TJMA - 0808509-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:39
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n.0808509-73.2021.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 PARTE REQUERIDA: J.
ABREU DE OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de J.
ABREU DE OLIVEIRA EIRELI - ME, objetivando a reintegração de equipamento cedido a empresa demandada.
Relata a parte autora que celebrou em 30 de julho de 2019 contrato, onde restou ajustado o comodato de 2.000 (dois mil) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg – P13 que seriam utilizados no giro do contrato de fornecimento de GLP.
Ocorre que em razão da descontinuidade da compra do produto, houve o rompimento do contrato de fornecimento de GLP, sem a devolução dos equipamentos.
Forte nessas razões, requer a reintegração de posse dos equipamentos, em sede de tutela provisória.
No mérito, requer a confirmação da liminar, e conversão em perdas e danos em caso de descumprimento da ordem.
Decisão liminar deferida.
Devidamente citado, a parte demandada não apresentou contestação (certidão id 63238134).
Após manifestação da parte autora, sobre o descumprimento da liminar, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Apesar de devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos, insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo.
Pretende a parte autora a reintegração de posse dos equipamentos cedidos, em razão da celebração de contrato de comodato. É fato incontroverso que a autora, entregou 2.000 (dois mil) vasilhames para acondicionamento de GLP com capacidade para 13Kg – P13, ao demandado, destinado exclusivamente ao consumo de gás LP evasado pela parte autora (cláusula 1ª, §2º), devidamente descumprida.
Nesse sentido, era ônus da ré, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar que cumprira conforme os termos do contrato, mediante pedidos efetuados diretamente à parte autora, o que, contudo, não se observa nos autos, uma vez que sequer contestou a presente ação.
Pontue-se que o Código Civil, passou a positivar os princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Tem-se como conceito clássico do contrato, negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa, criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Por sua vez, face profundas alterações na teoria geral do contrato, alguns juristas propõem-se atualmente um conceito pós-moderno ao contrato.
Para Paulo Nalim, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” Dito isto, prevalece na doutrina o princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual determina que os contratos devem ser cumpridos.
Assim, o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido.
Por outro lado, a limitação de referido princípio encontra base em outros tais como a função social dos contratos e boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão.
São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão.
Dispõe o art. 422 do Código Civil, que destaca a função de integração da Boa-fé Objetiva, o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema há o Enunciado 361 do CJF, cujo verbete é o seguinte: “Arts. 421, 422 e 475.
O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.” Como dito exaustivamente acima, as partes devem atuar de maneira proba e honesta desde o início e também durante a execução do contrato.
O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, o que se denomina autonomia privada, por conseguinte, tendo as partes acordado quanto o empréstimo dos equipamentos, mediante a obrigação de solicitação de produto da parte autora, o compromisso deveria ter sido respeitado, de forma clara.
Em relação às perdas e danos, tal pedido poderá ser enfrentado na fase de cumprimento de sentença, na eventual hipótese de não ser possível recuperar o equipamento cedido em comodato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmar tutela de urgência deferida, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC para, confirmar a liminar de reintegração de posse dos equipamentos cedidos: Custas processuais finais pela Requerida, incluindo-se as despesas processuais (parág. 2º, do art. 20 do CDC), além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida e correção monetária.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada pelo sucumbente.
Imperatriz–MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
22/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:53
Juntada de termo
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06/05/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:18
Juntada de termo
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22/01/2025 14:56
Juntada de termo de juntada
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14/01/2025 11:35
Juntada de termo
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13/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:26
Juntada de termo de juntada
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20/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:10
Juntada de termo de juntada
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18/03/2024 13:51
Juntada de termo
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08/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:18
Juntada de protocolo
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06/03/2024 10:12
Juntada de Ofício
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24/01/2024 08:36
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:28
Juntada de termo
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27/11/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0808509-73.2021.8.10.0040 AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 RÉU: J.
ABREU DE OLIVEIRA EIRELI - ME DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª e 5ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Caracterizam-se como contratos empresariais os contratos celebrados por empresário, no âmbito de sua atividade empresarial.
O caráter distintivo dessa espécie de contrato é justamente a finalidade pretendida pelos empresários por ocasião dessa contratação e que se direciona à organização dos fatores de produção para o desenvolvimento de sua atividade.
A intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva atividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato.
Excepcionalmente, podem ser caracterizados como empresariais também alguns contratos não celebrados por empresários, mas que podem ser caracterizados como tipicamente empresariais, em razão de sua própria essência ou ambiente em que celebrados, já que têm por objeto a disciplina de uma relação jurídica empresarial e o intuito lucrativo das partes.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Para reforçar o entendimento de que, havendo interação comercial entre empresas, trata-se de contrato mercantil/empresarial/comercial (sinônimos), peço vênias para lançar mão de conceitos produzidos pela melhor doutrina, in verbis: "[...] os contratos que são celebrados pelo empresário no âmbito da sua actividade empresarial: a intervenção de um empresário no contrato (designadamente, como uma das partes contratantes) e a pertinência desse contrato à constituição, organização ou exercício da respectiva actividade empresarial, são assim os elementos caracterizadores ou qualificadores da comercialidade de um contrato¹." "Identificamos os contratos empresariais com aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro. É preciso reconhecer: esse fato imprime viés totalmente peculiar aos negócios jurídicos entre empresários²." "No nosso entender, o contrato mercantil pode ser definido como aquele celebrado entre empresários ou empresas no bojo de suas atividades econômicas, bem como aquele celebrado por empresários ou não empresários com escopo essencialmente comercial, assim entendido objetivo mediato ou imediato de lucro das partes na celebração, mediante a assunção de riscos alocados contratualmente.
Embora sujeitos a uma teoria geral comum, contratos civis e empresariais não são iguais.
Em especial, a maior diferença entre eles se dá exatamente no campo da interpretação.
Alguns cânones peculiares devem ser seguidos na interpretação dos contratos comerciais.³" (grifos nossos).
Portanto, havendo uma interação comercial entre empresas, na qual haja circulação de bens ou serviços, evidencia-se que ambas estão desenvolvendo suas atividades econômicas por meio do contrato, ao passo que toda aquisição que possa ser identificada como insumo da atividade econômica a ser desempenhada pela empresa exclui a possibilidade de reconhecimento de relação de consumo (a empresa não adquire bens e serviços como destinatária final, mas para desenvolver sua própria atividade econômica) e implica no reconhecimento de um contrato mercantil, cuja competência refoge a esta 4ª Vara Cível, por expressa disposição legal já mencionada supra.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS INJUSTIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre duas empresas cujo instrumento contratual se destina a viabilizar a atividade empresarial desenvolvida por uma delas; II – à míngua da prova das alegações autorais, não lhe socorre a regra da inversão típica das relações de consumo, afastada ainda a redistribuição dinâmica de tal ônus de que trata o CPC, em seu art. 373, § 1º; III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil (inadimplemento contratual), muito menos em indenização de qualquer natureza; IV – apelação não provida. (ApCiv 0015963-51.2007.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 12/04/2023).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA FORNECEDORA DE INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ.
PRETENSO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.
TESE ACOLHIDA.
EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos contratos empresariais, celebrados entre sociedades empresárias situadas em patamar de igualdade, devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.10.011919-0/001, rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira). (TJ-SC - AC: 03034088920158240022 Curitibanos 0303408-89.2015.8.24.0022, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 14/11/2019, Segunda Câmara de Direito Civil).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
CONTRATO DE AFRETAMENTO.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
SOLIDARIEDADE.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO.
MULTA.
EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO SURPRESA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) constitui obrigação solidária o pagamento da cláusula penal compensatória, (iii) houve decisão surpresa e (iv) é o caso de redução da multa. 3.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4.
Na hipótese, a solidariedade decorre da vontade das partes externada no contrato firmado, tendo a recorrente se obrigado ao pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes do ajuste independentemente de causa, origem ou natureza jurídica. 5.
A cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, o que denota sua natureza de obrigação pecuniária. 6.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 7.
No caso, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. 8.
Não demonstrada a existência de causa para sua redução, a cláusula penal deve ser mantida no percentual estabelecido no contrato. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1867551 RJ 2019/0302921-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
LITÍGIO QUE DECORRE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACESSO À REDE DE DADOS DE ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CELEBRADO ENTRE EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E A SERASA EXPERIAN S.A.
DEMANDA RELACIONADA COM O DIREITO MERCANTIL/EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO.
