TJMA - 0000091-53.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 17:49
Aguardando captura ou apresentação de desertor
-
05/05/2025 09:58
Juntada de mandado de prisão
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:52
Juntada de intimação
-
05/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:09
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 00:08
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:42
Juntada de decisão
-
25/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:15
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
03/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 00:14
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 20:16
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
15/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:36
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:14
Revogada a Prisão
-
09/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:58
Juntada de protocolo
-
02/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 13:00
Não recebido o recurso de ELENILSON CABRAL ARAÚJO (REU).
-
18/12/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
-
09/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
24/11/2022 03:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
16/11/2022 16:24
Juntada de apelação
-
16/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
10/11/2022 14:33
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 07/11/2022 08:30 Vara Única de Tutóia.
-
10/11/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 12:07
Juntada de petição
-
06/11/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 10:20
Juntada de diligência
-
04/11/2022 14:14
Juntada de protocolo
-
04/11/2022 13:09
Juntada de diligência
-
03/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:07
Juntada de diligência
-
03/11/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:02
Juntada de diligência
-
03/11/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:55
Juntada de diligência
-
03/11/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:53
Juntada de diligência
-
03/11/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:51
Juntada de diligência
-
03/11/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:50
Juntada de diligência
-
03/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 06:38
Juntada de diligência
-
03/11/2022 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 06:32
Juntada de diligência
-
03/11/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 06:31
Juntada de diligência
-
03/11/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 06:30
Juntada de diligência
-
03/11/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 06:28
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:36
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:35
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:33
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:32
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:31
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:30
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:29
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:27
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:26
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:25
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:04
Juntada de diligência
-
01/11/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:01
Juntada de diligência
-
31/10/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:51
Juntada de diligência
-
26/10/2022 21:06
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:32
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:30
Juntada de Edital
-
25/10/2022 15:13
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 19:41
Audiência Processual por videoconferência realizada para 24/10/2022 10:30 Vara Única de Tutóia.
-
24/10/2022 13:39
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/10/2022 10:30 Vara Única de Tutóia.
-
10/10/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:06
Juntada de diligência
-
07/10/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:50
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:19
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:16
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:13
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:12
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:08
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:06
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:05
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:04
Juntada de diligência
-
05/10/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:02
Juntada de diligência
-
05/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:58
Juntada de diligência
-
03/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:17
Juntada de diligência
-
01/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
01/10/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 08:42
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:15
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:53
Juntada de protocolo
-
26/09/2022 15:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:44
Juntada de protocolo
-
26/09/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:29
Juntada de protocolo
-
26/09/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 13:52
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 07/11/2022 08:30 Vara Única de Tutóia.
-
22/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ELENILSON CABRAL ARAÚJO em 23/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:49
Decorrido prazo de IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:27
Outras Decisões
-
13/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 14:40
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:05
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:15
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:38
Juntada de diligência
-
10/05/2022 17:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 20:22
Juntada de Mandado
-
07/05/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:04
Juntada de protocolo
-
23/04/2022 15:22
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:22
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 06:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 05:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 05:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Reavaliação Periódica da Prisão Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP Trata-se de reavaliação periódica da prisão de MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA, conforme preceitua a Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP. O Réu foi preso por força da decisão ID56816975, pág.11/13, como incurso nas penas dos art. 121, §2°, VI c/c art. 14 II, todos do Código Penal Brasileiro, art. 70, I e IV, da Lei 11.340/06 c/c art. 1°, I da Lei 8.072/90 (feminicidio tentado); art. 157, §2°, II c/c art. 62, I, em concurso material, art. 69 todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e concurso formal, art. 70 do Código Penal Brasileiro. Era o que cabia relatar.
DECIDO. A nova redação dada ao § único do art. 316 do CPP pela Lei 13.964/2019, atribui àquele que decretou a preventiva a obrigação de revisá-la, de ofício, a cada 90 dias, prazo este não peremptório, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2.
Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" ( AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592026 RS 2020/0152985-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312 , 313 e 282 , I e II , do Código de Processo Penal. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis., no entanto, nada impede que a decisão de reavaliação seja proferida com fundamentação per relationem, conforme é entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado.
Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (feminicidio tentado, roubo majorado e corrupção de menores), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão ID56817566, pág.10/16 e ID56817570, pág.01/03, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos a ele imputados justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Quanto ao documento acostado aos autos no ID64331421, pág.06, que atesta o óbito de um dos advogados de ELENILSON CABRAL ARAÚJO, considerando conter nos autos procuração do referido acusado, dando poderes a outro advogado Dr.
EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB MA6564, proceda-se sua intimação para apresentação do rol de testemunhas, conforme despacho ID62023380. Intime-se ainda, o Dr.JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB PI5867, para apresentar o rol de testemunhas do acusado MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
08/04/2022 16:59
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:58
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 10:28
Outras Decisões
-
06/04/2022 11:50
Juntada de petição
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06/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:53
Juntada de cópia de certidão de óbito
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05/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:09
Juntada de petição
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08/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:45
Juntada de protocolo
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:17
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 15:04
Juntada de petição
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA, 24 de novembro de 2021.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial -
24/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de recursos em sentido estrito interpostos porElenilson Cabral AraujoeMoacyr Marques de Oliveiracontra decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, em razão da prática dos crimes previstos nos Art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II; art. 157, § 2º, II c/c arts. 62, IV e 69, todos do Código Penal e art. 244-B,capute § 2º da Lei nº 8.069/90.
Em análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Segunda Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça, tendo em vista a prévia distribuição doHabeas Corpusnº 0808383-17.2019.8.10.0000 para oeminente Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, que trata da mesma ação penal objeto do presente recurso (ação penal nº 91-53.2019.8.10.0137), razão pela qual determino a sua redistribuição, nos termos do art. 243 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de março de 2021. -
25/02/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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