TJMA - 0807648-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
27/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO EDINEI FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807648-39.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCIO EDINEI FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIO ADNEI FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que foi eliminado na etapa referente ao Teste de Aptidão Física (TAF) de forma ilegal, e sem qualquer justificativa plausível, requerendo, em sede de tutela de urgência, em sua convocação para realizar a matrícula e frequentar o curso de formação de soldado da PMMA, nos termos do edital n° 001/2017.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, julgando procedente o pedido e declarando o autor apto a prosseguir no concurso para realizar o Curso de Formação, e, ao final, a sua nomeação e posse no cargo de policial militar do Estado do Maranhão, nos termos do Edital n° 001/2017, sendo reconhecida a nulidade da sua exclusão do certame.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho de Id n° 85609684, o Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a contestação e concedeu os benefícios da gratuidade.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id n° 91167629).
Em decisão interlocutória de Id. n° 93125356, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em Id de n° 95190820, o autor apresentou réplica.
Em ato ordinatório de Id n° 98031004, a Secretaria Judicial Digital determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais.
O autor se manifestou, informando que não tem interesse na produção de mais provas e requer o julgamento antecipado da lide (Id n° 99100206).
O réu se manifestou, informando que não tem interesse na produção de mais provas e requer o julgamento antecipado da lide (Id n° 99232227).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, não vislumbro a existência do direito vindicado pelo autor.
O Direito Administrativo moderno adota a teoria dos motivos determinantes, de modo que quando a Administração Pública indica os motivos que a levaram a praticar determinado ato, este somente será válido se os motivos forem legais.
Nesse passo, é lícito ao Poder Judiciário examinar se esses motivos realmente ocorreram e se há alguma ilegalidade (desvio ou abuso de poder) a ser sanada.
O Poder Judiciário só não pode rever e anular os critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo administrador público.
No feito presente feito, as provas constantes nos autos não comprovam o direito alegado pelo autor.
O Edital do certame traz de forma objetiva os critérios para a eliminação nos testes de aptidão física, sendo que o autor não demonstra, de plano, ter alcançado o desempenho mínimo exigido no teste de flexão de braço no solo, ou mesmo a metodologia de execução prevista no aludido Edital.
O reclamante almeja o ingresso nas fileiras da PMMA, sob o argumento de que foi ilegalmente desclassificado no TAF.
Com efeito, assegurar ao candidato o direito a realização de novas provas referentes ao teste de aptidão físico ou seus ingressos em fase posterior, viola o princípio constitucional da isonomia.
Ademais, seria uma indevida interferência do Judiciário em matéria administrativa relacionada à aptidão física sob a alçada de Setor do Concurso Especializado no tema, gozando os seus atos das presunções iuris tantun de legitimidade e legalidade; presunções estas, que o autor não conseguiu desconstituir nos autos.
O inconformismo do autor limita-se à afirmação de que realizou corretamente os exames e foi reprovado, entretanto, tal fato não exclui o dever de provar a ilegalidade do ato administrativo que pretendem anular.
Neste esteio, cito a jusrisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARGO SOLDADO COMBATE.
CANDIDATOS DECLADOS INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TAF INDEFERIDA PELO JUIZ DE BASE.
DECISÃO MANTIDA.
I -Pois bem, no caso em apreço os Agravantes se voltam contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para realização de novo teste de aptidão física e suas permanência nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMMA.
II - Neste contexto, compulsando os autos entendo que a decisão de base deve ser mantida, uma vez que colhe-se dos autos que o Concurso Público seguiu a disposições editalícias, não tendo sido demonstrada pelos Agravantes, qualquer ilegalidade que macule a idoneidade do certame, inexistido ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário, tecer questionamentos sobre critérios fixados para aprovação de candidatos, visto que é ato discricionário da administração estabelecer as regras do certame, definindo os critérios de avaliação e pontuação das provas, sendo a reapreciação judicial circunscrita ao aspecto da legalidade.
