TJMA - 0827151-60.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 04:21
Decorrido prazo de LUIS HERNANDES MATOS LEITE em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:20
Decorrido prazo de PAMELA MATOS LEITE ROSA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0827151-60.2022.8.10.0040 REQUERENTE: AMANDA MARCELA SANTOS MATOS e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201, ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153, LUIS HERNANDES MATOS LEITE - MG192900 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153, PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201, LUIS HERNANDES MATOS LEITE - MG192900 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: - Intimação da(s) parte(s) requerente(s), por seu advogado para tomar conhecimento da expedição de Alvará Judicial.
Leticia Silva Cunha Auxiliar Judiciário - Mat. 172874 -
15/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:20
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0827151-60.2022.8.10.0040 REQUERENTE: AMANDA MARCELA SANTOS MATOS e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201, ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153, LUIS HERNANDES MATOS LEITE - MG192900 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ULYSSES DA ROCHA ROSA FILHO - MA23153, PAMELA MATOS LEITE ROSA - MA22201, LUIS HERNANDES MATOS LEITE - MG192900 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
AMANDA MARCELA SANTOS MATOS e AILA MARIANA SANTOS MATOS ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL pleiteando autorização para a transferência/alienação de UMA MOTOCICLETA, HONDA CB 300R, placa MXG 0822, ano 2009/2010, CHASSI 9C2NC4310AR051660, avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), para a segunda requerente, por ser este o único patrimônio deixado pelo genitor JOSÉ IRISMAR MOURA MATOS .
Afirmaram serem as únicas herdeiras deixadas pelo falecido, razão do pedido em apreço, conforme petição inicial e documentos que a instruem.
O Ministério Público, deixou de se manifestar tendo em vista que não há discussão de interesses de incapaz (ID 86186494).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A situação em apreço refere-se a pedido de expedição de alvará judicial, no sentido de permitir as autoras transferirem um veículo de propriedade do falecido, que relaciona os autores como seus dependentes perante a Autarquia Previdenciária, por serem os únicos sucessores conforme a Lei Civil.
Nesse cenário, o pedido se amolda ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, a teor do que também estabelece o art. 666, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o pedido se encontra instruído com documentos idôneos e pertinentes à essa pretensão buscada, como se dessume do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Contudo, não há qualquer previsão legal expressa de que se possa proceder a transferência ou alienação dos bens que pertenciam ao de cujus, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento.
No entanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, assim como buscando racionalizar o uso da máquina judiciária, entendendo possível sim afastar o rigor da lei em casos nos quais o bem seja de pequeno valor, como aqui se evidencia, para autorizar a transferência do veículo identificado nos autos para seus respectivos herdeiros, ou, uma vez comprovada eventual necessidade, possa o bem ser alienado.
Até porque, com o falecimento do proprietário do bem, mostra-se necessário a regularização do veículo para quem se encontre fazendo uso do mesmo, na forma de direito, especialmente quando essa prática é amplamente aceita pela jurisprudência hodierna.
Assim, impõe-se o julgamento da presente demanda, já que os elementos existentes nos autos revelam-se suficientes ao deferimento da expedição de alvará aos herdeiros, como solicitado na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a expedição de alvará para transferência da MOTOCICLETA, HONDA CB 300R, placa MXG 0822, ano 2009/2010, CHASSI 9C2NC4310AR051660, de atual propriedade do de cujus JOSÉ IRISMAR MOURA MATOS para a herdeira AILA MARIANA SANTOS MATOS.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, segundo o disposto no art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz-Ma, data da assinatura no sistema.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
18/05/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 07:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
02/02/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802739-31.2023.8.10.0040
Raimundo Monteiro Leal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 14:56
Processo nº 0800395-18.2020.8.10.0126
Antonio Marcos Lima de Freitas
Municipio de Sao Joao dos Patos
Advogado: Marilia Daniella da Silva Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 17:57
Processo nº 0805001-81.2018.8.10.0022
Maria Antonia Duarte dos Anjos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:47
Processo nº 0805001-81.2018.8.10.0022
Maria Antonia Duarte dos Anjos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2018 17:46
Processo nº 0800842-49.2023.8.10.0013
Sidney Cunha Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jhersyka Rejane Costa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 21:47