TJMA - 0803830-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 14:34
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
06/05/2022 20:53
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:53
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:53
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803830-50.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANDIRA GAMA LIMA e outros (2) ADVOGADOS: ROMARIO LISBOA DUTRA OAB: MA14977, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748,FABIANO ARAUJO SILVA OAB: MA13353 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por JANDIRA GAMA LIMA, KÁTIA MORANE GAMA SAMPAIO e TÂNIA REGINA GAMA SOARES, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto à conta bancária de titularidade do(a) Sr(a).
ALDALINA GAMA, já falecido(a).
Acompanham a inicial documentos pessoais, dentre outros.
Ofício de ID nº 52730874/52730875, oriundo do(a) BANCO DO BRASIL, informando da inexistência de saldo em nome do(a) de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 dispõem que, em relação aos saldos bancários e em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
No caso em exame, o(a) requerente postula alvará judicial de eventuais valores existentes em instituição bancária, cujo saldo, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira, encontra-se zerado.
Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
01/04/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 08:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
01/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
01/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803830-50.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANDIRA GAMA LIMA e outros (2) ADVOGADOS: ROMARIO LISBOA DUTRA OAB: MA14977, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA OAB: MA13353 DESPACHO: Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC), intime-se a requerente, por advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação ao ID nº 52478966.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
28/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 16:53
Juntada de petição
-
26/05/2021 17:28
Juntada de petição
-
26/05/2021 17:28
Juntada de petição
-
18/04/2021 05:55
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0803830-50.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANDIRA GAMA LIMA e outros (2) ADVOGADO: ROMARIO LISBOA DUTRA OAB: MA14977, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE OAB: MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA OAB: MA13353 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus ALDALINA GAMA.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL*, Jaracati, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus ALDALINA GAMA (CPF nº *35.***.*08-53), em conta(s) corrente/poupança nº 29.325-7, da agência nº 1611, anexando extrato do período de 24 de outubro de 2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 23 de fevereiro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
09/03/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846067-70.2019.8.10.0001
Silvana Montes do Rosario Figueredo
Advogado: Suzi Penha Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 12:08
Processo nº 0800246-30.2020.8.10.0091
Maria Jose Barroso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 12:06
Processo nº 0803229-29.2018.8.10.0040
Francisco Pereira de Carvalho
Juarez Ferreira Ramalho
Advogado: Marcio Batalha Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 12:49
Processo nº 0009173-39.2016.8.10.0000
Google Brasil Internet LTDA.
Turma Recursal Unica Civel e Criminal De...
Advogado: Pedro Henrique Souza Buzar Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2016 00:00
Processo nº 0856664-35.2018.8.10.0001
Silvio Roberto Pereira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Silvio Roberto Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2018 18:20