TJMA - 0800151-92.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:24
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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15/07/2022 09:02
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:45
Juntada de petição
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06/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:52
Homologada a Transação
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20/05/2022 15:19
Juntada de petição
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11/03/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:33
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:40
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 00:23
Juntada de petição
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22/05/2021 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:12
Juntada de petição
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10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 06:03
Juntada de petição
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03/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:18
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 23:25
Conclusos para decisão
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10/04/2021 23:25
Juntada de Certidão
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10/04/2021 15:28
Juntada de petição
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06/04/2021 16:18
Juntada de contestação
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18/03/2021 19:06
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800151-92.2021.8.10.0146. Requerente(s): CICERO SOUZA PINTO. Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DECISÃO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 4 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
05/03/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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