TJMA - 0801145-77.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:01
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ABREU em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801145-77.2022.8.10.0149 RECORRENTE: NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU, KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME, NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.
EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A DEVIDA ANÁLISE DE AMBOS OS RECURSOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE APONTADAS. 1.
A norma de regência estatui que os embargos declaratórios são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais. 2.
No caso dos autos, a embargante pretende que este Órgão Colegiado se manifeste em relação a erro material, além de contradição e obscuridade existentes no acórdão que negou provimento ao recurso, contudo, apresentou conteúdo distinto do objeto da peça recursal. 3.
Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais.
Evidenciado, pois, erro material na redação da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado. 4.
Erro material é aquele causado por equívoco ou inexatidão.
Através dos embargos se possibilita ao juiz corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. 5.
Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de alterar o conteúdo do pronunciamento judicial no que se refere a capacidade modificativa do resultado. 6.
Nesse diapasão, destaco que quando do julgamento do recurso inominado, de fato, houve erro material e contradição que merecem ser sanados, a fim de se afastar toda e qualquer incoerência na fundamentação do aresto. 7.
Assim, conheço e acolho os embargos, fazendo-o para remover o erro apontado e corrigir a fundamentação da ementa que passa a ter o seguinte teor: "SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO CORRIGIDO PELA FORNECEDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA PARTE REQURIDA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA QUE DEVE SER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A parte autora ingressou com Ação Indenizatória em virtude de ter adquirido display para aparelho celular, sendo cobrado o valor de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais) para o concerto, pago antecipadamente.
Todavia, pouco dias depois o mesmo aparelho voltou a apresentar problemas, não sendo, dessa forma, corrigido o vício do produto. 2.
Restou demonstrado que o fornecedor não providenciou a substituição do produto defeituoso ou o reembolso do valor pago, deixando de assumir a responsabilidade pelo defeito informado pelo consumidor – CDC, art. 14. 3.
A sentença a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o réu/recorrente a restituir a quantia efetivamente paga, no valor de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais), além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Os autos demonstram a situação de descaso a que foi submetida a consumidora, o que caracteriza ofensa aos direitos da personalidade; logo, o dano moral indenizável.
Todavia, frente ao caso concreto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença a quo deve foi arbitrado de forma desproporcional às peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois o referido valor possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso da parte autora conhecido e improvido. 6.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 400,00 (quatrocentos reais). 7.
Sem honorários advocatícios de sucumbência. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95." 8.
Embargos acolhidos para sanar o vício de contradição/obscuridade apontados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 15:48
Juntada de petição
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801145-77.2022.8.10.0149 RECORRENTE: NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU, KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME, NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 5 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:53
Juntada de termo
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14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801145-77.2022.8.10.0149 RECORRENTE: NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU, KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RECORRIDO: KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME, NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA ABREU - MA21297-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍCIO DO PRODUTO – DEFEITO NÃO CORRIGIDO PELA FORNECEDORA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A parte autora ingressou com Ação Indenizatória em virtude de ter adquirido display para aparelho celular, sendo cobrado o valor de R$280,00(duzentos e oitenta reais) para o concerto, pago antecipadamente.
Todavia, pouco dias depois o mesmo aparelho voltou a apresentar problemas, não sendo, dessa forma, corrigido o vício do produto. 2.
Restou demonstrado que o fornecedor não providenciou a substituição do produto defeituoso ou o reembolso do valor pago, deixando de assumir a responsabilidade pelo defeito informado pelo consumidor – CDC, art. 14. 3.
A sentença a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o réu/recorrente a restituir a quantia efetivamente paga, no valor de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais), além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Os autos demonstram a situação de descaso a que foi submetida a consumidora, o que caracteriza ofensa aos direitos da personalidade; logo, o dano moral indenizável.
Todavia, frente ao caso concreto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença a quo deve foi arbitrado de forma desproporcional às peculiaridades do caso concreto, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois o referido valor possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes e a Senhora Juíza integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Acompanharam o voto do relator, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023.
JUIZ DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:24
Conhecido o recurso de KLEUBER DA SILVA BRANDAO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e NAYARA DA CONCEICAO RIBEIRO DE ABREU - CPF: *35.***.*89-52 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 16:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:46
Juntada de petição
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03/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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