TJMA - 0806523-21.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 20:39
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 20:38
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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28/04/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:27
Juntada de petição
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11/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806523-21.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): Banco Itaú REQUERIDA(S): DENYS FRANCA E SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente Banco Itaú, por Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida DENYS FRANCA E SILVA por Advogado do(a) REU: JOSE CLEBIS DOS SANTOS JUNIOR - MA15565, por todo teor do despacho abaixo transcrito: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Itaú em desfavor de DENYS FRANCA E SILVA, qualificados nos autos. Após determinação deste juízo para que o autor emendasse a inicial, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 36689229).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 26 de novembro de 2020. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 09 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
09/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:56
Homologada a Transação
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26/11/2020 12:11
Juntada de contestação
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25/11/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 17:54
Juntada de termo
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28/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 09:58
Juntada de petição
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11/06/2020 09:30
Juntada de petição
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10/06/2020 15:29
Juntada de petição
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04/06/2020 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 18:38
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 23:03
Conclusos para decisão
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28/05/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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