TJMA - 0800822-65.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 12:02
Juntada de protocolo
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25/10/2023 12:00
Juntada de protocolo
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25/10/2023 11:40
Juntada de protocolo
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25/10/2023 11:27
Juntada de mandado
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20/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:30
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800822-65.2022.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): ALEX DE SOUSA SANTOS e outros REQUERIDO(S): GUSTAVO ALVES SILVA S E N T E N Ç A – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, GUSTAVO ALVES SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delitiva do artigo 180 do Código Penal.
Narra a denúncia: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de julho de 2022, por volta das 23h00min, no Povoado Santa Rosa, Zona Rural de Capinzal do Norte (MA), o Denunciado Gustavo Alves Silva foi preso em flagrante quando estava conduzindo a motocicleta Honda XLR 125, Chassi: 9C2JD170VVR018280, veículo que o Denunciado sabia ser produto de crime.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, Policiais Militares foram informados de que a motocicleta Honda XLR 125, Chassi: 9C2JD170VVR018280, que havia sido furtada na data de 21/07/2022, em Santo Antônio dos Lopes/MA, estaria circulando no perímetro urbano de Capinzal do Norte/MA.
Ao realizarem diligências, a guarnição da polícia, já por volta das 23h00min, localizou o veículo no Povoado Santa Rosa, Zona Rural de Capinzal do Norte, o qual estava sendo conduzido pelo Denunciado, que levava um outro indivíduo na garupa.
Ao receber voz de parada, o passageiro pulou da motocicleta e o Denunciado tentou empreender fuga, porém, os policiais conseguiram capturá-lo e, após constatar que o veículo realmente era o que havia sido furtado no dia anterior, efetuaram a prisão em flagrante do Denunciado.
Sendo assim, a conduta do Denunciado Gustavo Alves Silva encontra adequação típica no art. 180 do Código Penal.
A autoria e a materialidade do delito se extraem dos depoimentos testemunhais e Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta.” Instruíram a denúncia os autos do Inquérito Policial em id 86743394.
Denúncia recebida em 07/03/2023, conforme id 87136604.
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, ID 92242955, alegando falta de justa causa penal e insuficiência probatória.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 20/07/2023, oportunidade em que foram inquiridas: as testemunhas de acusação, bem como interrogado e qualificado o réu, sendo gravada em sistema audiovisual.
Em alegações finais orais o Ministério Público após breve resumo da instrução processual, requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado nos termos do artigo 180 do Código Penal.
Em alegações finais em memorais, a defesa, após breve resumo da instrução processual, requereu a improcedência da denúncia, por falta de comprovação do dolo do acusado em saber que o veículo era roubado.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e representado por advogado constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Não há necessidade de conversão do julgamento em diligência, não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada e não há preliminar a ser analisada.
Inexistindo outras alegações, adentro ao mérito, conforme art. 93, inciso IX, CF/88.
II – Fundamentação: O conjunto probatório é formado pela oitiva das testemunhas policiais e do caderno investigatório acostado aos autos.
Conforme vejamos.
A testemunha PMMA Marcelo Cassio Ferreira da Silva disse que se recorda dos fatos; que recebeu informações do comandante de Santo Antônio dos Lopes falando do roubo da moto; que viram o acusado com outro comparsa andando na motocicleta; que o Gustavo saiu acelerando na motocicleta; que o acusado falou que não sabia que a motocicleta era roubada; que confirmaram o veículo mediante foto e características da moto.
A testemunha PMMA Patrick Nergino Soares da Paz disse que se recorda dos fatos; que estava fazendo ronda no dia; que a polícia de Santo Antônio dos Lopes avisou que uma motocicleta roubada estava andando em capinzal; que foram até o povoado Santa Rosa e viram Gustavo e outra pessoa andando na motocicleta; que verificaram que a motocicleta batia com as descrições; que Gustavo saiu fugindo com a motocicleta; que encontraram o acusado logo depois e fizeram a prisão.
Em interrogatório o acusado GUSTAVO ALVES SILVA disse que recebeu a motocicleta de uma pessoa desconhecida em uma festa; que pegou a motocicleta apenas no dia dos fatos; que não sabe o nome de uma pessoa que lhe entregou a motocicleta; que ia deixar o Thiago em casa; que confirma que estava pilotando a motocicleta; que a pessoa que entregou a motocicleta não disse que era roubada.
Destarte, a autoria do crime em relação ao acusado restou provada pela sua prisão em flagrante, pelos depoimentos ocorridos na polícia e em juízo.
Observe-se que os depoimentos prestados em Juízo por estes policiais são plenamente coerentes e harmônicos, compatibilizando-se, ainda, com aqueles por eles prestados perante a autoridade policial.
