TJMA - 0820319-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de IRENE FIGUEREDO NUNES em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:20
Juntada de petição
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02/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:14
Decorrido prazo de IRENE FIGUEREDO NUNES em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:34
Juntada de petição
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24/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0820319-94.2023.8.10.0001 AUTOR: IRENE FIGUEREDO NUNES, EDMILSON OLIVEIRA COSTA, INGRID CARVALHO FONSECA, ANTONIA PEREIRA LIMA, MARIA CLEONICE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Repetição de Indébito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars, com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por IRENE FIGUEREDO NUNES, EDMILSON OLIVEIRA COSTA, INGRID CARVALHO FONSECA, ANTÔNIA PEREIRA LIMA E MARIA CLEONICE DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Os autores possuem imóveis neste Estado e paga regularmente os tributos conforme os preceitos legais.
Asseveraram que o réu está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior à aquela base legalmente prevista, vez que a cobrança do tributo não é com base no valor da mercadoria, no caso a energia elétrica, e sim com inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e de uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD) bem como outros encargos que não representam o efetivo consumo de energia.
Arrima-se no Direito material e processual atinentes à espécie, vigorantes, notadamente, para afastar a exigência do ICMS sobre a TUST e TUSD que são repassadas aos autores em razão da falta de previsão na LC nº. 87/1996, que configuraria afronta ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, CF/88 e no art. 97, IV, CTN.
Por fim, requereram em tutela antecipada a exclusão das TUST e TUSD e demais encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores; e no final, a confirmação da exclusão e a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem recolher o ICMS sobres encargos relativos a tramissão, distribuição e demais encargos setorias, restringindo a base de cálculo ao efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica e consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido dos últimos cincos anos.
Ainda, a condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a cada autor e os benefícios de justiça gratuita.
A peça vestibular encontra-se instruída com os documentos pessoais, comprovantes de residência, as procurações ad judicia; os cálculos dos valores devidos pelo indébito somados a indenização por dano moral (id 89654351 e ss.). É o relatório.
Analisados, decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, conforme art. 98, caput c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, CF/88.
O Código de Processo Civil, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em exame ao pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Esclarecendo que o Juízo não está concluindo de pronto que os autores estejam desprovidos de razão, mas que em virtude da natureza da demanda, entendo mais adequado, a oitiva da parte requerida para se manifestar acerca do direito controvertido e a regular tramitação processual, com eventual fase probatória e demais procedimentos que se fizerem necessários.
Ao se verificar a documentação acostada pela parte autora, entendo ser insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios que justifiquem a medida antecipatória, sendo salutar, já que envolve matéria do atuar da Administração fiscal, que em tese, é acobertada pelas presunções de legalidade, legitimidade e imperatividade, que o processo siga seu rito com a deflagração do contraditório para que este Juízo colha mais elementos acerca da demanda e do pedido.
Assim, deve agir o julgador já que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional implica em ‘adiantar’ um posicionamento acerca da controvérsia trazida em Juízo antes do desfecho do processo, e nesta condição se traduz em medida de exceção, que não deve ser banalizada pelo juízo e que impõe ao julgador ‘um olhar mais atento’ para o deferimento da antecipação da tutela, analisando-se cada caso em concreto e concedendo desde que a situação posta esteja adaptada ao comando da lei e ao seu livre convencimento.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos que a autorizem nesta fase processual.
Por outro lado, considerando que se trata de tema repetitivo de nº 986, aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e que o referido Tribunal determinou a suspensão nacional de todos os processos acerca do assunto, DETERMINO o sobrestamento dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação/ofício, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
22/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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11/04/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 07:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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