TJMA - 0000347-16.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:10
Juntada de Ofício
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17/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:31
em cooperação judiciária
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22/01/2025 17:56
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE SUL SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:14
Juntada de petição
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11/12/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:03
Juntada de cópia de dje
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09/12/2024 09:02
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 09:02
Juntada de cópia de dje
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09/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:59
Juntada de decisão
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02/02/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 13:58
Juntada de Ofício
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30/01/2024 23:24
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:02
Juntada de diligência
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08/01/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS ALVES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 16:44
Juntada de petição
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:22
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 23:25
Juntada de petição
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:10
Juntada de petição
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13/11/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:27
Juntada de cópia de dje
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000347-16.2020.8.10.0022 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: ANTONIO ELIAS ALVES DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: ANTONIO JOSE PEREIRA Réu: REU: EVANIO SANTOS CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) REU: ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS - GO53282, JOSE ANTONIO SILVA - GO11475, QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES - GO44640 DECISÃO RECEBO a apelação interposta pela defesa no ID 105367045, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, do CPP).
INTIME-SE o apelante para apresentar razões recursais, no prazo legal, (CPP, art. 600).
Apresentada as razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, em 08 (oito) dias (CPP, art. 600).
Com a chegada, virtualizem-se os autos e após, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Açailândia, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
09/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:59
Juntada de cópia de dje
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08/11/2023 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:08
Juntada de apelação
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01/11/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:02
Juntada de Carta precatória
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30/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:19
Desentranhado o documento
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30/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 14:18
Desentranhado o documento
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30/10/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000347-16.2020.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: EVANIO SANTOS CONCEICAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia em face de EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, brasileiro, lavador de carro, natural de Açailândia/MA, nascido aos 22/09/2001, filho de Evaldo da Conceição Maria de Jesus Novais, residente na Quadra 11, Lote 04, Vila Juscelino, nesta cidade, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Narra a inicial que o denunciado na companhia de outros denunciados: “No dia 18 de outubro de 2019, por volta das 13h30min, no bairro Jardim de Alah, nesta cidade; os denunciados Pedro Henrique Sousa e Silva e Evanio Santos Conceição, em unidade de desígnios, mediante emprego de violência grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair valores em dinheiro e 01 (uma) motocicleta, das vítimas Antônio José Pereira e Antônio Elias Alves de Sousa, tendo da violência resultado morte do segundo.
Restou apurado que Antônio Elias Alves de Sousa estava em uma loja de cereais, que fica localizada no referido bairro, onde comprou milho.
No momento em que recebeu mercadoria do Sr.
Antônio José Pereira (proprietário do local) e estava prestes sair em sua moto HONDA BROS, primeiro e segundo denunciado, PEDRO HENRIQUE E EVANIO chegaram no lugar em uma motocicleta.
Na ocasião, Evanio Santos Conceição se dirigiu até Sr.
Antônio José solicitou R$ 5,00 (cinco reais) de milho, enquanto Pedro Henrique Sousa e Silva permaneceu na moto.
Na ocasião, Antônio Elias estava amarrando saco de milho na sua moto.
Em seguida, Pedro Henrique Sousa e Silva e Evanio Santos Conceição anunciaram roubo.
A vítima Antônio Elias Alves Sousa, que estava em frente ao comércio, ao tentar intervir para evitar assalto, foi alvejado por três disparos de arma de fogo, efetuados pelo acusado Pedro Henrique Sousa e Silva, vindo óbito no local.
A intenção dos acusados era subtrair dinheiro do estabelecimento comercial e também a motocicleta de Antonio Elias, contudo, ao perceber a intenção de Pedro Henrique, a vítima que foi a óbito tentou distanciá-lo, mas sem êxito, vez que foi atingindo por três disparos”.
Sigo narrando: “Após perseguição policial, menor Gabriel Henrique Nascimento Trajano foi abordado e Pedro Henrique Sousa e Silva empreendeu fuga.
Ao ser indagado sobre delito, inicialmente, o adolescente negou participação no latrocínio, mas posteriormente assumiu participação, declarando que negou, pelo fato de estar com medo ser morto por seus comparsas, pois se ele os vinculasse, seria executado. [...] menor informou que as roupas utilizadas no delito estariam escondidas na residência de um indivíduo conhecido como "BOCÃO".
A equipe policial se deslocou até a casa indicada por Gabriel, onde se encontravam os denunciados Leonardo Felipe dos Santos Araújo e Eliandson Lima Freitas.
Após revista na residência, foi localizada uma motocicleta oriunda de roubo, utilizada no latrocínio, qual estava escondida dentro de um dos quartos, especificadamente quarto de Leonardo Felipe dos Santos Araújo. […] foram encontrados 477 (quatrocentos setenta sete) gramas de maconha, acondicionadas em um tablete de cor marrom, 476 (quatrocentos setenta seis) gramas de maconha, avulsa, acondicionada em uma sacola plástica, 175 (cento setenta cinco) gramas de maconha, acondicionada em embrulhos plásticos de formatos diversos, 20 (vinte) gramas de crack, em formato sólido triturado, acondicionada em uma sacola plástica, 14 (catorze) pinos vazios, com resquícios de material entorpecente, 02 (duas) balanças de precisão, dinheiro trocado, em cédulas de valores pequenos outros objetos, de origem duvidosa.
