TJMA - 0810754-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 09:50
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810754-12.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: YURI FERREIRA MACIEL – OAB/PA 25.777.
PACIENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO.
ART. 121, § 2°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FACE A INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, E/OU PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Pelo conhecimento e Denegação à ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, o qual foi preso no dia 12.04.2023, sob alegação de suposta participação em crime de um homicídio.
Informa que a Denúncia elaborada pelo Ministério Público relata que no dia 28.03.2010, em horário não definido, o Acusado FRANCIVALDO matou a pessoa de nome JOÃO BATISTA FIRMINO SANTANA, conhecido como “Batista” ou “Maracatu”, na estrada que liga os Povoados Brejo Grande e Brejo do Meio, neste Município.
Relata, ainda, que o Acusado e a vítima discutiram no estabelecimento conhecido por “Bar do Zé Pereira”, por causa da propriedade de um boné branco que a vítima usava, e que FRANCIVALDO alegava ser seu.
Que no dia supramencionado, o Acusado convenceu a vítima a ir consigo à estrada que liga os povoados Brejo Grande e Brejo do Meio, a fim de “pegar um burro na solta”, ao que a vítima anuiu.
Entretanto, tal convite era mero engodo, já que a real intenção do denunciado era matar a vítima.
O Ministério Público alega que nesse local, então, o denunciado desferiu 21 (vinte e uma) facadas no corpo da vítima, que provocaram a sua morte.
Consta que, antes de fugir, o denunciado teria confessado o crime a diversas pessoas da localidade e que o corpo da vítima foi encontrado abandonado na mesma estrada onde o crime foi cometido, pela pessoa de Oscar Sales de Oliveira, que, tão logo reconheceu tratar-se de empregado do SR.
RAIMUNDO DO NASCIMENTO, diligenciando no sentido de avisá-lo, bem como de remover seu corpo do local e entregá-lo para a família, para as providências de velório e sepultamento.
Após a prática do crime, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, não tendo mais sido localizado pela autoridade policial.
Ressalta que o senhor FRANCINALDO foi preso no dia 12.04.2023, na zona rural do município de Goianésia do Pará – PA, ou seja, 13 (treze) anos após o cometimento do crime.
Afirma que fatos descritos na denúncia estão em desacordo com a realidade dos fatos, uma vez que o SR.
FRANCIVALDO, trabalhava como serviços gerais e foi contratado por um homem de nome RAIMUNDO NASCIMENTO, para roçar uma “juquira” em sua propriedade, sendo que após o término do serviço que durou vários dias, o Sr.
FRANCIVALDO foi cobrar o dinheiro combinado do serviço que seria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo o Sr.
Raimundo Nascimento afirmou que não pagaria pelo serviço.
O Acusado relata que certo dia estava em um bar, quando um funcionário do Sr.
Raimundo Nascimento, conhecido por Batista, disse para FRANCIVALDO que: “seus dias na terra estavam contados” e seu patrão o mandou matar para não ter que pagar pelo serviço prestado, pois este não gostava de ser cobrado.
Que após ouvir essa ameaça, o Sr.
FRANCIVALDO foi embora do bar, e que foi buscar um animal (burro) que tinha fugido para uma estrada, e que de repente, BATISTA chegou nesta estrada com um punhal para matar FRANCIVALDO, tendo pulado em cima dele e tentado lhe furar.
Por sorte ou força do destino, o Sr.
FRANCIVALDO estava com um cabresto na mão e conseguiu após luta corporal tomar o punhal de Batista e em LEGÍTIMA DEFESA, lhe desferiu um golpe com este punhal na região da barriga, em momento de grande desespero e medo de morrer, e por nunca ter passado por algo semelhante, acabou agindo sob influência de violenta emoção e por impulso sem saber o que estava fazendo, e que não se lembra de ter desferido várias facadas em Batista.
Que após o ocorrido, foi embora sem falar nada para ninguém para a cidade de Buriticupu – MA, e que não sabia se tinha matado Batista, e que após alguns dias veio para Goianésia do Pará – PA, estando vivendo neste local até os dias de hoje.
Com base nessas informações, requereu liminarmente a substituição da prisão preventiva do paciente por outra medida diversa, e no mérito seja mantida a liberdade de BRUNO NASCIMENTO ALVES.
Reservei-me do direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora. (ID.27331393).
Informações prestadas (ID. 27430693).
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça com parecer do Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, Procurador de Justiça, o qual se manifestou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de HABEAS CORPUS.
ID. 27818924. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente Habeas corpus.
Inicialmente, destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional, heroico, apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, garantindo o direito de ir e vir, diante de decisão que não se coadune com os preceitos constitucionais previstos nos arts. 5º, LXI da Constituição Federal e 647, do Código de Processo Penal Brasileiro.
No caso dos autos, o Habeas Corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, pela suposta prática de HOMICÍDIO QUALIFICADO, previsto no artigo 121, § 2°, I e IV, do código Penal Brasileiro.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar os pleitos defensivos, do ora paciente.