Conforme o Ato Regimental n. 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar", bem como de "recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (art. 3º, caput).
Contratos mercantis "são aqueles entre empresários, isto é, aqueles em que as duas partes contratantes são exercentes de atividade empresarial" (Fábio Ulhoa Coelho).
Portanto, compete às Câmaras de Direito Comercial processar e julgar recurso originário de litígio versando sobre responsabilidade civil quando, para a sua resolução, for necessária a interpretação das cláusulas do contrato de natureza mercantil/empresarial. (TJ-SC - AC: 03033040520148240064 São José 0303304-05.2014.8.24.0064, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 05/10/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) Contrato empresarial de prestação de serviços de telefonia. lide, instaurada exclusivamente entre sociedades empresárias, na qual se deseja alterar a natureza do pacto (representação comercial) e obter indenização, ante a rescisão desmotivada. cláusula de eleição de foro plenamente válida. hipótese na qual não se demonstra vulnerabilidade causadora de verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça para se invalidar o livremente consentido.
As relações contratuais de cunho empresarial, caso dos autos, afasta a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como arreda a alegada posição de hipossuficiência presumida de uma parte em detrimento da outra.
Deve ser reconhecida a invalidade da cláusula de eleição de foro, em contrato empresarial, só muito excepcionalmente quando comprovadamente caracterizado um estado de completa vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, da qual decorre verdadeiro obstáculo ao acesso ao Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese. agravo a que se nega provimento. (TJ-SC - AI: 50179430420208240000 TJSC 5017943-04.2020.8.24.0000, Relator: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial).
Os exemplos de pleno reconhecimento da competência diferenciada entre contratos civis e empresariais são inúmeros, conforme se observa supra.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022, que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Explico: o reconhecimento da incompetência desta 4ª Vara fora precedido por manifestação expressa da CGJ.
Se não bastassem todas estas razões, tem-se, ainda, que o próprio Código Civil, em seu art. 421-A, estabeleceu a existência dos institutos de contratos civis e empresariais, conforme se verifica, in verbis: "Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: Omissis" Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC.
Alerto,
por outro lado, que a competência que ora se declina se dá em razão da matéria, sendo, portanto, absoluta, podendo ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que tenha sido julgado conflito de competência, nos moldes do art. 952 do CPC e seu parágrafo único; quando reconhecida a incompetência absoluta há nulidade das decisões, podendo causar prejuízos às partes.
Em agravamento ao risco de tramitar a presente demanda perante este Juízo, que reputo absolutamente incompetente, tenho que a incompetência absoluta constitui, ainda, vício rescisório, dando azo à ação rescisória, nos moldes do art. 966, II do CPC.
De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, Contratos Mercantis, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos*.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível ¹ANTUNES, José A.
Engrácia.
Direito dos contratos comerciais.
Coimbra: Almedina, 2012. p. 40. ² FORGIONI, Paula Andrea.
Teoria geral dos contratos empresariais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 29. ³ Livre-Docente em Direito Comercial, Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP.
Master of Laws em Regulação pela New York University.
Professor de Direito Comercial da PUC-SP e da GVLaw.
O autor agradece o auxílio de pesquisa e revisão de Ana Cláudia de Oliveira Rennó e Sara Tainá Soliani.
Conceito e interpretação dos contratos mercantis, p. 607/608. -
25/11/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:15
Declarada incompetência
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21/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:28
Juntada de termo
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06/06/2023 11:48
Juntada de petição
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24/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808509-73.2021.8.10.0040 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Dr.
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE17561 REQUERIDO: J.
ABREU DE OLIVEIRA EIRELI - ME.
D E S P A C H O 1.
Por cautela, tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça apenas e unicamente noticia que houve a citação e intimação do requerido sobre a r. decisão liminar (ID 55279294), hei de converter o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a empresa requerente, via patrono, para, no prazo de 10 (quinze) dias, informar se obteve ou não a reintegração na posse dos 2.000 (dois mil) vasilhames para acondicionamento de GLP, com capacidade para 13Kg. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Imperatriz, 6 de dezembro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 52122022 -
22/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:43
Juntada de termo
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22/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 23:08
Decorrido prazo de J. ABREU DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 16:50
Juntada de diligência
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02/07/2021 11:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:10
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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