TJMA - 0009237-42.1999.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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16/04/2024 05:20
Decorrido prazo de LART AUTO PECAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:17
Juntada de petição
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21/03/2024 12:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:01
Juntada de petição
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27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de LART AUTO PECAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS EXECUÇÕES FISCAIS PROC.
N° 0009237-42.1999.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXCIPIENTE: LART AUTO PECAS LTDA e outros (2) DEFENSOR: EXCEPTO: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa DECISÃO Vistos, etc...
LART AUTO PEÇAS, JOSUE MONTEIRO RAMOS E RAIMUNDO PAULO FURTADO DE BARROS já devidamente qualificada na inicial da Execução Fiscal tombada sob nº 0009237-42.1999.8.10.0001 por intermédio da Defensoria Pública, funcionando como Curadora, promove neste juízo Exceção de Pré-executividade, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também devidamente caracterizado nos autos.
Após expender considerações acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, o eminente órgão responsável pela curadoria do revel, alega a nulidade da citação por edital, vez que ao seu entender não se teriam esgotados todos os meios de localização do devedor e no mérito pela improcedência do pedido.( ID 74516113) Vistas ao excepto via ato ordinatório.(ID 74569931) Em sua impugnação aduz o órgão fazendário o não cabimento de exceção de pré-executividade e a validade da citação, vez que observadas as formalidades legais. (ID 784955661) É o relatório.
A exceção de pré-executividade que outrora foi criação doutrinário-jurisprudencial, hoje encontra agasalho no art. 803, do vigente CPC/2015, destina-se a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de nulidade de citação (citação circunducta) está entre as matérias suscetíveis de poderem ser arguidas pela via do remédio excepcional, desde evidentemente que não implique em dilação probatória.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: TJPR-0669666) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO FISCO.
S. 414/STJ.
TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL APENAS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A EXECUTADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFERIDA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174/CTN.
TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL CONSTATADO.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 1498044-0, 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Sérgio Roberto N.
Rolanski. j. 16.08.2016, unânime, DJ 22.08.2016).
Logo, não padece mais de quaisquer dúvidas o cabimento da medida excepcional em desfavor da Fazenda Pública.
Firmada então a competência deste juízo para dirimir a demanda, passo a proceder a análise das teses expendidas pela excipiente-autora.
Nestes autos a excipiente encontra-se amparado em suas postulações pelo serviço estatal da Defensoria Pública, funcionando em sua curadoria, vez que citado pela via editalícia.
Decido.
Quanto à alegação da nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios legais de citação, não tem razão o excipiente.
Como se dessume da leitura do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, cabe à Fazenda Pública a escolha do modo porque se fará a citação.
Como se dessume da leitura do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, cabe à Fazenda Pública a escolha do modo porque se fará a citação, não manifestando-se aquela de forma diversa, tal citação far-se-á por intermédio dos correios.
Não se manifestando em sentido contrário o órgão fazendário foi determinada a citação por oficial, sem êxito, vide certidão acostada. (fls. 11)(ID 51461253) Fazenda Pública requereu a citação por edital, fls. 19.
Foi o edital devidamente publicado. fls. 24.
Embora, a jurisprudência pacífica hoje no Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que em sede de execução fiscal só é possível a citação por edital, após esgotados todos os meios legais de citação, é o que se dá no vertente caso, em que resultaram frustradas a citação por Oficial de Justiça. É preciso ponderar ainda que tal exigência de esgotamento dos meios de localização, deve ser analisada com ponderação e razoabilidade, haja vista balizas principiológicas, como a duração de prazo razoável do processo, a não ser que se quisesse que as demandas executivas se eternizassem.
Careceria de sentido realizar-se ainda mais desnecessárias diligências prolongando indefinidamente este feito.
Nesse sentido tem se posicionado os tribunais pátrios: SÚMULA Nº 414 do STJ A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
TJMG-1026702) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE NA HIPÓTESE EM QUE PRECEDIDA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a citação por edital realizada em execução fiscal, na hipótese em que frustrada a tentativa de citação do coobrigado, em razão de incerteza e desconhecimento do seu endereço, considerada a obrigação imposta ao contribuinte de manter atualizados os seus cadastros junto ao Fisco.
A citação editalícia, entretanto, deve ser considerada nula em relação ao coobrigado em desfavor de quem não se direcionou qualquer tentativa anterior de citação pessoal.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 9551981-41.2003.8.13.0024 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Corrêa Júnior. j. 30.01.2018, Publ. 09.02.2018).
TRF1-0304635) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Frustrada a citação do executado por oficial de justiça no endereço indicado, é válida a citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento de diligências para localizar outros endereços. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). 2.
Não obstante a interrupção da prescrição pela citação da empresa, há prescrição para o redirecionamento quando o requerimento da exequente nesse sentido ocorrer após o transcurso do prazo quinquenal, contado da citação da pessoa jurídica. 3.
A aplicação da teoria da "actio nata" pressupõe que o pedido de redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos após a citação da pessoa jurídica (EDcl no AgRg no Ag 1.272.349/SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma/STJ).
Não se aplica o precedente do REsp 1.095.687/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma/STJ em 15.12.2009. 4. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 5.
Agravo de instrumento do executado provido. (Agravo de Instrumento nº 0013083-59.2016.4.01.0000/MG, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Novély Vilanova. j. 23.10.2017, unânime, e-DJF1 10.11.2017).
TJES-0045301) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CABIMENTO.
FORMALIDADES.
INCISO IV DO ART. 8º DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) No julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543 do CPC/173, o STJ firmou a tese de que " segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça". 2) Por força do princípio da especialidade, o inc.
IV do art. 8º da Lei 6.830/80 prevalece sobre o inc.
III do art. 232 do CPC/73, vigente à época da citação, razão pela qual, em execução fiscal é válida a citação por edital afixado na sede do Juízo e publicado por uma vez no órgão oficial. 3) Recurso desprovido. (Apelação nº 0006733-39.2013.8.08.0030, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 04.07.2017, Publ. 12.07.2017).
Evidente que nesse caso não é nula a citação realizada pela via editalícia, quanto a sua oportunidade.
No que tange a saber se atendeu o edito às formalidades legais, tenho para mim que todos os requisitos estão presentes.
Preceitua o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
Art. 8º. ... ...
IV - o edital de citação será afixado na sede do juízo, publicado numa só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo.
Como afirmado, o edital de citação preenche todos os requisitos legais, razão pela qual, não há que se cogitar da nulidade de citação, em face de que indefiro a preliminar arguida por falta de amparo legal, haja vista que tal citação se fez pelo modo normal às citações editalícias.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, devendo o órgão fazendário ser intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários e custas, tendo em vista que o mesmo encontra-se assistido em razão da curadoria decorrente da citação editalícia, pela Defensoria Pública.
P.
I.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito EG -
31/05/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de LART AUTO PECAS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de LART AUTO PECAS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:24
Juntada de petição
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29/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:47
Juntada de contestação
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23/08/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:47
Decorrido prazo de JOSUE MONTEIRO RAMOS em 09/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:47
Decorrido prazo de LART AUTO PECAS LTDA em 09/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO FURTADO DE BARROS em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:49
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 15:49
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 15:49
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
08/02/2022 18:10
Juntada de petição
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31/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/1999
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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