TJMA - 0803619-03.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 18:58
Juntada de petição
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26/05/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803619-03.2021.8.10.0037 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO GMAC S/A Réu: CINTIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO GMAC S/A em desfavor de CINTIA MARIA DE SOUZA.
Pedido de desistência formulado nos autos, conforme ID 90893837.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório. 2.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o pedido de desistência formulado nos autos.
Com efeito, o artigo 485, VIII do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação da desistência do feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, tendo restado inequivocamente configurada a desistência da ação por parte da autora, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/05/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:38
Extinto o processo por desistência
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03/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:12
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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