No interior de um guarda-roupa, foi localizada 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, com dois cartuchos de munição, calibre 38, duas calças jeans, camisa manga longa de cor azul, um par de botas de cor marrom dois capacetes de cor preta, objetos estes similares ou iguais aos utilizados pelos autores do crime que vitimou Antônio Elias Alves de Sousa.
Em sede policial, Leonardo Felipe Araújo Santos assumiu propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas em sua casa, assim como comercialização das mesmas.
Disse, ainda, que Gabriel havia deixado moto, revólver roupas em sua residência, dizendo que repassaria uma quantia em dinheiro ele em troca da permanência dos objetos no local.
O acusado Eliandson Lima Freitas, na Delegacia de Polícia, negou autoria ou participação em qualquer delito.
No dia 22 de outubro de 2019, denunciado Pedro Henrique Sousa e Silva compareceu no 1º Distrito Policial, onde apresentou sua versão sobre latrocínio.
Na oportunidade, assumiu participação, qual segundo ele, teria cometido em companhia do adolescente Gabriel. […] na mesma data, acusado Evanio Santos Conceição se apresentou em sede policial, onde confessou participação no crime que vitimou Antônio Elias Alves de Sousa, afirmando que ele quem procurou denunciado Pedro Henrique Sousa Silva”.
Denúncia, esta foi recebida em 13/11/2019, ID 83738536 – pág. 119.
De acordo com a certidão de ID 83738536 – pág. 135 o réu não foi encontrado para ser citado, motivo pelo qual foi citado por edital (ID 83738536 – pág. 195), tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 83738536 – pág. 198).
Em despacho de ID 83738536 – pág. 199, foi determinado o desmembramento, após, decretada a prisão do acusado e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em ID 83738536 – pág. 205.
Em 02/03/2023 foi certificado pela Secretaria Judicial o cumprimento do mandado de prisão, ID 86820339.
Em 07/03/2023, foi juntado pedido de habilitação de advogado, ID 87143599.
Despacho determinando a citação do acusado, ID 88537566.
Pedido de revogação de prisão preventiva, ID 88569675/88569675.
Citação do réu (ID 89807870).
Manifestação ministerial quanto ao pedido de prisão preventiva, ID 90077763.
Decisão mantendo a prisão preventiva, ID 92568258.
Apresentação, por intermédio de advogado constituído, resposta à acusação, ID 93396289.
Mantido o recebimento da denúncia, pela não ocorrência de nenhuma das causas previstas no art. 397 do Código Penal.
Audiência de instrução realizada em 03/08/2023, foram ouvidas as testemunhas JOEL PEREIRA DE SOUSA e JOÃO PAULO DE MELO SILVA, tendo, devido à insistência na oitiva da testemunha não localizada, redesignada audiência de continuação, ID 98348102.
Audiência de continuação realizada em 17/08/2023, onde foram ouvidas a testemunha de acusação: SANIEL RICARDO TROVÃO BRITO e a testemunha de defesa: ANA VALÉRIA SILVA PINTO, bem como realizado o interrogatório do réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO.
Na fase própria não houve requerimento de diligências pelas partes.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em memoriais pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO como incurso nos crimes definidos no Art. 157, §3°, inciso II e art. 288, §único, todos do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea b, do mesmo diploma legal, ID 100149403.
Por sua vez, o réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, por intermédio de advogado constituído, requereu sua ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, levando em conta aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo, dada a fragilidade das provas em relação à autoria; a DESCLASSIFICAÇÃO do delito para o previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP; o reconhecimento da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal; a ABSOLVIÇÃO do crime de associação criminosa; aplicação mínima ao delito e pela atenuante prevista no artigo 65, I, do CP; e, por fim, descordou do pedido de recambiamento, ID 101283383.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
As partes não levantaram preliminares.
Ademais, não vejo irregularidades a serem declaradas de ofício ou qualquer causa extintiva da punibilidade (art. 107 do CP).
Passo, assim, à análise do mérito de cada delito. a) CRIME DE LATROCÍNIO (CP, art. 157, §3º, II) Assim dispõe o tipo penal imputado na denúncia: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 3º.
Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) a.1.
Da materialidade Encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 83738536 – págs. 36/37), termo de reconhecimento de pessoa (ID 83738536 – pág. 66) e laudo de necrópsia (ID 83738536 – págs. 69/70). a.2.
Da Autoria Restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas perante o Juízo que o acusado EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO deve ser responsabilizado penalmente pelo cometimento do delito perpetrado contra as vítimas ANTONIO ELIAS ALVES DE SOUSA e LINDOMAR DE OLIVEIRA COSTA.
Vejamos.
O Policial Militar, JOEL PEREIRA DE SOUSA, ouvido em juízo, relatou que lembra da ocorrência toda, mas não lembra da participação do réu, ID 98350705.
O Policial Militar JOÃO PAULO DE MELO SILVA, ouvido em juízo, relatou que lembra do menor, do Pedoca, mas não lembra da participação do réu, ID 98350705.