III - Ademais, às fls. 225/236 a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do certame demonstram de forma justificada os motivos que ensejaram a eliminação dos ora Agravantes do Teste de Aptidão Física, restando portando mais do que esclarecido os motivos que geram as inaptidões.
IV - Registra-se, que também não merece guarida a alegação dos Agravantes de que várias irregularidades foram detectadas na execução do Teste de Aptidão Física, visto que todos os concorrentes se submeteram ao teste em igualdade de condições.
Além do mais, no momento que se inscreveram no certame os Agravantes concordaram com todas as regras estabelecida no Edital, entendimento contrário, em favor dos recorrentes, consistiria em tratamento privilegiado e diferenciado, violando os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao Edital.
V- Agravo improvido. (AI 0478432013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2014, DJe 20/03/2014). * * * MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO BOMBEIRO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO.
NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Em sede de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há possibilidade do candidato fazer prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em casos de situações pessoais, ainda que de caráter fisiológico,como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.(RE 630733 / DF - DISTRITO FEDERAL).
II - Não possui direito líquido e certo para continuar nas demais etapas do concurso, o candidato reprovado no teste de aptidão física (TAF), sob pena de violação dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
III - Mandado de Segurança denegado. (MS 0638272015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 20/05/2016, DJe 31/05/2016) Assim, resta patente nos autos, que conceder ao autor a realização de novo TAF, prejudica o princípio da isonomia, além de caracterizar indevida interferência do Poder Judiciário sobre o mérito da banca.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
14/08/2023 23:53
Juntada de petição
-
10/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCIO EDINEI FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:41
Juntada de petição
-
21/06/2023 23:57
Juntada de réplica à contestação
-
17/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807648-39.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCIO EDINEI FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Marcio Ednei Ferreira em face do Estado do Maranhão, objetivando, em sede de liminar, a sua convocação para realizar a matrícula e frequentar o curso de formação de soldado da PMMA, nos termos do edital nº 001/2017.
Para tanto, aduz que foi eliminado na etapa referente ao Teste de Aptidão Física – TAF de forma ilegal, e sem qualquer justificativa plausível.
Diz, ainda, que a comissão do certame se recusou a disponibilizar as gravações do teste físico realizado, conforme prevê o edital (item 10.11.4.2), violando o princípio da publicidade.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para contestação.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 91167629.
Relatados os fatos.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de impugnação ao benefício pelo réu, conforme previsto no art. 100 do CPC.
Sobre a concessão a tutela de urgência, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tal medida será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes à configuração dos requisitos acima estabelecidos.
Com efeito, o Edital do certame traz de forma objetiva os critérios para a eliminação nos testes de aptidão física, sendo que o autor não demonstra, de plano, ter alcançado o desempenho mínimo exigido no teste de flexão de braço no solo, ou mesmo a metodologia de execução prevista no edital, o que somente será possível mediante eventual dilação probatória.
No mais, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o qual não foi devidamente desconstituído pelo autor, não sendo possível, nesta fase processual, inferir pela nulidade da sua eliminação do certame, bem como classificá-lo imediatamente para a fase do Curso de Formação.
Desse modo, não restando evidenciada a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
A presente decisão serve como mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
26/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:39
Juntada de contestação
-
13/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-68.2023.8.10.0154
Cassio Jose Batalha da Silva
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Isabella Pereira Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2023 13:10
Processo nº 0800537-71.2020.8.10.0142
Maria Josina Serra dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 22:02
Processo nº 0800636-86.2023.8.10.0093
Francisca Cosmo de Paiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:37
Processo nº 0801924-33.2023.8.10.0105
Raimunda Valentim da Silva Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2025 11:27
Processo nº 0803123-26.2020.8.10.0031
Fabio Brunno Fernandes de Sousa
G P Cursos Profissionalizantes LTDA - ME
Advogado: Alysson Mendes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:02