judicial, in specie, enseja responsabilidade penal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, a ser apurada em sede de inquisitório policial, subsequente ao descumprimento, sem prejuízo, ainda de outras providências processuais, permitidas em lei, que objetivem garantir o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à aplicação de multa processual acaso se perpetue o descumprimento da aludida ordem judicial.
Indefiro, por hora, o pedido de levantamento do valor depositado em juízo (ID 94631576).
Por fim, cumpre destacar que o pedido de reconsideração (ID 94504998), não possui amparo jurídico ou previsão legal em nosso ordenamento jurídico, se tratando, por conseguinte, de modalidade anômala de reexame de decisões judiciais.
Nestes termos, a via eleita pela Ré para questionar os termos da decisão (ID 92029282), se revela inadequada, pois conforme o artigo 494 Código de Processo Civil, as decisões judiciais, após sua publicação, só podem ser alteradas por meio de embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não sendo cabível, portanto, o pedido de reconsideração.
Destaca-se, ainda, que não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Com base no exposto, conheço mas não dou seguimento ao presente pedido de reconsideração (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
21/06/2023 22:02
Juntada de petição
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21/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:37
Juntada de diligência
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21/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:27
Juntada de diligência
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21/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:58
Outras Decisões
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14/06/2023 23:06
Juntada de petição
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14/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:15
Juntada de petição
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13/06/2023 09:38
Juntada de petição
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09/06/2023 18:31
Juntada de petição
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07/06/2023 17:21
Juntada de petição
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26/05/2023 14:38
Juntada de petição
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26/05/2023 14:35
Juntada de contestação
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25/05/2023 01:02
Juntada de petição
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 08:30.
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18/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 20:49
Juntada de diligência
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17/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:34
Juntada de diligência
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827983-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL, proposta por DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. (petição inicial ao ID. 91958779).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Pretende o Autor a concessão da antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a autorizar a realização do procedimento PROSTATAVESUCULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, URETEROILEOSTOMIA CUTANEA UNILATERAL E COLOCAÇÃO CIRURGICA DE DUPLO J UNILATERAL, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Rafael Campos Silva e equipe, de que necessita o Autor imediatamente, no Hospital São Domingos.
Informa o Autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Assevera que foi diagnosticado com adenocarcinoma de reto baixo que infiltra o esfíncter anal externo, lhe sendo indicada a realização de PROSTATAVESUCULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, URETEROILEOSTOMIA CUTANEA UNILATERAL E COLOCAÇÃO CIRURGICA DE DUPLO J UNILATERAL.
Relata que de posse da documentação para o protocolo do pedido de autorização para o procedimento cirúrgico o plano de saúde autorizou somente a cirurgia pela via laparoscópica tradicional, sob a justificativa de que o procedimento solicitado não possui código na ANS e que as cirurgias robóticas não possuem cobertura contratual.
Informa que não possui condições de arcar com os custos do tratamento.
Assevera a necessidade de ser submetido ao tratamento nos moldes indicados.
Por fim, destaca que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. 1.
Assistência Judiciária Gratuita: Alegou a parte autora que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts.98 a 102 do CPC.
Nos termos, do art. 99,§ 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, §2º, do CPC).
In casu, a parte autora, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência (ID. 91958781), não havendo no caderno processual eletrônico, nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação.
Desse modo, determino a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art.98, § 5º, do CPC).
Não ignoro o fato de que existe entendimento a respeito da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ocorre que, segundo o STJ, o magistrado deve exigir provas apenas quando tiver dúvidas da condição econômica, o que, in casu, não vislumbro. 2.
Tutela de urgência: A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Analisando atentamente o caderno processual, verifico que o pleito autoral encontra respaldo em provas pré-constituídas, na medida em que comprova ser cliente do plano de saúde, bem como comprova a necessidade da cirurgia e indicação do médico sobre o procedimento a ser realizado (ID. 91958784).
Partindo dessa premissa, e considerando que o caso da autora, de acordo com o médico especialista, é de necessidade cirúrgica, nos moldes solicitados, percebo que – pelo menos em juízo de cognição sumária – deve ser prestigiada a opinião do médico especialista.
Esses fatos indicam a probabilidade do direito porque filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao plano de saúde contrariar as indicações do médico assistente, podendo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, sendo ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente, como é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Quanto ao perigo da demora, percebo que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, não devendo ser oponível ao cidadão qualquer quesito que o tolha.
Portanto, a negativa do plano de saúde quanto à cobertura total do procedimento, com o paciente sentindo dor, mesmo após outros procedimentos convencionais, conforme demonstra o relatório médico acostado aos autos, configura o perigo de dano.
Nesse sentido, seria temerário aguardar o deslinde do processo para conceder a medida, uma vez que, considerando que o bem ora tutelado é de primordial relevância, existirá a possibilidade de o quadro clínico do Autor se agravar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e determino que o réu, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, autorize, garanta e custeie a cirurgia de PROSTATAVESUCULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, URETEROILEOSTOMIA CUTANEA UNILATERAL E COLOCAÇÃO CIRURGICA DE DUPLO J UNILATERAL, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Rafael Campos Silva e equipe de que necessita o Autor DANILO PADUA DE MESQUITA COSTA, junto ao HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a contar da ciência desta decisão.
Pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3.
Do prosseguimento do feito: CITE-SE as Rés no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por Oficial de Justiça urgentemente.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/07/2023 09:10 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial Matrícula 173419 -
16/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/05/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 00:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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