A testemunha SANIEL RICARDO TROVÃO BRITO, ao ser ouvida em juízo, relatou que o réu ficou foragido, tendo se apresentado, espontaneamente, porque o pai dele o convenceu; Que durante o interrogatório, o réu deu detalhes dos fatos, os motivos da escolha do local, declinou em detalhes o instrumento do crime, quem era o proprietário; Que no interrogatório, o réu indicou que Pedro Henrique foi o autor dos disparos; Que o réu não estava na residência onde os demais réus foram preso; Que o réu havia fugido; Que o, salvo engano, o Réu estava usando uma camiseta de manga longa, cor azul e que foi apreendida na residência.
A testemunha ANA VALÉRIA SILVA PINTO, ao ser ouvida em juízo, relatou que conhece o Réu a menos de 02 meses e que ele trabalha com o esposo da depoente; Que não sabe dizer se o Réu estava foragido.
Em INTERROGATÓRIO o réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, em relação os fatos, nega ter participado do delito ocorrido no dia 18 de outubro de 2019 e disse que só foi na delegacia porque estava com medo e ameaça, pois estavam acusando-o, mas não sabe dizer o motivo das ameaças.
Disse que conhecia o Pedro de infância e o Gabriel da escola, logo depois disse que só conhecia o Pedro de vista e não conhecia os demais, e reafirmou que não tem participação no delito. Às perguntas do presentante do Ministério Público, respondeu: que ficou com medo das pessoas, que o ameaçaram de morte e não quer falar quem o ameaçou porque tem medo de morrer.
Disse que Gabriel lhe repassou detalhes do crime, por isso relatou de forma detalhada na delegacia e que mesmo detalhando os fatos, onde levou a apreensão dos demais, o réu disse que não ter participado do delito.
Que tinha amizade com Gabriel, pois estudou em salas próximas; Que não conhecia Leonardo; Que conhecia Pedoca de vista”. (transcrição não literal do termo audiovisual). Às perguntas da defesa, respondeu: “que veio morar no Goiás, com toda sua família, em razão das ameaças; Que não tem muitos detalhes sobre os demais réus”. (transcrição não literal do termo audiovisual) Das análises das provas acima, restou comprovado que o réu participou do crime, que aconteceu no dia 18 de outubro de 2019, onde tentaram subtraiu valores em dinheiro e 01 (uma) motocicleta, das vítimas Antônio José Pereira e Antônio Elias Alves de Sousa, tendo ocorrido a morte da segunda vítima.
Explico.
O latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento da pena, quando a violência empregada resulta em morte.
O dolo é de tomar o objeto da vítima, mediante uso da violência ou ameaça, mas a morte acaba acorrendo pela forma de como da execução da conduta.
No caso dos autos, o Réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, na companhia de Pedro Henrique Sousa e Silva, Leonardo Felipe Araújo dos Santos e Eliandson Lima Freitas, com unidade de desígnios, no dia 18 de outubro de 2019, por volta das 13h30min, no bairro Jardim de Alah, nesta cidade, mediante emprego de violência grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair valores em dinheiro e uma motocicleta, das vítimas Antônio José Pereira e Antônio Elias Alves de Sousa, tendo da violência resultado morte do segundo.
De acordo com o Inquérito Policial, em ID 83738536 – págs. 53/55, o réu, no dia 22 de outubro de 2019, compareceu de livre e espontânea vontade na Delegacia de Polícia e confessou sua participação no crime, nos seguintes termos: “QUE, no dia 18/10/2019, por volta das 12h45min, interrogado na companhia do nacional PEDRO HENRIQUE, praticaram tentativa de assalto que resultou na morte da vítima ANTÔNIO ELIAS ALVES DE SOUZA; QUE, planejamento da empreitada criminosa ocorreu horas antes do fato; QUE, interrogado convidou PEDRO HENRIQUE para juntos praticarem um assalto; QUE, coube ao interrogado escolha do local; QUE, interrogado escolheu assaltar "usina" (comércio que vende milho) por que imaginou que teria muito dinheiro; QUE, PEDRO HENRIQUE aceitou acompanhar interrogado na ação criminosa; QUE, marcaram de se encontrar em uma esquina das ruas do bairro Juscelino; QUE, no dia 18/10/2019, por volta das 12h30min, interrogado se encontrou com PEDRO HENRIQUE; QUE, saiu de sua residência com vestimenta que seria utilizada na ação criminosa guardada em uma sacola; QUE, interrogado na companhia de PEDRO HENRIQUE seguiram até residência de LEONARDO, local onde motocicleta e arma de fogo estavam guardadas; QUE, ajustaram com LEONARDO que pelo aluguel da motocicleta da arma, ele ficaria com parte do lucro do assalto; QUE, coube PEDRO HENRIQUE ir armado até local; QUE, também coube PEDRO HENRIQUE conduzir motocicleta; QUE, ficou planejado que interrogado entraria no comércio pediria milho; […] QUE, no momento em que chegaram no comércio havia duas pessoas no local; QUE, interrogado ingressou no comércio solicitou R$ 5,00 (cinco) reais de milho; QUE, PEDRO HENRIQUE ficou em frente entrada do comércio; QUE, ao verificar que PEDRO HENRIQUE anunciou assalto, interrogado também fez; QUE, vítima que estava em frente ao comércio fez menção de reagir, motivo pelo qual PEDRO HENRIQUE fez um disparo de