TJMA - 0804485-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ILDENIR NUNES BRITO em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:19
Juntada de petição
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24/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 08:16
Juntada de petição
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11/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ILDENIR NUNES BRITO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:20
Juntada de petição
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ILDENIR NUNES BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2025 10:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2025 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 13:17
Juntada de malote digital
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28/02/2025 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:16
Voto do relator proferido
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28/02/2025 20:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *05.***.*09-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:51
Juntada de parecer
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19/02/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:28
Juntada de petição
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30/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/01/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/10/2024 13:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/09/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ILDENIR NUNES BRITO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:48
Juntada de petição
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06/06/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804485-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB/MA 13.332) AGRAVADA: ILDENIR NUNES BRITO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº. 0814324-56.2018.8.10.0040, proposta por ILDENIR NUNES BRITO, ora agravada.
Na referida decisão (ID 61902203 dos autos originários), o magistrado de primeiro grau deferiu pedido formulado pela parte agravada, determinando que fosse oficiado a empresa Suzano S.A. “[...] a fim de apresentar todos os contratos já finalizados e em andamento com a Empresa R.N.
DE OLIVEIRA LIMA, no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, e ainda a junta comercial do Estado do Maranhão para apresentar todos os atos constitutivos da Empresa PRIME INDUSTRIAL SERVICES LTDA (CNPJ de n° 37.***.***/0001-91), a fim de verificar se o Réu é sócio da referida Empresa, bem como saber se o ramo da empresa constituída segue o mesmo seguimento da Empresa R.N.
DE OLIVEIRA LIMA”.
Em suas razões recursais (ID 15415086), o agravante sustenta, em síntese, que: a decisão recorrida determina a exibição de documentos que não se referem ao processo e representam “quebra de sigilo e perseguição” ao agravante; a determinação de exibição inclui contratos finalizados e em andamento, ou seja, posteriores ao término da união, que não se comunicam à agravada; as empresas sobre as quais recaem a determinação de exibição de documentos não são partes no feito, constituindo medida desarrazoada a quebra do sigilo fiscal e empresarial de ambas; a quebra de sigilo bancário, fiscal e empresarial apenas é aceita de forma fundamentada e em situação excepcionais; o ônus probatório acerca de sua alegações é da parte autora, e não do Judiciário; a busca e apreensão na sede da empresa, como também a determinação para exibição de documentos, foi feita de forma irrestrita, sem delimitação de período de apuração; não há elementos que indiquem que o agravante esteja omitindo documentos.
Por fim, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e assim seja determinado o recolhimento dos mandados e ofícios já expedidos em cumprimento à decisão recorrida.
Subsidiariamente, pede que seja determinado ao juízo que delimite o período sobre o qual deve recair a atividade probatória, já que o término da união estável ocorreu em 2018.
Distribuídos ao desembargador Marcelino Chaves Everton por força de prevenção, os autos foram a mim redistribuídos após sua posse no cargo de 2º Vice-Presidente. É o relato do essencial.
DECIDO.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC.
E mesmo que se entenda que o pedido de gratuidade da justiça precisa ser objeto de prova específica a ser ainda apresentada, diante do lapso temporal já decorrido desde a interposição do recurso, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado.
E, nesse ponto, quanto a tal pedido (art. 1.019, I, do CPC[1]), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC[2].
De tal forma, a suspensão deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, bem como restar demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente recurso, em que pese a determinação de exibição de contratos ser direcionada a empresas que não são partes no processo originário, observa-se que a medida possui estreita relação com o objeto da demanda, mostrando-se necessária para que se obtenha conhecimento acerca do patrimônio amealhado pelas partes durante o período de união estável.
De tal forma, não há que se falar em falta de razoabilidade da medida, ao determinar a exibição de contratos e busca e apreensão na empresa do ora agravado.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que as alegações da parte agravante não conseguem, ao menos nesse momento processual, conduzir à suspensão da decisão recorrida.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
31/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 21:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2022 09:22
Juntada de petição
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05/05/2022 07:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2022 08:07
Juntada de petição
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15/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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