TJMA - 0800871-72.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 12:21
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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29/09/2024 19:11
Juntada de diligência
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29/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 19:11
Juntada de diligência
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25/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:11
Juntada de termo
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07/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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22/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:15, Vara Única de Matões.
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20/09/2023 11:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 14:07
Juntada de contestação
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18/09/2023 14:05
Juntada de contestação
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25/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800871-72.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Trata-se de DEMANDA ajuizada por JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência UNA para o dia 20/09/2023, às 11h15, na sala de audiência deste Fórum da Comarca de Matões.
CITE-SE a parte promovida.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência.
Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1maos1 (senha tjma1234), aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade,motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071310483098100000066697442 José Quirino de Oliveira- Mandacaru Procuração 22071310483108700000066699094 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL- José Quirino de Oliveira.
Pov.Mandacaru (1) (1) (1) Documento de identificação 22071310483120200000066699096 EXTRATO - José Quirino de Oliveira Ficha Financeira 22071310483133300000066699097 Despacho Despacho 22071912030065500000066999727 Petição Petição 22072211183440900000067394450 peticao Petição 22072211183445900000067394476 kitprocuracao Procuração 22072211183452600000067394479 Petição Petição 22080909342306000000068515805 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 22080909342314400000068515807 Procuracao - Jose quirino x bradesco Procuração 22080909342341700000068515808 Termo Termo 22093017094051700000072367153 -
23/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:14
Audiência Una designada para 20/09/2023 11:15 Vara Única de Matões.
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01/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:09
Juntada de termo
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09/08/2022 09:34
Juntada de petição
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19/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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