TJMA - 0800802-24.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 18:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 18:41
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DELZUITA DA CONCEICAO COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800802-24.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DELZUITA DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - PI11298 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA MARIA DELZUITA DA CONCEICAO COSTA por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega o requerente, que constatou um desconto em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao INSS, onde constatou que o desconto era proveniente de um empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles, folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Designado audiência de conciliação, restou infrutífera a conciliação, oportunidade em que o requerido, regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
No ato, as partes não requereram produção de provas e apresentaram alegações finais de forma remissivas a inicial e a contestação. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, que demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após prazo recursal, arquive-se com baixa.
Parnarama/MA, 5 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário.
Parnarama/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021. -
06/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 21:30
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2021 11:30:00.
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11/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/03/2021 11:30 Vara Única de Parnarama .
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10/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800802-24.2019.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DELZUITA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO das partes Requerente(s) e Requerida(s), através de seu(s) advogado(s), via Sistema PJe, para comparecer na audiência designada para o dia 10/03/2021 11:30 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
09/03/2021 16:34
Juntada de petição
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09/03/2021 15:53
Juntada de contestação
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09/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 11:30 Vara Única de Parnarama.
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16/07/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:25
Conclusos para despacho
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21/03/2020 09:24
Juntada de petição
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17/02/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 18:19
Conclusos para despacho
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30/06/2019 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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