TJMA - 0804898-86.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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04/11/2021 23:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:40
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2021 07:08
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804898-86.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVALINO MORAIS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 REU: FÓRUM DA COMARCA DE TIMON/MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
DURVALINO MORAIS NASCIMENTO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos (Id. 37390165 e ss).
Decisão de Id. 37421620 declarou a incompetência absoluta do Juízo para o qual foi distribuído o feito.
Despacho de Id. 37845068 determinou a intimação do causídico Euclides Lopes da Silva OAB/PI 12.135 para fins de sanar o defeito suscitado no decisum, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, bem como, no mesmo lapso temporal, deverá ser juntado aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Petitório do patrono da parte autora em Id. 38015004 juntando aos autos documentos solicitados no despacho supra.
Em petição de Id. 40414868 o demandante requer a juntada de declaração de hipossuficiência.
Despacho de Id. 40421024 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, deferiu a prioridade de tramitação do feito e determinou a abertura de vistas ao Parquet Estadual.
Parecer ministerial de Id. 41335689 requereu que a parte autora fosse intimada para juntar os documentos comprobatórios do registro de imóvel que deseja restaurar.
Em despacho de Id. 41604630 foi deferido o pleito ministerial e determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar os documentos comprobatórios do registro de imóvel que deseja restaurar.
Certidão Id. 53613712 atestando o transcurso in albis do prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O interesse processual é entendido como a necessidade de se fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vem a juízo.
Na espécie em apreço, instado o requerente a demonstrar interesse processual com a juntada do registro que pleiteia a restauração, sob pena de extinção do processo, o autor deixou passar o interregno estabelecido sem manifestação, afigurando-se a falta de interesse processual e, em consequência disto, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse processual.
Condeno o suplicante ao pagamento de custas processuais, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do decisum, dado os benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro ao autor, tendo em conta a Declaração de Hipossuficiência de Id. 40414870.
P.
R.
I, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 30 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 01/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 22:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2021 09:26
Juntada de termo
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30/09/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:20
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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10/08/2021 09:49
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:50
Juntada de termo
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15/07/2021 18:49
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/05/2021 18:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 14:34
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 12:18
Juntada de petição
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11/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804898-86.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVALINO MORAIS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135 REU: FÓRUM DA COMARCA DE TIMON/MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro o pleito do Ministério Público de Id. 41335689.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos comprobatórios do registro de imóvel que deseja restaurar.
Oportunamente, certificando-se o necessário e abra-se vistas ao Parquet, pelo interregno de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 24 de Fevereiro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:38
Juntada de termo
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19/02/2021 00:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/02/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:54
Juntada de petição
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11/12/2020 09:42
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:25
Juntada de petição
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16/11/2020 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:39
Juntada de termo
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05/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2020 07:53
Juntada de Certidão
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03/11/2020 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 12:29
Declarada incompetência
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29/10/2020 14:33
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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