TJMA - 0810254-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:15
Juntada de petição
-
26/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2023.
-
26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13.11 A 20.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32786) EMBARGADOS: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995), DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) E BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MA 22837) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
INTIMAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS POR MEIO DE PRÉVIO CADASTRO DAS PROCURADORIAS DAS EMPRESAS EMBARGANTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
BEM DE MAIOR VALOR.
COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DAS AGRAVADAS.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 da Quinta Câmara Cível dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica a alegada nulidade dos atos processuais até então praticados, o que inclui o acórdão proferido na Sessão de julgamento do período de 07 a 14 de agosto de 2023, porque foram regularmente realizados os atos de intimações às embargantes para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, garantindo-se, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da CRFB, o que refuta a pretensão de prequestionamento, diante da observância do citado princípio constitucional.
III.
O regramento legal para realização de intimações eletrônicas está previsto no CPC, na Resolução nº 30 de 03 de junho de 2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão e na Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022 do Conselho Nacional de Justiça.
IV.
Ausência de vícios embargáveis.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
V.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de nulidade, conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de novembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:17
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:03
Juntada de petição
-
07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:00
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/10/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32786) EMBARGADOS: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995), DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) E BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MA 22837) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em petição acostada sob o id 28508917, os agravantes apresentam juntada de despacho denegatório (protocolo 253.160) oriundo da Oficial Substituta Sra.
Natany Monteiro Alves, do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA (id 28508918) para justificar o não cumprimento da diligência judicial, todavia registro que em que pese se tenha conhecimento dos artigos 251 e 259 da Lei de Registros Públicos, trata-se de comando judicial proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado com determinação do cancelamento da hipoteca, tendo em vista que restou demonstrada a anuência das credoras com a substituição hipotecária.
Nesse compasso, determino que se oficie ao Oficial de Registro do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA para dar integral cumprimento à ordem judicial de cancelamento da hipoteca do imóvel registrado com matrícula sob n° 50.646, às folhas 036-A do Livro 2-JQ do Cartório de 1º Registro de Imóveis de São Luís-Ma, de propriedade do Centro Educacional Renaissance Ltda, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 dias, em caso de descumprimento.
Determino ainda que os advogados dos Agravantes POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA junte o comprovante do pagamento das despesas referente à carta precatória nos autos da própria carta precatória para fins de cumprimento.
Após, diante da dispensa de relatório (RITJMA, art. 321), inclua-se em pauta virtual para julgamento dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/10/2023 16:17
Juntada de malote digital
-
20/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:47
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995), DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) E BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MA 22837) AGRAVADOS: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32786) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intimem-se os agravantes para efetuarem o recolhimento das despesas judiciais apontadas na carta precatória nº 0075410-59.2023.8.19.0000, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência deprecada (CPC, art. 266).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2023 16:38
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:46
Juntada de malote digital
-
17/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RENAISSANCE PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de POSTO BACANGA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 09:34
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32786) EMBARGADOS: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995), DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) E BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MA 22837) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 21:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 08:56
Juntada de malote digital
-
14/09/2023 08:40
Juntada de malote digital
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995), DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) E BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MA 22837) AGRAVADOS: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB/PE 32786) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória interposto pelo POSTO BACANGA LTDA e CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A, ora agravados, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior apresentação da contestação (id 25604857).
Após regular processamento do recurso, houve o julgamento perante esta Egrégia Câmara de Direito Privado na sessão virtual do período de 07 a 14.08.2023.
Em petição atravessada sob o id 28427226, os agravantes informam o descumprimento do acórdão. É o breve relato.
Decido.
Diante do exposto, determino a intimação dos agravados, pessoalmente, para informarem se houve o cumprimento do acórdão exarado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para conceder a tutela pretendida e determinar o cancelamento da hipoteca do imóvel de matrícula nº 50.646, registrado às folhas 036-A do Livro 2-JQ do Cartório de 1º Registro de Imóveis de São Luís-Ma, de propriedade do Centro Educacional Renaissance Ltda que consiste em Terreno situado na Avenida dos Holandeses n° 201, São Marcos, do Loteamento Ponta D’Areia, II Etapa, da Quadra XXXV, uma área denominada Rio Anil (Gleba), na Cidade de São Luís-Ma, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/09/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:48
Outras Decisões
-
12/09/2023 09:38
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:43
Juntada de petição
-
23/08/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 11:57
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07.08 A 14.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995), DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) E BERNARDINO RODRIGUES RIBEIRO (OAB MA 22837) AGRAVADOS: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
BEM DE MAIOR VALOR.
COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DAS AGRAVADAS.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar o pedido de tutela provisória pretendido.
II.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que as razões do recorrente são plausíveis, ante a comprovação documental de que efetivamente há hipoteca registrada sob o imóvel de propriedade da empresa Centro Educacional Renaissance Ltda e que já ocorreu a substituição da garantia apresentada, como se constata na escritura pública acostada sob o id 25604864.
III.
Ressalto ainda que a mencionada escritura se encontra devidamente assinada pelas agravadas, o que denota a anuência na substituição da garantia anteriormente apresentada, não havendo, assim, por ora, motivos que impeçam a liberação da hipoteca registrada no imóvel de propriedade da empresa Centro Educacional Renaissance Ltda.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/08/2023 10:36
Juntada de malote digital
-
17/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:44
Conhecido o recurso de POSTO BACANGA LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
14/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:47
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:54
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 11:33
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/07/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810254-43.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0853808-59.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: POSTO BACANGA LIMITADA E CENTRO EDUCACIONAL RENAISSANCE LTDA ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 21.995) E DÉBORA GOMES COSTA (OAB/MA 20.112) AGRAVADOS: PETROLEO SABBA S.A E RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo/tutela provisória se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, em homenagem à segurança jurídica.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/05/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802722-63.2021.8.10.0137
Elineia Rocha Garces
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erika Ellen Magalhaes de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 17:35
Processo nº 0803817-36.2022.8.10.0027
Vanda Lucia Pereira da Conceicao
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2023 11:29
Processo nº 0803817-36.2022.8.10.0027
Vanda Lucia Pereira da Conceicao
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 17:02
Processo nº 0804446-95.2022.8.10.0031
Samanta Leticia da Silva de Souza
Municipio de Mata Roma
Advogado: Marcia Mendes Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 15:13
Processo nº 0804446-95.2022.8.10.0031
Samanta Leticia da Silva de Souza
Municipio de Mata Roma
Advogado: Daniele das Gracas Sousa e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2025 13:36