TJMA - 0829177-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:37
Juntada de petição
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18/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:06
Juntada de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 22:51
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829177-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEBASTIANA MATOS AROUCHA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - oab MA21392-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - oab MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
23/11/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/11/2023 16:13
Juntada de contestação
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01/11/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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01/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/11/2023 10:00
Conciliação infrutífera
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01/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/11/2023 00:01
Recebidos os autos.
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31/10/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829177-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEBASTIANA MATOS AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA -OAB MA21392-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA ajuizada por SEBASTIANA MATOS AROUCHA em face de CASSI –CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte Autora ser beneficiária dos serviços prestadas pela empresa configurada no polo passivo, arcando regularmente com as prestações do plano.
Contudo, aduz ser abusividade das cláusulas contratuais, na medida arcar com mensalidade cuja taxa excede 67%, tornando assim inexequível, contrariando a resolução normativa de nº 63 da ANS, o valor da taxa não deve ser superior a 6 vezes que o firmado na primeira faixa etária.
Sustenta, ainda, que a 24º cláusula não obedece os padrões da ANS.
Por tudo isso, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela antecipada a fim de que a mensalidade do plano seja no antigo percentual com taxa de apenas 27%, e ou correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
CONCLUSÃO Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/11/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
12/09/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/09/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2023 06:00.
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23/08/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829177-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEBASTIANA MATOS AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cite-se a parte requerida para, no prazo de 48 horas se manifestar, exclusivamente, sobre o pedido de liminar da exordial.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
06/06/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:59
Desentranhado o documento
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06/06/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:02
Juntada de petição
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31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 10:21
Juntada de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829177-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEBASTIANA MATOS AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo na 8ª Vara Cível -
29/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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