TJMA - 0831700-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:41
Juntada de petição
-
20/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:37
Juntada de apelação
-
22/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
24/06/2024 13:58
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 23:48
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:40
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:26
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:17
Juntada de protocolo
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06/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
-
06/09/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/09/2023 13:24
Conciliação infrutífera
-
06/09/2023 11:16
Juntada de petição
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06/09/2023 09:40
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/09/2023 13:47
Juntada de petição
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05/09/2023 13:46
Juntada de petição
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28/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831700-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
24/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:28
Juntada de contestação
-
07/08/2023 11:33
Juntada de termo
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25/07/2023 05:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831700-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, c/c repetição de indébito, c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Raimundo Nonato dos Santos Ramos em face do Banco Pan S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que o requerente é aposentado pela previdência social com benefício de nº 169.080.920-2.
Alega que vem sofrendo descontos em seu benefício desde maio de 2021 e ao buscar a agência de previdência social foi informada que o desconto era relativo à contratação de um empréstimo consignado com os seguintes dados banco: Banco PAN S/A início de descontos: 05/2021, fim dos descontos: 04/2028; quantidade de parcelas: 84; parcelas pagas: 23 valor; parcela: R$21,34; valor do empréstimo: R$-1.792,56 contrato: 3449799505; situação: ativo.
Afirma que não celebrou contrato com o requerido e apenas tomou conhecimento do contrato quando buscou uma agência do INSS, sendo informado sobre a existência do contrato firmado sob o nº 3449799505.
Ante o exposto, a ação foi ajuizada para que o banco réu, em sede de tutela de urgência, abstenha-se de efetuar os descontos mensais do benefício de nº 169.080.920-2, referentes ao contrato nº 3449799505, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação do feito Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, da análise dos elementos trazidos aos autos e pelas alegações da parte autora, pessoa natural, presume-se a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados na exordial.
Assim, a prova documental que acompanha a peça vestibular não denota a verossimilhança nas alegações do autor e nem o perigo de dano.
O autor junta aos autos, como prova do alegado, o extrato de empréstimos consignados (ID 93193770), e o histórico de empréstimos consignados (ID 95355281).
Logo, impossível a apreciação da matéria em sede de tutela, uma vez que outras provas sequer foram trazidas aos autos para que se analise a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira ao autor.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Logo, deixo para apreciar a tutela pleiteada após a contestação do banco requerido.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. 2.4 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje; b) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; c) indefiro a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC); d) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 10 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/09/2023 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
19/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/07/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *70.***.*97-04 (AUTOR).
-
06/07/2023 00:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:53
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831700-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, c/c repetição de indébito, c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Raimundo Nonato dos Santos Ramos, em desfavor de Banco Pan S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que o autor requer a concessão da justiça gratuita alegando que não possui recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, entretanto, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Ainda, que anexe aos autos documento legível de comprovante de residência.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de apreciação de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
30/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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