advertência em direção ao chão; QUE, nesse momento vítima reagiu com mais impeto, partindo em direção PEDRO HENRIQUE; QUE, em vista da reação da vítima, PEDRO HENRIQUE efetuou três disparos em direção vítima ANTÔNIO ELIAS ALVES DE SOUZA; QUE, ato contínuo, interrogado PEDRO HENRIQUE embarcaram na motocicleta fugiram do local em direção ao Bairro Juscelino; QUE, no momento da fuga coube ao interrogado portar arma de fogo, pois PEDRO HENRIQUE conduziria motocicleta; QUE, antes de embarcarem na motocicleta, PEDRO HENRIQUE lhe repassou arma de fogo; QUE, seguiram em direção a casa do LEONARDO; QUE, ao chegar na casa do nacional LEONARDO, interrogado PEDRO HENRIQUE guardaram motocicleta, vestimenta arma de fogo utilizada na ação criminosa; QUE, ao planejarem assalto, interrogado PEDRO HENRIQUE ajustaram que levariam apenas dinheiro do comércio; QUE, não queriam subtrair motocicleta da vítima ANTÔNIO ELIAS ALVES DE SOUZA; QUE, QUE, LEONARDO ficariam com metade do dinheiro arrecadado; QUE, decidiu comparecer nesta Delegacia por que tomou conhecimento que PEDRO HENRIQUE havia se entregado; QUE, ficou com receio que PEDRO HENRIQUE jogasse culpa da morte da vítima no interrogado; QUE, ao ser indagado sobre participação do menor GABRIEL, interrogado não sabe os motivos pelos quais fizeram ele confessar participação na empreitada criminosa; QUE, interrogado conhece GABRIEL, pois ele morador do bairro Juscelino vez ou outra frequentavam mesmo local; QUE, GABRIEL costumava frequentar residência de PEDRO HENRIQUE; QUE, depois do latrocínio, interrogado ficou escondido no mato por dois dias; QUE, após esse período, interrogado retornou sua residência; QUE, depois do fato, interrogado não manteve mais contato com PEDRO HENRIQUE[...]. (grifei) Esse depoimento foi confirmado em mais duas oportunidades, nas acareações entre o réu e Pedro Henrique (ID 83738536 – págs. 58/59) e entre Gabriel Henrique (ID 83738536 – págs. 61/63) Os fatos foram confirmados, em juízo, pela testemunha SANIEL RICARDO TROVÃO BRITO.
Ressalto, que, mesmo o réu ter, em juízo, negado os fatos dizendo que não participou do delito, não refutou seu depoimento perante a autoridade policial, apenas disse que sofreu ameaças de morte das “pessoas” e, inclusive, foi morar no Estado de Goiás em razão das ameaças.
Verifica-se, que pelo termo de reconhecimento, realizado pela vítima, ANTONIO JOSÉ PEREIRA, este “indicou que as características do adolescente GABRIEL HENRIQUE NASCIMENTO TRAJADO não condiziam com as características físicas dos indivíduos que ocupavam motocicleta HONDA de cor PRETA SEM PLACA no dia do fato, contudo, foi categórica ao dizer que as características físicas de PEDRO HENRIQUE SOUSA SILVA e EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, eram similares ou iguais as características físicas dos dois indivíduos até então desconhecidos que praticaram crime que vitimou nacional ANTONIO ELIAS ALVES DE SOUSA”, ID 83738536 – pág. 66.
Cabe ressaltar, que o réu também não conseguiu explicar os motivos das ameaças que o levaram a prestar o depoimento em sede de Inquérito Policial, e nem como conhecia os acusados, dizendo que só conhecia Gabriel porque estudavam na mesma escola.
Doutra banda, ao ser questionado por este juízo disse; “que conhecia o Pedro de infância e o Gabriel da escola, logo depois disse que só conhecia o Pedro de vista” e ao presentante do Ministério Público Estadual respondeu: “que não conhecia Leonardo; Que conhecia Pedoca de vista”.
Destaco, ainda, que o réu, mesmo negando sua participação no delito, soube detalhar, de forma clara, como os fatos aconteceram, mas não detalhou como, ao certo, ficou sabendo dos detalhes pormenorizados, dizendo, somente que Gabriel o havia relatado. É certo que, o ônus da prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput), mas em contrapartida, pode o acusado, mesmo que singelamente, chamar para si, quando apontar algum fato que venha excluir a ilicitude da sua conduta.
O réu alegou que foi ameaçado de morte, mas em momento algum, em seu benefício, comprovou essa alegação, nem mesmo tentou invalidar os depoimentos em sede de interrogatório. É sabido que as provas colhidas em inquérito não servem, por si só, como elementos para a sentença penal condenatória, devendo o julgador levar em consideração todo o conjunto produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Daí porque o art. 155 do Código de Processo Penal o juiz tem liberdade para a apreciação das provas.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que são admissíveis para fundamentar a condenação os elementos informativos colhidos no inquérito policial, desde que sejam confirmadas por provas obtidas durante a instrução criminal (AgRg no AgRg no AREsp 517.247/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
O que, no caso em tela, os depoimentos prestados em sede de inquérito policial foram confirmados em juízo.
Em relação ao pedido da defesa de absolvição sumária por falta de provas, não há como prosperar, como já dito acima a tese de negativa se mostra frágil diante das provas coligidas, a apresenta contradição.