Senão vejamos: No tocante a alegação da inexistência de requisitos legais para a manutenção do decreto preventivo, tal pleito não deve ser acolhido, visto que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade considerada como coatora, a autoria e materialidade restam nitidamente comprovadas, pois se encontram presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visto que o réu ceifou a vida da vítima, aplicando-lhe várias facadas, e como se não bastasse, fugiu do distrito da culpa, passando 13 (treze) anos foragido, sendo preso somente em 12 de abril de 2023, através de um mandado de prisão preventiva, treze anos após a prática do crime, o que reforça o entendimento de que estão preenchido os requisitos e pressupostos processuais da medida cautelar.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Vale ressaltar, que o réu mesmo sabendo que contra si havia um processo criminal, fugiu do distrito da culpa, agindo como se nada tivesse acontecido.
Ou seja, jamais teve a preocupação de se apresentar perante a justiça, para responder as acusações que pesam contra sua pessoa.
Desse modo, resta nitidamente demonstrado os requisitos para manutenção de sua prisão, como garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal.
Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente fugiu após os fatos criminosos, fato que acarretou a suspensão do processo.
Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o mandado prisional ainda não foi cumprido. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3.
Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019).
Como visto, a jurisprudência de nossa Corte Superior assinala que, em todo caso, a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação (execução provisória), deve efetivar-se se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ‘periculum libertatis’, o que categoricamente se observou no presente caso, tanto no posicionamento jurisprudencial, quanto nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626).
A gravidade do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo ao ergástulo provisório, sob o fundamento da garantia da ordem pública e demais requisitos.
Como visto, as minúcias do caso não levam a outra conclusão senão a de que a prisão preventiva do ora paciente se mostra absolutamente indispensável.
Assim, não há possibilidade da concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de “constrangimento ilegal”, justificado por ausência de fundamentação, excesso de prazo, nem condições pessoais subjetivas do réu, uma vez que a necessidade da prisão preventiva, do ora paciente se mostra indispensável.
Com efeito, agiu correto o Magistrado a quo, visto a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação perpetrada, qual seja, homicídio qualificado, ação concreta violenta do paciente, que resultou na morte da vítima, o que reforçou o entendimento do justo juiz, que fundamentou sua respeitável decisão de forma idônea, justificando a manutenção da prisão preventiva do réu.
Nesse contexto, colacionamos a seguinte Jurisprudência: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Com efeito, a concessão da ordem de soltura da ora paciente representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar, vez que o crime imputado a sua pessoa, aliado às circunstâncias em que foi flagrado, indiciam seu alto grau de periculosidade, e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal.
Dessa maneira, não tenho como desmotivada a decisão do Juízo a quo, pois é razoável que se prestigie a sensibilidade do Magistrado, que percebendo a reação apresentada pelos seus jurisdicionados, na medida em que se encontra mais próximo da comunidade, possui melhores condições para avaliar a necessidade da segregação.
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe conferem efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Como visto, aferimos não assistir razão ao impetrante, eis que suas argumentações restaram superadas, posto que, em que pese suas alegações, a autoridade coatora, na decisão que decretou a prisão preventiva, trouxe de maneira fundamentada os motivos para mantê-la, uma vez presentes consistentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Nesse aspecto, destaca-se que, para manutenção da prisão preventiva, a norma dos artigos supramencionados exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, os quais se mostram presentes, apontando o acusado como autor do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, contra a Vítima JOÃO BATISTA FIRMINO SANTANA, “VULGO BATISTA”.
Com efeito, observo que ao contrário do que aduz a defesa, a respeitável decisão do MM.
Juiz a quo encontra-se fundamentada nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal Brasileiro, em consonância no disposto do artigo 93, IX, da Constituição Federal, visto que sua substituição por medidas cautelares diversas, ou prisão domiciliar, como almeja a defesa, se mostram inviável nessa fase processual, devendo, portanto, ser mantida a prisão preventiva do ora paciente.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus, devendo ser mantida a prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública, para devida instrução processual e correta aplicação da lei penal, visto que não ficou demonstrado a coação ilegal argumentada pela defesa. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
12/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:44
Denegado o Habeas Corpus a FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*15-74 (PACIENTE)
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 15:47
Juntada de parecer
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810754-12.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: YURI FERREIRA MACIEL – OAB/PA 25.777.
PACIENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, o qual foi preso no dia 12.04.2023, sob alegação de suposta participação em crime de um homicídio.
Informa que a Denúncia elaborada pelo Ministério Público relata que no dia 28.03.2010, em horário não definido, o Acusado FRANCIVALDO matou a pessoa de nome JOÃO BATISTA FIRMINO SANTANA, conhecido como “Batista” ou “Maracatu”, na estrada que liga os Povoados Brejo Grande e Brejo do Meio, neste Município.
Relata ,ainda, que o Acusado e a vítima discutiram no estabelecimento conhecido por “Bar do Zé Pereira”, por causa da propriedade de um boné branco que a vítima usava, e que FRANCIVALDO alegava ser seu.
