TJMA - 0800385-26.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:15
Juntada de diligência
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800385-26.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO CAMARA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CARLOS ALBERTO CAMARA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos, verifico que a promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (Bairro São Raimundo), o que abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
No mais, observo que a petição inicial está endereçada a outro Juizado, no caso, 11º JECRC, o que pode configurar um erro de distribuição do demandante quando do cadastramento do processo junto ao Sistema PJE.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo (competência do juízo).
Cancele-se audiência Una designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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