TJMA - 0800225-54.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:43
Juntada de petição
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10/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800225-54.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES LIMA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 6 de outubro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
06/10/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:17
Juntada de despacho
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21/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/07/2023 09:06
Juntada de termo
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12/07/2023 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:17
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800225-54.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES LIMA FERRAZ DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar a recorrida, MARIA DE LOURDES LIMA FERRAZ, através de sua Advogada, ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 19 de junho de 2023.
VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
19/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA FERRAZ em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:55
Juntada de recurso inominado
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30/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800225-54.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES LIMA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, importa consignar que o julgamento da presente lide em exceção à ordem cronológica de conclusão encontra guarida na previsão do art. 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que tanto a requerida quanto a “Construtora Ângulo” pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, está desobrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma delas, mormente quando amplamente adotada a logomarca da demandada no material publicitário do empreendimento de que trata a lide.
Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de produção de prova pericial, uma vez que se mostra possível o deslinde da controvérsia com o exame das provas constantes nos autos.
Já quanto à suposta incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência do valor da causa, sob o argumento de que "o valor da causa está incorreto, eis que a causa de pedir está atrelada ao descumprimento do contrato de compra e venda", entendo que o pedido formulado pela parte autora não se amolda à previsão do art. 292, II, do CPC, haja vista que a sustentação daquele pleito de indenização por danos morais se dá na vinculação à publicidade promovida pela parte ré (art. 30 do CDC), razão pela qual o valor da causa há de ser mensurado em conformação com o proveito econômico pretendido (conforme previsão do art. 292, V, do CPC e do Enunciado nº 39 do FONAJE), pelo que rejeito tal preliminar.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Alega a parte autora que após o recebimento de imóvel do empreendimento Gran Village Boulevard I, adquirido junto à requerida, notou consideráveis discrepâncias com o anúncio publicitário do empreendimento, tanto em relação à área privativa, quanto às áreas comuns, razão pela pleiteia indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na alegação de que a autora teria sido vítima de propaganda enganosa promovida pela requerida, que teria prometido a entrega de playground, academia e brinquedoteca equipadas, nas áreas comuns do empreendimento Gran Village Boulevard I e, nas áreas privativas, a entrega do imóvel com grama na parte externa e com preparação para a construção de segundo andar, o que não se aperfeiçoou.
A requerida sustenta que o material de divulgação do empreendimento é meramente ilustrativo e que o imóvel e todos os materiais empregados na obra foram entregues de acordo com o memorial descritivo.
O art. 37, § 1º, do CDC disciplina a propaganda enganosa, conceituando-a como “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC).
Neste contexto, em sentido contrário ao que sustenta a parte requerida, o material publicitário do empreendimento, no que se refere às qualidades do imóvel, vincula sim as obrigações do promitente vendedor.
A parte autora demonstrou que a construtora demandada, por diversos meios de comunicação – inclusive por vídeo – colocou no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que os espaços das áreas comuns do condomínio seriam entregues devidamente equipados e que a planta do imóvel seria flexível, admitindo modificações, inclusive para a construção de um segundo andar, o que, por si só, refuta as alegações da defesa em sentido oposto.
As imagens das casas presentes na propaganda veiculada pela requerida também são aptas a gerar a expectativa de que as áreas externas de cada unidade imobiliária seriam entregues devidamente gramadas e não apenas com terreno supostamente preparado para a colocação posterior da grama, como de fato foram entregues, de acordo com os documentos que instruem a peça vestibular.
Destaco que, embora a requerida sustente que efetivamente entregou as áreas comuns já equipadas e aptas para uso, as provas que ela própria produziu revelam que antes disso foram necessárias interpelações extrajudiciais promovidas pelo condomínio constituído após a entrega do empreendimento, o que demonstra que tais obrigações não foram cumpridas de forma espontânea e que o atraso para o adimplemento gerou frustrações e transtorno para os moradores.
Portanto, entendo demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, a gerar para a construtora a obrigação de reparar os danos decorrentes de sua conduta.
A hipótese é, inclusive, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A questão trazida a juízo é de patente dano moral, na medida em que houve a frustração das legítimas expectativas da adquirente acerca das qualidades do bem adquirido, o que, por certo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A responsabilidade da demandada decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes autora e ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JULIO CESAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2ª JECCrim -
26/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:30
Juntada de termo
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05/05/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:14
Juntada de contestação
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03/05/2023 15:17
Juntada de petição
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28/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:19
Juntada de petição
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:34
Juntada de diligência
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06/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 21:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/02/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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