Lado outro, o crime restou consumado, pois conforme doutrina e jurisprudência dominante e entendimento sumulado pelos tribunais superiores, a vítima morreu quando da tentativa da subtração violenta, de forma que também não cabe acolhimento a tese da desclassificação para o crime de previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP.
Não acolho, também, o pedido de reconhecimento de participação de menor importância, considerando que, o réu adentrou no estabelecimento comercial e perguntou se tinha milho, tendo solicitado a pesagem de 5kg, oportunidade em que os demais estavam tentando subtrair a motocicleta.
Assim, o comportamento do réu contribuiu para a ocorrência do resultado do crime, nos termos da teoria da equivalência dos antecedentes causais, de modo que, sua contribuição ocorreu concomitante à prática do delito, devendo, portanto, responder pelo ilícito sem aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 2º do Código Penal.
Ademais, cabível o tipo qualificado previsto no parágrafo terceiro do dispositivo do roubo qualificado pelo resultado (art. 157, § 3º, II, CP), pois comprovado o fato morte, decorrente unicamente da violência empregada na intenção de subtrair a moto da vítima.
Desse modo, restou claro o liame subjetivo, tendo os acusados, em comum acordo e divisão de tarefas, praticado a ação delituosa em comento, estando patente a causa de exasperação prevista no inc.
II do § 2º do art. 157 do CP (concurso de agentes).
Nesse sentido, segue entendimento deste e.
TJDFT: “(...) 2.
Demonstrados nos autos que era plenamente previsível a ocorrência do crime mais grave (latrocínio em vez de roubo), pois o réu anuiu com a possibilidade do resultado morte (dolo eventual de matar - animus necandi), ao se associar com o adolescente para a prática do crime de roubo, sabendo que ele portava uma arma de fogo, e ajudá-lo a empreender fuga do local do crime, logo após o menor disparar um tiro contra a vítima a fim de lhe subtrair o aparelho celular, deve ser mantida a condenação do réu pela prática de latrocínio tentado, razões pelas quais são inviáveis o reconhecimento da participação dolosamente distinta, prevista no §2°, do artigo 29, do Código Penal, bem como o pretendido pleito absolutório. 3.
Por restar caracterizada a divisão de tarefa, típica da coautoria, no crime de latrocínio respondem pelo resultado morte (ou tentativa) todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o disparo, planejaram, consentiram e auxiliaram na fuga do local do crime, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa.
Assim, comprovada a prática do latrocínio tentado, ainda que a vítima não tenha sido lesionada, por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, não prospera o pleito de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo circunstanciado. (...) (Acórdão 1194341, 20171610079168APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: 205/212). (destaquei).
Ressalte-se que a violência empregada na prática dos crimes, consistente no disparo de três tiros, resultou na morte da vítima Antônio Elias Alves de Sousa, consoante Laudo de necrópsia (ID 83740804 – págs. 69/70) e Laudo de exame em arma de fogo e munição juntado em ID 83740804 – págs. 128/132.
Assim, em decorrência do conjunto probatório acima analisado, de forma minuciosa, conclui-se pela ocorrência do crime de roubou qualificado pelo resultado morte, praticado pelo acusado, nos termos do art. 157, § 3º, II do Código Penal. b) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, art. 288, parágrafo único) Assim dispõe o tipo penal imputado na denúncia: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O delito de associação criminosa restou igualmente comprovado, uma vez que a prova produzida nos autos e nos autos de ID 0001411-95.2019.8.10.0022 demonstra que o réu associou-se com PEDRO HENRIQUE SOUSA SILVA, conhecido como "PEDOCA" e LEONARDO FELIPE ARAÚJO DOS SANTOS, conhecido como "BOCÃO", de maneira permanente, para cometer crimes, especificamente crimes.
Pela dinâmica dos fatos, tem-se os Policiais Militares, JOEL PEREIRA DE SOUSA e JOÃO PAULO DE MELO SILVA, que informaram ser Leonardo Felipe quem fornecia a moto e armas para realizar os assaltos e quando empreendia as diligências, encontram Gabriel e Pedro Henrique na mesma casa, tendo Pedro fugido e Gabriel apreendido.
Por sua vez, o réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, após o cometimento do delito, deixou Pedro Henrique em casa e foi ao encontro do réu LEONARDO FELIPE ARAÚJO DOS SANTOS, conhecido como "BOCÃO", tendo, com ele, deixado a moto, a arma e as roupas usadas na ação criminosa.
No crime em tela há uma reunião de três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.
Além do mais, é necessária a existência de seus elementos configuradores: a) associação estável ou permanente; b) composta por três ou mais pessoas; c) com o fim de praticar crimes.
A estabilidade e a permanência da associação criminosa ficaram demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução, de onde se extrai o estreito vínculo entre os acusados.
No caso dos autos, a intenção dos acusados era subtrair dinheiro do estabelecimento comercial e a motocicleta de Antonio Elias, contudo, ao perceber a intenção de Pedro Henrique, a vítima que foi a óbito tentou distanciá-lo, mas sem êxito, vez que foi atingindo por três disparos Por conseguinte, restou comprovado a incidência da causa especial de aumento – participação de adolescente, contida no parágrafo único do artigo 288, do CPB, pois o documento de Registro de Identidade (ID 83738536 – pág. 25), atesta a menoridade de Gabriel Henrique Nascimento Trajando.
