TJMA - 0804109-60.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 13:09
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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22/02/2022 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:12
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804109-60.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA LUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - OAB/MA17949 REQUERIDO: INSS ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Terça-feira, 09 de Novembro de 2021, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão, verificou-se a ausência do(a) autor(a) MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA LUZ, bem como de seu advogado, apesar de devidamente intimados para o ato; Ausente também o requerido INSS .
A seguir a MM.
Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: "Ante a ausência injustificada da parte autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 e art. 7° da Lei n° 5.478/68, ambas aqui aplicadas analogicamente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito ao tempo em que determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas de estilo.
Sem custas.
Dou os presentes por intimados em audiência.
Cumpra-se.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA -
22/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 08:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/11/2021 08:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804109-60.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA LUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 REQUERIDO: INSS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida perante este Juízo por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é responsável pela UC nº 3009537057, tendo sido surpreendida pela requerida com a cobrança de consumo não faturado, no valor de R$ 973,80 (novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), referente ao período compreendido entre 01/06/2019 a 13/11/2019, decorrente da inspeção nº 1036364979.1 realizada por funcionários da requerida, que, supostamente, teriam apurado desvio no faturamento de energia elétrica.
A autora diz que jamais interveio ou manipulou o medidor e a rede elétrica que alimenta sua unidade consumidora, não tendo, portanto, concorrido pelo consumo não faturado ou eventual irregularidade que ensejou a cobrança impugnada.
Dessa forma, a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC nº 3009537057.
Instruiu a inicial com os documentos dos IDs 49776834 e seguintes. É o que o importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, no seu artigo 300, caput, aduz que, para concessão de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro giro, sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, água, entre outros.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos ESSENCIAIS CONTÍNUOS (art. 22, Lei 8.078/90).
Nessa esteira, inclusive já se manifestou o nosso e.
Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SUSPENSÃO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora ela deve consumir produtos que lhe sirvam como bens de produção e, simultaneamente, como bens de consumo, tal como no caso dos autos, haja vista a apelada consumir energia elétrica para produção de sua atividade empresarial, mediante pagamento pelo serviço que está sendo fornecido pela concessionária. 2.
O corte do fornecimento da energia elétrica como meio de compelir o consumidor ao pagamento de contas em atraso é inconstitucional por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inc.
III, da CF/88, devendo ser afastado, sobretudo porque possui a concessionária de energia elétrica meios próprios para a cobrança de seus créditos, máxime quando o consumidor recorre ao Poder Judiciário desejando discutir os débitos que acredita serem indevidos. 3.
Preenchidos os pressupostos que autorizam a concessão das liminares (fumus boni iuris e o periculum in mora), procede a medida cautelar inominada para impedir a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel da apelada. 4.
Apelo improvido à unanimidade. (Ap. nº 22992008 - TJ/MA, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Cleonice Silva Freire, j. 25.09.2008) - Grifo nosso.
Como já dito, o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, restando demonstrado o fumus boni iuris, haja vista os documentos acostados a petição inicial, a saber: fatura referente ao mês março/2020 (ID 49776841); fatura de consumo não registrado no valor de R$ 973,80 (novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos) (ID 49792821).
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o risco da suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Partindo dessas premissas, percebe-se que foram alcançados os dispositivos imprescindíveis para concessão da tutela antecipada que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o juiz de uma certeza pujante sobre as alegações do requerente.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de perigo de dano, eis que, como cediço, o fornecimento de energia elétrica figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
Destaca-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que se resume a não suspender o fornecimento de energia elétrica referente a uma única fatura, não atingindo a cobrança de faturas porvindouras.
Ademais, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento improcedente.
Assim, considerando que in casu os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão preenchidos, tal medida merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte autora, para determinar que a requerida (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC nº 3009537057 ou proceda o religamento da unidade consumidora, caso tenha havido o corte, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assevero que a presente concessão de Tutela de Urgência diz respeito tão somente a fatura questionada nos autos, qual seja, àquela constante no ID 49792821, no valor de R$ 973,80 (novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), não surtindo efeito nas faturas anteriores, bem como nas faturas vincendas porventura não pagas.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
29/09/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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18/04/2021 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804109-60.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA LUZ ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA - MA17949 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
05/03/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
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01/07/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2020 17:47
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
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30/05/2020 03:39
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:43
Conclusos para decisão
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14/04/2020 12:41
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 20:34
Conclusos para decisão
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11/11/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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