TJMA - 0000367-23.2015.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 22:27
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:53
Juntada de petição
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13/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:40
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000367-23.2015.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de pedido da parte requerida (ID 47837957, págs. 31 e 32) para retificação da sentença homologatória de acordo, alegando erro material quanto à espécie de benefício, constando como “auxílio-doença”, quando na verdade deveria ser “benefício assistencial a portador de deficiência”, e que devido ao erro, não fora possível a sua implantação.
I- Considerando as informações que constam na petição inicial (ID 47837955, págs. 03 a 06), no indeferimento do beneficio (ID 47837955, pág. 13), e na perícia médica (ID 47837957, págs. 11 e 12), entende-se claramente que o benefício de que se trata a presente lide, é o “benefício assistencial a portador de deficiência”.
Diante disso, Defiro o pedido da parte requerida, para que na r. sentença, passe a constar como “benefício assistencial a portador de deficiência” no lugar de “auxílio-doença”.
II – Como trata-se de “benefício assistencial a portador de deficiência”, este não possui DCB (data de cessação do benefício) definido, devendo o benefício ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.
Dito isso, tendo em vista que o benefício que se trata dos autos é o de “benefício assistencial a portador de deficiência”, exclua-se da r. sentença a parte que diz: “com vigência de 04 (quatro) meses”.
III – Remetam-se os autos ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA - 
                                            
31/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:13
Outras Decisões
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23/06/2021 07:46
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:46
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:41
Recebidos os autos
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23/06/2021 07:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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