Em que peses os acusados alegarem não se conhecerem, ou se conhecerem de vista, o propósito é único, se eximirem da culpa dos crimes, bem como descaracterizar o delito em tese.
Assim, em decorrência do conjunto probatório acima analisado, de forma minuciosa, conclui-se pela ocorrência do crime de associação criminosa com causa de aumento, nos termos do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. c) DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, art. 244-B) Assim dispõe o tipo penal imputado na denúncia: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) Quanto à materialidade do crime de corrupção de menores, igualmente, resta configurada sua prática, sendo comprovada através de documento de Registro de Identidade (ID 83738536 – pág. 25), atestando a menoridade de Gabriel Henrique Nascimento Trajando.
Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de nascimento comprobatória da idade do menor, torna-se prescindível, face a existência de outras provas hábeis a provar a menoridade do agente.
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE.
INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração.
Assim, cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.
II.
Hipótese em que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade é comprovada por outros elementos.
III.
Análise dos argumentos apresentados que se mostra inviável na via eleita, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator (STJ - HC: 160039 DF 2010/0010131-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 05/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).
Assim, estando comprovado ser Gabriel Henrique Nascimento Trajano, menor de dezoito anos, e que se encontrava em companhia do réu Pedro Henrique, tendo realizado o ato infracional semelhante ao delito de roubo, resta caracterizado o delito de corrupção de menores.
Não obstante, é entendimento sumulado que, para a incidência do delito em questão, é irrelevante o nível de corrupção que o menor possa se encontrar, bem como independe de prova a corrupção.
Assim é o teor do enunciado: Súmula nº 500 do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Provada, portanto, autoria e materialidade quanto ao delito de corrupção de menores, estampado no art. 244-B do ECA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas previstas dos art. 157, §3º, inciso II do Código Penal em concurso de agentes, nos termos art. 29, do CP, do art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. a) Do crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, inciso II) Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, temos: a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, pois é tecnicamente primário (ID 101321566); c) Conduta Social: favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento diverso; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, no que a reputo neutra; f) Circunstâncias do Crime: agravam a situação do acusado, uma vez que o crime foi praticado sem chance de defesa para a vítima; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, mas a par da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tal elemento por si só não se afere em prejuízo do acusado.
Assim, considerando a análise acima, sem circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal, em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Em segunda fase da pena, reconheço a atenuante da menoridade do agente (22/09/2001 – ID 83738536 – pág. 55), ao tempo dos fatos (CP, art. 65, III, "d"), e a agravantes do concurso de pessoas, (CP, art. 62) razão pela qual mantenho a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Em terceira fase da pena, não há causa de aumento ou diminuição de pena ficando a pena nos moldes da pena provisória, 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Em relação à pena de multa (art. 49, CP), considerando aplicável o sistema trifásico nesse ponto para guardar proporção com a pena privativa de liberdade acima estabelecida, arbitro o total de 53 (cinquenta e três).
Tendo em vista a precária situação econômica do acusado, nos termos do art. 60, CP, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado e corrigido. b) Do crime de associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único) a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, pois é tecnicamente primário (ID 101321566); c) Conduta Social: favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento diverso; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do Crime: inerentes ao tipo; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, mas a par da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tal elemento por si só não se afere em prejuízo do acusado.
Assim, considerando a análise acima, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.
Em segunda fase da pena, reconheço a atenuante da menoridade do agente (22/09/2001 – ID 83738536 – pág. 55), ao tempo dos fatos (CP, art. 65, III, "d"), razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Em terceira fase da pena, não há causa de diminuição, presente causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288, ficando a pena nos em 01 (um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Do crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B) a) Culpabilidade: é normal à espécie; b) Antecedentes: favoráveis, pois é tecnicamente primário (ID 101321566); c) Conduta Social: favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento diverso; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do Crime: agravam a situação do acusado, pois cometeu duas infrações penais em companhia do menor (latrocínio e associação criminosa); g) Consequências: são inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, mas a par da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tal elemento por si só não se afere em prejuízo do acusado.
Assim, considerando a análise acima, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em segunda fase da pena, reconheço a atenuante da menoridade do agente (22/09/2001 – ID 83738536 – pág. 55), ao tempo dos fatos (CP, art. 65, III, "d"), razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Em terceira fase da pena, não há causa de diminuição, presente causa de aumento prevista no §2º do art. 244-B, ficando a pena nos moldes da pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES PENAIS REFERENTE AOS CRIME DE LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR Tratando-se de concurso material de crimes, de conformidade com o art. 69 do CP, as penas privativas de liberdade devem ser somadas, totalizando 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Saliente-se que apesar do crime de corrupção de menor ter sido cometido em concurso formal foi aplicado a regra do concurso material, vez que mais favorável ao réu (parágrafo único do art. 70, do CP).
Assim, torno a pena definitiva do réu EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses e 53 (cinquenta e três) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso I do mesmo dispositivo.
De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
Incabível ao caso, pois o tempo de detração é insuficiente, considerando a data da prisão, qual seja, 01/03/2023, tendo sido cumprido até a presente data, 07 meses e 23 dias, 3%.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, depois do cometimento do delito, empreendeu fuga, tendo sido preso somente em 01/03/2023, no Estado do Goiás, assim, vê-se que sua soltura, após condenação por estes fatos, potencializa a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que os condenados tornassem a se envolver no mundo do crime.
