TJMA - 0839889-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 14:30
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 05:57
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0839889-08.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MAYARA COELHO PINTO PORTO CURATELA DE: ALAN FERREIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE CANTANHEDE CUNHA OAB: MA19793, ROGERIO PEREIRA DA SILVA OAB: MA19685 SENTENÇA: (...) À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ALAN FERREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MAYARA COELHO PINTO PORTO, brasileira, solteira, estagiaria, portadora do RG 016929332001-8 e do CPF 023.936..183 – 09, residente e domiciliada na 2ª Travessa Bom Milagre, nº 52, Bom Milagre, São Luís - MA, CEP: 65030 - 221, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ALAN FERREIRA, brasileiro, solteiro, deficiente, inscrito no CPF nº 016.929.313 – 00 e RG nº 019.344-592.001-5, cert. nasc. n 73658, fls. 117, liv. 50A, residente e domiciliado na 2ª Travessa Bom Milagre, nº 52, Bairro Monte Castelo– São Luís - MA, CEP: 65030-221 Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
09/03/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:55
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 13:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 12:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2020 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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08/07/2020 11:28
Audiência de instrução designada para 08/07/2020 11:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/07/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2020 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:04
Juntada de petição
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28/05/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 10:05
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2020 11:07
Conclusos para despacho
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04/02/2020 18:27
Juntada de petição
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05/12/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 15:58
Conclusos para decisão
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26/09/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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