Que no dia supramencionado, o Acusado convenceu a vítima a ir consigo à estrada que liga os povoados Brejo Grande e Brejo do Meio, a fim de “pegar um burro na solta”, ao que a vítima anuiu.
Entretanto, tal convite era mero engodo, já que a real intenção do denunciado era matar a vítima.
O MP alega que nesse local, então, o denunciado desferiu 21 (vinte e uma) facadas no corpo da vítima, que provocaram a sua morte.
Consta que, antes de fugir, o denunciado teria confessado o crime a diversas pessoas da localidade e que o corpo da vítima foi encontrado abandonado na mesma estrada onde o crime foi cometido, pela pessoa de Oscar Sales de Oliveira, que, tão logo reconheceu tratar-se de empregado do SR.
RAIMUNDO DO NASCIMENTO, diligenciando no sentido de avisá-lo, bem como de remover seu corpo do local e entregá-lo para a família, para as providências de velório e sepultamento.
Após a prática do crime, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, não tendo mais sido localizado pela autoridade policial.
Ressalta que o senhor Francinaldo foi preso no dia 12.04.2023, na zona rural do município de Goianésia do Pará – PA, ou seja, 13 (treze) anos após o cometimento do crime.
Afirma que fatos descritos na denúncia estão em desacordo com a ralidade dos fatos, uma vez que o Sr.
Francivaldo, trabalhava como serviços gerais e foi contratado por um homem de nome RAIMUNDO NASCIMENTO, para roçar uma juquira em sua propriedade, sendo que após o término do serviço que durou vários dias, o Sr.
Francivaldo foi cobrar o dinheiro combinado do serviço que seria a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo o Sr.
Raimundo Nascimento afirmou que não pagaria pelo serviço.
O Acusado relata que certo dia estava em um bar, quando um funcionário do Sr.
Raimundo Nascimento, conhecido por Batista, disse para Francivaldo que: “seus dias na terra estavam contados” e seu patrão mandou lhe matar para não ter que pagar pelo serviço prestado, pois este não gostava de ser cobrado.
Que após ouvir essa ameaça, o Sr.
Francivaldo foi embora do bar, e que foi buscar um animal (burro) que tinha fugido para uma estrada, e que de repente, Batista chegou nesta estrada com um punhal para matar Francivaldo, tendo pulado em cima dele e tentado lhe furar.
Por sorte ou força do destino, o Sr.
Francivaldo estava com um cabresto na mão e conseguiu após luta corporal tomar o punhal de Batista e em LEGÍTIMA DEFESA, lhe desferiu um golpe com este punhal na região da barriga, em momento de grande desespero e medo de morrer, e por nunca ter passado por algo semelhante, acabou agindo sob influência de violenta emoção e por impulso sem saber o que estava fazendo, e que não se lembra de ter desferido várias facadas em Batista.
Que após o ocorrido, foi embora sem falar nada para ninguém para a cidade de Buriti cupu – MA, e que não sabia se tinha matado Batista, e que após alguns dias veio para Goianésia do Pará – PA, estando vivendo neste local até os dias de hoje.
Com base nessas informações, requereu liminarmente a substituição da prisão preventiva do paciente por outra medida diversa, e no mérito seja mantida a liberdade de BRUNO NASCIMENTO ALVES.
Reservei-me do direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora. (ID.27331393).
Informações prestadas (ID. 27430693). É o relatório.
DECIDO A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, o processo segue sua macha normal, de acordo com a natureza, dos fatos, inclusive com o recebimento da Denúncia.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
20/07/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 10:27
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PAULO RAMOS MA em 15/07/2023 13:41.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0810754-12.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: YURI FERREIRA MACIEL – OAB/PA 25.777.
PACIENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO YURI FERREIRA MACIEL – OAB/PA 25.777, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de FRANCIVALDO OLIVEIRA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Ramos / MA.
Determino em vista da CERTIDÃO (ID 27270822), DETERMINO que seja reiterado ofício ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS/MA, para que preste as informações no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 421 do RITJMA.
Prestadas as devidas informações, retorne-me os Autos conclusos, PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
Cumpra-se.
Data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
13/07/2023 13:40
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PAULO RAMOS MA em 02/07/2023 15:48.
-
30/06/2023 15:47
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 15:35
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PAULO RAMOS MA em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PAULO RAMOS MA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0810754-12.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: YURI FERREIRA MACIEL – OAB/PA 25.777.
PACIENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO YURI FERREIRA MACIEL impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATOR -
02/06/2023 11:34
Juntada de malote digital
-
02/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ORGÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS Nº 0810754-13.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: YURI FERREIRA MACIEL IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO RAMOS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francivaldo Oliveira da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Ramos.
A presente impetração veio-me distribuída por sorteio no Órgão Especial, porém constato que não foi observada que a competência para o julgamento do writ que é das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do disposto no art. 19, I, b, do novo RITJ/MA1.
Desse modo, reconheço a incompetência do Órgão Especial e determino que sejam os autos redistribuídos à umas das Câmaras Criminais, com observância das disposições regimentais.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: (…) I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; -
26/05/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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