Desse modo, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do sentenciado, com apoio nos artigos 312, 316, parágrafo único, e 387, § 1º, todos do CPP.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar aos réus o exercício da ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. 3.1.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, abra-se guia provisória, com cadastro no SEEU.
Na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, INTIMEM-SE: a) O acusado, pessoalmente, estando atualmente preso na Unidade Prisional de Pires do Rio/GO; b) A defesa do acusado, via DJE; c) O Ministério Público Estadual, pessoalmente; d) À vítima ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA e ao representante legal de ANTÔNIO ELIAS ALVES DE SOUSA sobre o presente ato processual, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem dos prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado.
PROCEDA-SE à Secretaria Judicial todos os atos necessários para o recambiamento do acusado 3.2.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução com expedição da guia de execução definitiva e mandado de prisão definitivo, com remessa à Vara de Execução Penal desta Comarca; (3) Após cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/10/2023 21:41
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:49
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:52
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000347-16.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): EVANIO SANTOS CONCEICAO FINALIDADE: Proceder com a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU, a saber: Dr.
ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS - OAB GO53282 , JOSE ANTONIO SILVA - OAB GO11475, QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES - OAB GO44640 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS nos autos acima referenciados.
Eu, Luciana da Silva Machado Oliveira, Servidora Judicial, de ordem da Dra.
Selecina Henrique Locatelli, MMa.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal, digitei e expedi a presente intimação.
Açailândia/MA, 1 de setembro de 2023. -
01/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:27
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:11
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:22
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SANIEL RICARDO TROVÃO BRITO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:30, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
17/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:49
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:00
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 19:58
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e três (03.08.2023), às 13h00min, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, deu-se início à audiência de instrução e julgamento referente aos autos nº 0000347-16.2020.8.10.0022, presente a Dra.
Selecina Henrique Locatelli (presencial), Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, o representante do Ministério Público Dr.
Guilherme Gouvêa Fajardo, bem como o acusado EVANIO SANTOS CONCEIÇÃO, acompanhado de advogado Dr.
QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES – OAB/GO 44640.
Presente as testemunhas Joel Pereira de Sousa, PMMA, qualificado as fls. 08 e João Paulo de Melo Silva, PMMA, qualificado às fls. 05.
Ausente as demais testemunhas.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltantes, ocasião em que requereu prazo para apresentação de endereços atualizados.
TERMO DE DELIBERAÇÃO Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Tendo em vista o requerimento ministerial, concedo o prazo de 48 horas para que o representante do MP apresente endereço atualizado das testemunhas não intimadas, com ou sem apresentação dos endereços, designo audiência de continuação para o dia 17 de agosto de 2023, às 9h30min.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Requisite-se o delegado de polícia civil.” Nada mais havendo, deu a MM.
Juíza por findo este termo, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretário Judicial, o digitei.
TESTEMUNHA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA Testemunha: Joel Pereira de Sousa, PMMA, qualificado as fls. 08.
Os depoimentos foram colhidos através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pela MM.
Juíza, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA.
A MM.
Juíza declarou encerrado os depoimentos que depois de lido e achado conforme vai impresso sem as assinaturas das testemunhas por terem sido estas ouvidas online.
Eu, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretário Judicial, o digitei.
TESTEMUNHA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Testemunha: João Paulo de Melo Silva, PMMA, qualificado às fls. 05.
Ausente as demais testemunhas.
Os depoimentos foram colhidos através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pela MM.
Juíza, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA.
A MM.
Juíza declarou encerrado os depoimentos que depois de lido e achado conforme vai impresso sem as assinaturas das testemunhas por terem sido estas ouvidas online.
Eu, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretário Judicial, o digitei. -
10/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:42
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:24
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE NASCIMENTO TRAJANO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de SANIEL RICARDO TROVÃO BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LINDOMAR DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:30, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
03/08/2023 15:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
03/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:57
Juntada de diligência
-
01/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:22
Juntada de diligência
-
01/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:16
Juntada de diligência
-
01/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:07
Juntada de diligência
-
01/08/2023 06:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:32
Decorrido prazo de QUEZIA POLLYANA DE ALMEIDA NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:16
Juntada de petição
-
25/07/2023 21:24
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 21:24
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000347-16.2020.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): ANTONIO ELIAS ALVES DE SOUSA e outros (2) Réu: EVANIO SANTOS CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 95247988, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de agosto de 2023, às 13h00min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum desta Comarca de Açailândia.
Do que, para constar lavro este termo.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, preferencialmente, pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, o comparecimento pessoal a 2ª Vara Criminal do Fórum local desta Comarca. 1 – O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://vc.tjma.jus.br/vara2crimaca 3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo e a senha padrão: tjma1234 Açailândia, 21 de julho de 2023.
FRANCISCO RANGEL PEREIRA MORAIS Secretário Judicial -
22/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 15:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
21/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 05:18
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PERES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:04
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL Processo nº:0000347-16.2020.8.10.0022 DECISÃO EVANIO SANTOS CONCEICAO, qualificado nos autos, formulou perante este Juízo, através de advogado constituído, peido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, em razão de se encontrar preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.157,§3º, artigo 180, artigo 288, caput, todos do Código Penal c/c artigo 16, IV, da Lei 10.826/03 c/c artigo 244-B, do ECA, sob os fundamentos da ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia, bem como ausentes os requisitos da prisão cautelar.
