TJMA - 0801691-64.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:06
Juntada de petição
-
17/10/2023 07:50
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:56
Homologada a Transação
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06/09/2023 14:29
Juntada de petição
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31/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:25
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:46
Juntada de petição
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24/07/2023 08:10
Juntada de petição
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22/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:19
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
18/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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15/06/2023 19:54
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0801691-64.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de indenização por danos materiais, morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Francisca da Silva Oliveira contra Banco Bradesco Cartões S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que recebe o benefício previdenciário e ao analisar o histórico de consignação emitido pelo INSS, percebeu a existência de descontos referentes a um mútuo firmado junto ao demandado (nº 016825755), com parcelas mensais de R$ 21,25 e início em maio/2021.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções (ID 91587767).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil3 c/c o art. 84, § 3º, do CDC4.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 02 (dois) anos do início dos descontos (maio/2021 – ID 91587771).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC5.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CP6).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 5Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6 Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
30/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:21
Juntada de contestação
-
08/05/2023 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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