TJMA - 0001038-89.2017.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:52
Baixa Definitiva
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18/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2023 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDENILSON FERREIRA PATRICIO em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001038-89.2017.8.10.0101 – MONÇÃO Apelante: Claudenilson Ferreira Patrício Advogada: Kerliane dos Santos Silva (OAB/MA 16.588) Apelado: Município de Monção Procuradores do Município: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monção, em face da sentença (id. 13012684 – Pág. 123/124) que julgou improcedentes os pedidos autorais de recolhimento de FGTS referente ao período trabalhado no cargo de Vigilante de janeiro de 2013 a novembro de 2016.
Em resumo, o autor, sr.
Claudenilson Ferreira Patrício, ora apelante, propôs Ação de Reclamação Trabalhista, contra o Município de Monção, ora apelante.
Expôs a parte requerente que, em 2013, foi nomeado pelo Município requerido para exercer o cargo de Vigilante, percebendo uma renda mensal no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Aponta que, em novembro de 2016, fora dispensado e, quando buscou o acerto rescisório com o Município, lhe fora negado o recebimento de valores que deveriam ser depositados em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o fundamento de que não possuía direito ao recebimento da referida verbas salarial.
Diante do narrado, pleiteia o recolhimento de valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS.
Regularmente citado, o Município de Monção apresentou sua Contestação id. 13012684 – Pág. 57/77, apontando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por falta de regramento legal, a falta de interesse de agir por ausência de evidências sobre utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
No mérito, assevera que o reclamante firmou contrato com o Ente público, por prazo determinado, num regime especial de relação funcional.
Ainda, aponta incorreção dos cálculos autorais.
Ao fim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada a responder, a parte autora apresentou Réplica id. 13012684 – Pág. 114/121, refutando os argumentos da defesa, pugnando pela procedência dos pedidos.
Com os autos maduros para a prolação de decisão final, o Magistrado primevo prolatou a Sentença id. 13012684 – Pág. 123/124, julgando improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a contratação do autor não se rege pelas normas trabalhistas previstas na CLT, mas pelas normas de natureza pública, inadmitindo-se a incidência das verbas rescisórias de natureza trabalhista.
Irresignado perante a sentença proferida, o autor interpôs recurso de Apelação Cível id. 13012684 – Pág. 131/141, requerendo a reforma da sentença, alegando que atuou como funcionário contratado sem cargo efetivo, de modo que faria jus ao recebimento de FGTS.
Sem Contrarrazões recursais, apesar de regularmente intimado o Município (id. 13012840).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer Ministerial id. 15308817, de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, a qual opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Na espécie, existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A discussão encartada no presente Apelo refere-se, tão somente, ao direito de percepção de valores referente ao depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão de contrato com a Administração Pública.
Em sua peça inicial, o recorrente informa que, em 2013, foi contratado para o cargo em comissão de Vigilante, no Município de Monção/MA, sendo demitida em novembro de 2016. É cediço que a admissão ao serviço público sem a submissão a concurso público, na forma do art. 37, II da Constituição da República, de modo que o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, o ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo, haja vista a natureza “ad nutum” do próprio cargo, embasado puramente em vínculo de confiança.
Nessa seara, observa-se que a relação que se instalou entre o recorrente e a Administração Pública Estadual é de cunho eminentemente administrativa, e não trabalhista, motivo pelo qual se submete ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista.
Dessa forma, constata-se que o FGTS não consiste em direito do recorrente, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetido, porquanto se trata de verba de natureza celetista.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica. 2.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação do servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação à natureza trabalhista. 3.
A matéria referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 não foi debatida pela Corte local.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, conforme a Súmula 211/STJ. 4.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.966/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Nesta Egrégia Corte Estadual, segue o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS (VENCIMENTOS, FGTS, 13º PROPORCIONAL, AUXÍLIO TRANSPORTE).
AUSÊNCIA DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Contratado para ocupar cargo de provimento em comissão, desnecessária a prévia admissão em concurso público, sendo livre sua nomeação e, por conseguinte, também livre sua exoneração.
II.
O ocupante do cargo comissionado mantém com a Administração Pública relação estritamente precária, não subsistindo, em seu favor, qualquer espécie de garantia ou benefício após o desfazimento do vínculo.
Imaginar o contrário seria desvirtuar a própria natureza do cargo, que tem caráter eminentemente provisório e cujo exercício apenas perdura enquanto for conveniente para a Administração.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que no caso, resta incontroverso que o autor, ora apelante, foi nomeado em 02/01/2017, para exercer o cargo em comissão de assessor especial e exonerado em 01/09/2018, portanto, não faz jus ao salários do mês de setembro e outubro de 2018, e 13º proporcional, tendo o apelado desconstituído o direito do autor.
IV.
A sentença não merece retoque quanto ao pleito do auxílio-transporte, uma vez que o Decreto n. 3.235/18, em seu art. 4º, I, dispõe que a concessão da gratificação depende de requerimento expedido pela Administração informando a necessidade nos termos do art. 3º, com aquiescência da secretaria/órgão de origem, no entanto, o autor não fez prova do preenchimento dos requisitos.
V.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29/09/2020 A 05/10/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801398-79.2019.8.10.0049 APELANTE: HELKER TALES ASSUNÇÃO FRANÇA ADVOGADO: HELKER TALES ASSUNÇÃO FRANÇA OAB/MA 14.687 APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ADOLFO SILVA FONSECA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
VERBA EXCLUSIVA DO REGIME CELETISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0016742020, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2021, DJe 03/03/2020) Cumpre anotar que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS5, tendo em vista que não há que se falar em nulidade na relação estabelecida entre o apelante e o apelado.
Isto por todo exposto, na exegese legal do entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Claudenilson Ferreira Patrício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada.
Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/05/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:36
Conhecido o recurso de CLAUDENILSON FERREIRA PATRICIO - CPF: *58.***.*91-54 (REQUERENTE) e não-provido
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04/03/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:07
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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