TJMA - 0800516-66.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:12
Juntada de petição
-
08/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:46
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 21:57
Juntada de petição
-
09/04/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:31
Juntada de petição
-
13/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/11/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:56
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:24
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800516-66.2023.8.10.0150 Promovente: GILVAN FRED DA SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 29 de setembro de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:15
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:34
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800516-66.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GILVAN FRED DA SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A S E N T E N Ç A Em suma, GILVAN FRED DA SILVA SERRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL em decorrência de descontos indevidos efetuados na conta corrente denominados "SEGURO DE VIDA”.
Em contestação, o banco requerido alega, preliminarmente, sigilo processual dos autos, impugnação à justiça gratuita, impugnação à inversão do ônus da prova e impugnação ao valor da causa.
No mérito, o réu sustenta, em síntese, que os descontos do seguro foram estornados na conta do cliente.
Sustenta que o seguro foi cancelado em 24/05/2023, deixando de ser realizado novo desconto.
Alega que a repetição de indébito dos valores cobrados deve ser realizada na forma simples.
Alega ainda que não há prova dos danos morais alegados.
Ao final, requer acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
As partes não conciliaram em audiência UNA realizada. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, considero despicienda a tramitação do processo com sigilo processual, tendo em vista que a própria autora juntou aos autos seus extratos bancários e, portanto, dispensou tacitamente da confidencialidade de suas informações pessoais para fazer prova nos autos.
Em relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, cabe destacar que o autor não pleiteia o valor integral do contrato de seguro, mas requer apenas indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em virtude dos fatos narrados e repetição de indébito em dobro dos descontos, no valor de R$ 1.002,00.
Sendo assim, o valor atribuído à causa (R$ 10.002,00) se encontra em estrita observância ao limite máximo previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, acato o valor atribuído à causa em valor inferior ao máximo permitido nos Juizados Especiais (quarenta salários mínimos), razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa.
INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Por fim, quanto à impugnação à inversão do ônus da prova, importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Passo ao mérito.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta corrente, denominado de "SEGURO DE VIDA", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não junta a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
Na verdade, embora a parte requerente denomine esse desconto de seguro, caberia ao requerido informar e comprovar a legalidade e a que se refere o serviço denominado de “SEGURO DE VIDA”.
Portanto, ante a ausência de documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pela autora, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que o banco requerido procedeu desconto indevido na conta corrente do requerente, denominado de “SEGURO DE VIDA”.
Assim, o cancelamento dos descontos oriundos da operação bancária é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos referentes ao serviço não contratado os quais devem ser ressarcidos em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se do extrato bancário (ID nº 87535607) a ocorrência de um desconto do seguro “SEGURO DE VIDA” efetuado na conta bancária da autora.
Em contestação, o réu alega que efetuou estorno da quantia descontada, contudo, não faz prova do alegado nos autos.
Assim, constato que o desconto do seguro acarretou em prejuízo material ao autor no valor de R$ 501,00 (Quinhentos e um reais).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Por certo, a falha no serviço ocasionou dor em sua alma ao perceber a subtração de valores em sua conta e a diminuição dos seus rendimentos que, diante da economia do país, já não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se, subitamente, for diminuído por serviço de seguro que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro intitulado “SEGURO DE VIDA” efetuado na conta bancária n. 22.687-4. b) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de seguro denominado “SEGURO DE VIDA” formalizado na conta bancária nº 22.687-4. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.002,00 (Mil e dois reais), a título de repetição de indébito em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 31 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/09/2023 15:25
Juntada de recurso inominado
-
04/09/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 21:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/07/2023 10:31
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:50
Juntada de contestação
-
24/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800516-66.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: GILVAN FRED DA SILVA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO DO BRASIL SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO GILVAN FRED DA SILVA SERRA Avenida Castelo Branco, 1337, fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/07/2023 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 22 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
22/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 16:34
Audiência Una designada para 05/07/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
11/05/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GILVAN FRED DA SILVA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802332-58.2023.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Antonio Alves Campos
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2024 17:41
Processo nº 0802332-58.2023.8.10.0029
Antonio Alves Campos
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 09:48
Processo nº 0816145-86.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 13:52
Processo nº 0809672-20.2023.8.10.0040
Fabiana Soares Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 10:33
Processo nº 0800071-80.2023.8.10.0010
Francisco da Conceicao Fonseca
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 15:38