Juntou documentos em ID 88571094/88571117.
Instado, o presentante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 90077763.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos colhe-se que ao acusado são imputadas as práticas dos crimes previstos nos artigos 157, §3º, inciso II e 288, parágrafo único, todos do Código Penal (ID 83738536 - págs.04/08) cuja prisão se deu em ocorridas em 01/03/2023, ID 86820341. “Prima facie”, a decisão que decretou a prisão do requerente, fundou-se na conveniência para instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado fugiu do distrito da culpa, demonstrando que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação, (ID 83738536 - pág. 205).
Verifico, de plano a inocorrência de qualquer constrangimento ilegal, de modo a ensejar eventual revogação de prisão, pois a prisão se encontra fundamentada, haja vista ter o acusado mudou de endereço, local onde morava com a família, sendo que nem esta não sabia informar o novo endereço, ID 83738536 - pág. 135.
Nesse sentido os argumentos acostados no pedido de revogação não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP.
O fato de que o acusado fugiu do distrito da culpa, deixando entrever, com efeito, que não deseja arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação é fundamento suficiente para decretação de sua prisão, nos temos dos requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Quanto ao tema, confiram-se: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA 455/STJ.
ENTENDIMENTO TEMPERADO PELA EG.
TERCEIRA SEÇÃO.
RHC N. 64.086/DF.
PERECIMENTO DA MEMÓRIA HUMANA PELO DECURSO DE TEMPO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.
II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 445/STJ).
V - A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas.
VI - No caso, não se evidencia a aventada nulidade, a uma, em face da observância das formalidades legais, fundamentada a necessidade da produção antecipada de provas pelo risco de seu perecimento, pois iniciada a coleta em 29/5/2019, embora os fatos tenham ocorrido em 14/12/2009; a duas, ante a ausência de prejuízo, pois garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório com a nomeação de advogado dativo.
Assim sendo, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
VII - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, "tendo em vista desde o interrogatório realizado na fase investigativa até o presente momento, transcorreram-se mais de 10 (dez) anos que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que até hoje não houve notícias sobre o cumprimento do mandado de prisão".
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC 146.314/GO, Quinta Turma , Rel.
Ministro Felix Fischer , DJe 25/05/2021, grifei).
Quanto a alegação de constrangimento pela não realização de audiência de custódia, não merece prosperar, vez que não acarreta nulidade, considerando que a decisão que decretou a prisão analisou sua indispensabilidade, ante a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DOMICILIAR.
PAI DE MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado. 2.
Também é assente na jurisprudência que “tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual” (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015). 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, relatando-se o envolvimento do agravante com associação criminosa estruturada, voltada para o tráfico de drogas, na qual o acusado é apontado como um dos responsáveis por coordenar diversos pontos de venda de entorpecentes, mencionando-se, ainda, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (90,6kg de maconha e 3,41kg de cocaína), bem como o fato de não se tratar do primeiro ingresso do agravante no sistema prisional, circunstâncias essas que, portanto, além de evidenciarem a gravidade concreta da conduta, revelam significativa ligação do réu com o narcotráfico, denotando, por conseguinte, sua efetiva periculosidade em relação ao meio social. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 8.
Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 9. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso. 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.398/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Em ID 83738536 - pág. 58, consta o depoimento do acusado confessando a participação na empreitada criminosa, oportunidade em detalhou toda ação que ceifou vida da vitima Antônio Elias Alves de Souza, no dia 18/10/2019.
Assim, não há dúvidas de que o fato imputado ao acusado é considerado grave, e não se fala, aqui, como visto, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário, imediatas medidas de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão processual é medida que se impõe.
Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, AVENA leciona que “(...) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.” (AVENA, Norberto.
Processo Penal Esquematizado, 2012, p. 927).
Ainda sobre o tema, a lição de NUCCI: “(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 700).
Embora o acusado alegue que "à época dos fatos os atendimentos presenciais nos fóruns de todo o Brasil foram suspensos por conta da pandemia, e o denunciado focado em começar uma vida nova, não observou o dever de responder ao processo perante o juízo sobre as acusações que lhe foram imputadas", imperioso destacar que sabendo o acusado da existência da de ação penal movida em seu desfavor, é dever do réu informar ao juízo seu novo endereço e, na impossibilidade, fornecer meios para ser localizado.
Em atenção ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, não pode ser acolhida, vez que o acusado depois de ter sido interrogado nos autos do Inquérito Policial, em 22/10/2019, onde confessou sua participação no delito, fugiu do distrito da culpa, vindo apenas a ser capturado mais de três anos após expedido mandado de prisão em seu desfavor, em 01/03/2023.
Assim, pela permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, e ausência de prova de qualquer fato novo, rejeito o pedido de revogação.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, DENEGO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado pela defesa do réu, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Cite-se o acusado, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos da decisão de ID 83738536 - pág. 119.
Intime-se o acusado, pessoalmente, do teor da decisão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intime-se a defesa do acusado, via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
23/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 15:26
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:52
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 14:58
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:46
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:33
Juntada de protocolo
-
02/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:48
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17/01/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:26
Juntada de volume
-
09/01/2023 19:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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