TJMA - 0800482-14.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:45
Juntada de decisão
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02/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:58
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 16:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:31
Juntada de apelação
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04/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 16:01
Juntada de petição
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16/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:54
Juntada de petição
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30/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800482-14.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
03/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:25
Juntada de contestação
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16/06/2023 02:39
Publicado Citação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800482-14.2023.8.10.0111 Requerente: MARIA ZELIA LIMA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Concedo a gratuidade, salvo para expedição de alvarás de levantamento de valores.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias.
Ausente pedido de tutela de urgência.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a).
Destarte, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Ademais, esclareço que no dia 22 de agosto de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário.
Deverá a parte autora informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos De sua parte, a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação de sua incidência .
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO.
Defiro a gratuidade judiciária, exceto para selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA.
JUNTADA A CONTESTAÇÃO, CONCLUSOS PARA SANEAMENTO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
13/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:16
Juntada de petição
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12/06/2023 04:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800482-14.2023.8.10.0111 AUTOR: MARIA ZELIA LIMA DA SILVA MARIA ZELIA LIMA DA SILVA Povoado São João da Mata, S/N, Zona Rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Rua José Cipriano, 84, Rua José Cipriano, 84, Centro, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
16/05/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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