TJMA - 0803759-72.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:57
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:00
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 08:11
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
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02/09/2024 16:59
Juntada de termo
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19/08/2024 11:26
Arquivado Provisoriamente
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16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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06/12/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 20:37
Conclusos para despacho
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08/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:23
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/02/2023 15:26
Juntada de petição
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08/02/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:17
Desentranhado o documento
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01/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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22/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:24
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:24
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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13/10/2022 04:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2022 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:08
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:14
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:12
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803759-72.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELESDINE SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 9h15 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 23:10
Conclusos para despacho
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19/09/2021 23:10
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803759-72.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELESDINE SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
05/03/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 20:32
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:32
Juntada de Certidão
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30/05/2020 03:28
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:21
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 19:53
Conclusos para decisão
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18/10/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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