Ademais, não há qualquer motivo a que não possa ser atribuído total crédito a tais depoimentos.
Não há nos autos prova alguma, sequer indícios, de que estes policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu, sabendo-o inocente.
E, afinal, o fato de as aludidas testemunhas serem policiais, por si só, não tem o condão de enfraquecer a prova coligida.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita”(RTJ68/64), assim, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”(HC n° 74.608-SP STF).
Além disso, a versão do acusado é contraditória em afirmar que pegou uma motocicleta de uma pessoa que não conhecia em uma festa e não quis saber de quem era, a sua procedência e não achou estranho o fato de um veículo ser emprestado nessas condições.
Pontua-se ainda o fato que o réu fugiu dos policiais ao ser avistado na motocicleta, o que se leva a conclusão que o réu sabia da origem ilícita do veículo.
A materialidade resta límpida, em relação à receptação da motocicleta, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial, e Boletim de Ocorrência anexa ao inquérito policial que comprova que a motocicleta que o acusado conduzia tinha restrição de furto/roubo.
IV - Tipicidade: Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]" O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do bem jurídico tutelado e do dano a ele causado.
Pois bem, conforme análise do conjunto probatório feito anteriormente e da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta do acusado coincide com a tipificação formal contida nos art. 180, caput, do CP.
Diz a verba legis do art. 180, caput, do Código Penal: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Ficou devidamente demonstrada na instrução processual a comprovação da prática da infração acima mencionada, na qual seja o art. 180, caput, do CP.
Após a análise dos depoimentos retromencionados, constato que as provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia.
Está claro que o réu tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, e a tal conclusão se chega pelas seguintes razões: o acusado se encontrava na posse do bem com outro comparsa e correu ao ser avistado pelos policiais.
Além disso, foi encontrado com o objeto do crime, sem qualquer documento.
Assim, tal contexto demonstra como o acusado tinha plena certeza da origem ilícita do bem Desse modo, conclui-se, seguramente, que o réu recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo mencionado na denúncia, sabendo que se tratava de produto de crime.
O dolo ficou caracterizado pelo exame das circunstâncias e indícios que envolvem o ato.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: “Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa.
No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí porque a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente” (TACRIM-SP, Apelação Criminal, Re.
Renato Mascarenhas, JUTACRIM 83/242).
Entendo que a apreensão da res furtiva na posse do acusado inverte o ônus da prova para justificar o vínculo com o bem de origem ilícita, o que não se verificou, de forma inequívoca, nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa ou absolvição, nos termos do art. 156 do CPP.
Assim, as circunstâncias que envolvem os fatos aliadas à conduta do acusado e às provas colhidas nos autos levam à conclusão da culpabilidade do réu na prática delitiva.
V - Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para CONDENAR o réu GUSTAVO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do art. 180, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado: Dosimetria quanto ao crime de receptação: a) Culpabilidade: acentuada a culpabilidade do réu, pois o objeto material da receptação foi uma motocicleta, bem de expressivo valor econômico, o que evidencia intenso dolo e alto grau de reprovabilidade de sua conduta.
Violaria escancaradamente os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena a fixação de pena-base idêntica para receptadores de bens de valores extremamente distintos, por exemplo, um aparelho de telefone celular, TV ou outro eletrodoméstico em detrimento de um veículo; b) antecedentes: ostenta maus antecedentes, na medida em que na certidão criminal id. 92287496, consta condenação, por fato anterior ao delito (proc n 0800475-66.2021.8.10.0119), que, apesar de não constar para fins de reincidência, pode ser usada como maus antecedentes; c) conduta social: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; d) personalidade da agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; e) Motivos: não foi possível aferir tal informação nos autos; f) CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Pelos motivos acima, aplico a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, pois o acusado não confessou este crime.
Inexistem causas de diminuição e aumento, o que torno como definitiva a pena informada acima.
Diante das circunstâncias judiciais já analisadas, condeno o réu à pena de multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
No caso dos autos, com base nos vetores do art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do CP, em que foi valorada 2 circunstâncias judiciais de forma negativa, além do fato do acusado já ter mais duas condenações por este juízo em crimes de tráfico e receptação (nº Nº 0800475-66.2021.8.10.0119 e 0800450-82.2023.8.10.0119) fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, e pela situação de ser um agente contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista as mesmas circunstâncias expostas no parágrafo anterior, a indicar que a medida não se mostra suficiente para a prevenção e reparação do crime.
Incabível a concessão de sursis penal, na forma do art. 77, do CP.
Concedo ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi concedida liberdade provisória no curso do processo.
Verifico que não houve pedido da vítima acerca da reparação de dano.
