TJMA - 0803593-35.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 19:33
Juntada de petição
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09/09/2021 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/09/2021 09:43
Realizado cálculo de custas
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09/09/2021 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2021 09:11
Juntada de termo
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06/04/2021 21:38
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:31
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 20:14
Juntada de petição
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10/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803593-35.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): M.
S.
NEIVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME REQUERIDA(S): TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente M.
S.
NEIVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME, por Advogado do(a) AUTOR: ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO - MA12195 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TIM CELULAR S.A. por Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.
S.
NEIVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME em desfavor de TIM CELULAR S.A., qualificados nos autos.
Após o julgamento, as partes celebraram acordo extrajudicial, pleitearam a sua homologação e a extinção do processo, como prova a petição (ID 33325272).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas na forma estabelecida na sentença ID 32716586.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 2 de dezembro de 2020.
Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:02
Homologada a Transação
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01/12/2020 14:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:51
Juntada de termo
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24/08/2020 15:19
Juntada de petição
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05/08/2020 02:09
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 04/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:17
Juntada de petição
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08/07/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2019 16:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 16:08
Conclusos para despacho
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13/12/2018 16:21
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2018 08:40 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/12/2018 11:10
Juntada de petição
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26/11/2018 09:26
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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26/11/2018 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 12:00
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 10/12/2018 08:40.
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31/10/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2018 16:43
Conclusos para decisão
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16/06/2018 02:04
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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15/06/2018 19:16
Publicado Intimação em 24/04/2017.
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22/03/2018 00:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 13:26
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2018 01:32
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 01/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 13:12
Expedição de Mandado
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25/01/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 11:42
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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14/11/2017 17:20
Conclusos para despacho
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19/09/2017 01:01
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 18/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 13:25
Conclusos para despacho
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15/06/2017 00:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/06/2017 23:59:59.
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24/05/2017 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2017 01:09
Decorrido prazo de ALBERLAN RAPOSO CARNEIRO em 17/05/2017 23:59:59.
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22/04/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2017 17:00
Expedição de Mandado
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06/04/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 08:03
Conclusos para despacho
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05/04/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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