TJMA - 0823367-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823367-61.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZAQUEU REINALDO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a resposta enviada pelo BANCO ITAÚ (ID n° 104387014) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 105369284), intime-se o(a) requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade deverá juntar o restante da documentação requerida no despacho ID nº 93598175, vez que juntou apenas a declaração de inexistência de dependentes habilitados emitida pelo INSS.
Mantenha-se os autos suspensos em secretaria, enquanto não cumpridas as diligências supra.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 23:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 21:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/09/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
23/08/2023 09:39
Juntada de petição
-
10/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823367-61.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZAQUEU REINALDO DA SILVA De Cujus: MARIA VIEIRA REINALDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA VIEIRA REINALDO DA SILVA, falecida em 04/03/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO ITAÚ e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA VIEIRA REINALDO DA SILVA (CPF nº *11.***.*61-00), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 04/03/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
06/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 21:17
em cooperação judiciária
-
30/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823367-61.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZAQUEU REINALDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A Réu: ELISAN DA SILVA BARRETO DECISÃO: Trata-se de Ação de Expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores, formulada por Izaqueu Reinaldo da Silva em face de Elisan da Silva Barreto.
Observo que a presente demanda tem por objeto o levantamento de valores depositados em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pertencente à de cujus Maria Vieira Magalhães, genitora das partes.
Neste linha a competência para processamento e julgamento da presente demanda pertence ao Juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Ocorre, que por por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, em função da matéria, apontando como competente o Juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Local e data registrados no sistema Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
26/05/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:20
Declarada incompetência
-
20/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-62.2022.8.10.0062
Maria Ester Sousa Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:00
Processo nº 0804561-59.2021.8.10.0029
Benedito Pereira dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 18:43
Processo nº 0000118-62.2018.8.10.0075
Rosemary de Jesus Ribeiro Oliveira
Municipio de Peri Mirim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2024 09:55
Processo nº 0000118-62.2018.8.10.0075
Rosemary de Jesus Ribeiro Oliveira
Municipio de Peri Mirim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 0801379-38.2022.8.10.0059
20 Distrito de Policia Civil do Parque V...
Lucio Alexandre Campos Martins
Advogado: Aurelio de Jesus Sampaio Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:23