Em que pese o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe à vítima indicar os valores e fazer prova para sustentar sua pretensão.
Caberá ao réu a contraprova.
A fixação do Juiz sem a prévia oitiva do acusado é infringência à ampla defesa.
Acrescente-se a isso que a indenização civil tem caráter disponível, sendo, assim, desnecessária a fixação de valores de caráter indenizatório sem pedido da vítima.
Intimem-se o sentenciado para recolher a pena pecuniária retro aplicada, na conformidade com o que dispõe o art. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96.
A multa deverá ser paga até 10 (dez) dias da intimação, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, CP).
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: A) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde a apenada permanecerá custodiada.
B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP) e o Defensor Dativo.
Intime-se o réu pessoalmente.
Em atendimento ao disposto no art. 201, §2º, do CPP, comunique-se à vítima o teor desta sentença.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/09/2023 13:47
Juntada de protocolo
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22/09/2023 13:46
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2023 12:10
Juntada de Carta precatória
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22/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 09:24
Juntada de petição
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21/08/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 08:44
Juntada de diligência
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18/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 10:27
Juntada de petição
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28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2023 16:25
Juntada de termo
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20/07/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 11:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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20/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 23:25
Juntada de diligência
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12/06/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 23:21
Juntada de diligência
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12/06/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 23:19
Juntada de diligência
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25/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 17:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800822-65.2022.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): ALEX DE SOUSA SANTOS REQUERIDO(S): GUSTAVO ALVES SILVA DECISÃO O Ministério Público promoveu a presente ação penal em face de GUSTAVO ALVES SILVA pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 180 do CPB.
Após a apresentação da Resposta Escrita à acusação, artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de absolvição sumária do acusado.
Trata-se de uma modalidade de julgamento antecipado do mérito da lide penal, porquanto não faria sentido submeter o réu às agruras de um Processo Penal, se à primeira vista, fosse possível a inexistência de crime.
A exordial acusatória está em perfeita consonância com os dispositivos processuais respeitantes à matéria, descrevendo os fatos e suas circunstâncias; qualificando o acusado e classificando o crime que aponta.
Ressalto que, conforme entendimento do C.
STF, a denúncia é somente uma proposta de que o órgão acusador pretende provar, em Juízo, a autoria do crime descrito.
Caso fosse necessário juntar provas cabais da materialidade e da autoria, não seria mais necessário o processo, uma vez que o Juiz já teria elementos suficientes e indiscutíveis de que o denunciado deveria forçosamente ser condenado.
Para o recebimento da denúncia e instrução processual, pois, não se exige o pleno exame da prova levantada no caderno investigatório como analisar a questão de que o réu praticou ou não os crimes descritos na denúncia, sob pena, de o Juiz manifestar-se antecipadamente num juízo de reprovação.
Em não restando configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, deixo de conceder absolvição sumária ao réu e motivo pelo qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de Julho de 2023, às 11h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a de Defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas para comparecimento ora marcada, sob pena de condução coercitiva.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MPE.
Determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça, se possível proceda a intimação desta decisão do acusado e testemunhas através do aplicativo de mensagens Whatsapp ou Telegram, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita do recebimento da citação e se possível foto do citando.
Não sendo possível as intimações por meios eletrônicos ou telefone, determino a intimação pessoal das partes.
CUMPRAM-SE TODAS AS INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
CIENTE O RÉU QUE, CASO NÃO COMPAREÇA OU NÃO SEJA LOCALIZADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS, A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NORMALMENTE, VEZ QUE JÁ FOI CITADO.
Determino que a Secretaria Judicial cadastre o Ministério Público do Maranhão no polo passivo da ação.
Atribuo À Cópia Desta Decisão Força De Mandado de Intimação/Ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
23/05/2023 17:36
Juntada de petição
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23/05/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 11:00, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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23/05/2023 13:38
Juntada de termo
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23/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:35
Outras Decisões
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19/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:34
Desentranhado o documento
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19/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:08
Juntada de contestação
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19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES SILVA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:41
Juntada de diligência
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28/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2023 08:07
Recebida a denúncia contra GUSTAVO ALVES SILVA (FLAGRANTEADO)
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03/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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02/03/2023 20:04
Juntada de denúncia
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01/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/03/2023 11:12
Juntada de relatório em inquérito policial
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13/12/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:22
Juntada de petição
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26/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:50
Juntada de termo
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25/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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24/07/2022 12:39
Juntada de termo
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24/07/2022 12:36
Juntada de termo
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24/07/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2022 11:03
Concedida a Liberdade provisória de GUSTAVO ALVES SILVA (FLAGRANTEADO).
-
23/07/2022 20:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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