TJMA - 0840673-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:24
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:46
Juntada de petição
-
14/02/2024 21:12
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:12
Juntada de termo
-
15/09/2023 12:09
Juntada de termo
-
28/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:49
Juntada de Mandado
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04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:22
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:36
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:37
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:01
Juntada de diligência
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22/02/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:25
Juntada de Mandado
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23/12/2022 11:35
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:52
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:22
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:32
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840673-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOÃO VICENTE LTDA - EPP DESPACHO: Indefiro o pedido de intimação do requerido por hora certa, tendo em vista que só houve uma tentativa de citação, não havendo elementos nos autos que levem a uma suspeita de ocultação do requerido, em razão, do endereço fornecido inicialmente nos autos é diverso do informado em petição do exequente à ID49843522.
Assim, intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:08
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:14
Juntada de petição
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21/07/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 12:34
Juntada de diligência
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30/05/2021 01:53
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 25/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:52
Juntada de petição
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30/04/2021 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840673-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, registro que constou na inicial pedido de justiça gratuita, contudo, posteriormente, o autor informa o recolhimento das custas.
Sucede que a guia de arrecadação de custas que o autor acosta (ID 40705931) faz referência a outro processo , inclusive com valor da causa muito superior, pelo que reputo a guia como não válida para o presente feito.
Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à condição de miserabilidade do pretendente.
O CPC igualmente autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99,§2º).
Especificamente em relação às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
No caso em comento, o autor é pessoa jurídica e, intimado para demonstrar a alegada incapacidade financeira, acostou balancetes.
Ocorre que, ainda que os balancetes acostados pelo condomínio autor (centro comercial) apontem despesas maiores que as receitas nos meses de novembro e dezembro de 2020, é certo que ainda há um saldo acumulado credor de R$ 130.248,63 neste último mês (o mais recente acostado, ID 40703486), o que afasta a alegação de hipossuficiência, inclusive considerando que o valor da causa não é significativo.
Assim, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, faculto o parcelamento das despesas processuais, determinando à parte Autora que pague integralmente as custas em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se a nova conclusão.
Sem prejuízo disso, intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, , sob pena de indeferimento da inicial, carrear ao feito os seguintes documentos: atas de assembleias do condomínio que estipularam o valor das taxas mensais do condomínio, relativas aos anos ora executados, visto que as atas e regimentos acostados não registram o valor fixado para tal contribuição, sendo certo que o art. 784, X, do CPC, refere-se ao crédito previsto em convenção ou aprovado em assembleia geral, desde que documentalmente comprovado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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05/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:31
Juntada de petição
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04/02/2021 16:57
Juntada de petição
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03/02/2021 15:23
Juntada de petição
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29/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840673-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Caso não comprove a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, faculto o direito ao parcelamento de despesas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 7 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/01/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 07:51
Conclusos para despacho
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13/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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