TJMA - 0800115-92.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSECON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de VILCIMAR GARCEZ CORREA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 18:50
Juntada de petição
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13/09/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800115-92.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA ADVOGADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420-A IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS E ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4299/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL – VALIDADE - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, por inexistir ilegalidade ou abuso de poder, por parte da autoridade apontada coatora.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, em 29 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VILCIMAR GARCEZ CORREA contra de ato do MM.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Sustentou o impetrante, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em erro ao deixar de receber embargos declaratórios em razão da sua intempestividade, por considerar a contagem equivocada de prazo recursal realizada pelo douto juízo impetrado, pois a r. sentença foi simultaneamente publicada no Diário Oficial da Justiça e via sistema Pje.
Diante das alegações de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato nos autos do processo de nº 0800735-57.2022.8.10.0007 até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
Ao final, pleiteou que seja reconhecido o ato ilegal do juízo impetrado ao optar pela contagem de prazo recursal que se baseia no termo inicial na publicação da decisão no DJEn, em vez de considerar a intimação via sistema PJE.
Liminar indeferida na ID 25745068.
O Juízo impetrado apresentou manifestação sobre o presente writ, como se vê na certidão de id. 26837685.
Em parecer acostado no ID 26885609 o Ministério manifestou-se no sentido de que não possui legitimidade para atuação na causa, com arrimo no art. 178, do CPC/15 c/c art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, é forçoso esclarecer que o Mandado de Segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito. É cediço que cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais (Enunciado nº 62, FONAJE), o que se amolda a demanda em epígrafe.
Em consulta realizada no sistema PJe 1º grau, verifica-se que parte autora, ora impetrante, opôs embargos aclaratórios no processo principal sob nº 0800735-57.2022.8.10.0007, os quais não foram conhecidos pelo Juízo a quo, ora impetrado, em razão de ser intempestivo, o que ensejou o manejo do presente writ.
Consoante dispõe o art. 49, da Lei nº 9.099/95: "Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.".
Por sua vez, o art. 12-A da referida lei, estabelece que a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018).
Ainda, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal.
Depreende-se dos autos, que as partes foram intimadas da sentença proferida, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, na data de 18/11/2022, conforme movimentação processual e certidão de publicação disponível no processo de origem, via consulta no sistema PJe – 1º grau.
Com efeito, os Embargos de Declaração opostos, em 29/11/2022 (terça-feira), pela parte autora, ora impetrante, são intempestivos, visto que, pela fluência do prazo, iniciado no dia 21/11/2022 (segunda-feira), o último dia para o ajuizamento do recurso seria o dia 25/11/2022 (sexta-feira), mas, somente no dia 29.11.2022 o aludido instrumento recursal foi protocolado, portanto, resta extemporâneo.
Sobreleva-se, ainda, que a intimação da r. sentença se deu única e exclusivamente através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional, inexistindo nos autos intimação eletrônica via Sistema PJe, não sendo admissível o argumento de que o protocolo do recurso se deu dentro do prazo fornecido, após ciência dada pela advogada no próprio sistema.
Nesse sentido, a jurisprudência assenta o seguinte: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2016.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DESTA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora o recorrente queira fazer crer que a sua intimação ocorreu por meio eletrônico em plataforma própria, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, verifica-se, na realidade, que a mencionada intimação foi realizada mediante publicação no diário de justiça eletrônico.
Incidência do disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo publicação no diário eletrônico, torna-se irrelevante o fato de ter ocorrido a intimação eletrônica, não podendo que se cogitar de descumprimento do disposto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2016, na medida em que a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1521267 CE 2019/0168770-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Grifei.
Ademais, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de forma clara e harmônica, como se vê: “Ocorre que, preclaro julgador, do simples compulsar dos autos é possível observar que houve intimação das partes, no que tange a retromencionada sentença prolatada por este juízo no feito originário, exclusivamente por Diário Eletrônico, consoante se vê do documento de ID. 80528463 dos autos de base, em regular cumprimento ao disposto na Lei nº 11.419/2006 e regulamentado pelo art. 13, I, c/c o art. 11, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ 455/2022.
Note-se, ademais, que está a decisão desta julgadora embasada, também, no art. 1º da Resolução GP-1002020/TJMA, que expressamente aduz ser o Diário de Justiça Eletrônico o legítimo instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Maranhão (…)”.
Dessarte, analisando a farta documentação juntada pelo impetrante, bem os seus argumentos deduzidos na peça de ingresso, conclui-se que restou ausente um dos requisitos dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos aclaratórios, porquanto estes foram opostos além do prazo de legal, ou seja, extemporâneo, ocorrendo, assim, preclusão temporal, não sendo o referido recurso conhecido pelo juízo de origem, ora impetrado.
Ante o exposto, consoante fundamentação acima, DENEGO a segurança pleiteada, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, por parte da autoridade apontada coatora.
Custas processuais; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF e Lei n. 12.016/09, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. - 
                                            
11/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:03
Denegada a Segurança a VILCIMAR GARCEZ CORREA - CPF: *28.***.*01-15 (IMPETRANTE)
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05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITRE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSECON ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800115-92.2023.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: VILCIMAR GARCEZ CORREA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420-A PARTE RECORRIDA: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado como ilegal atribuído a MM.
Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Em síntese, afirma que o Juízo incorreu em erro ao deixar de receber embargos declaratórios em razão da sua intempestividade.
Diante das alegações de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato nos autos do processo de nº 0800735-57.2022.8.10.0007 até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança.
As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de uma ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
In casu, não se verificam os requisitos para concessão da liminar.
Não se fez presente a relevante fundamentação da segurança, já que a decisão do Juízo de base foi fundamentada no seu livre convencimento e em certidão presente nos autos, não se verificando, em um primeiro momento, qualquer teratologia ou ilicitude no ato atacado.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Com isso, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público.
Após, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís. - 
                                            
22/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de VILCIMAR GARCEZ CORREA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 10:28
Juntada de petição
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18/04/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 21:42
Conclusos para decisão
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15/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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