TJMA - 0804905-54.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA BARROSO em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:18
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804905-54.2023.8.10.0034 Autora: FRANCISCO JOSE SILVA BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO JOSE SILVA BARROSO em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a parte autora, que é servidor(a) público(a) do ente requerido, tendo sido admitida em 02.07.1986.
Afirma que a Requerente tem direito a gozar a licença prêmio, sendo-lhe ainda facultado converter em pecúnia parte do período, pelo que requereu a concessão dos 04 (quatro) períodos aquisitivos a que faz jus perante o ente municipal, não obtendo, porém, resposta até o presente.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e a autora réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS PRELIMINARES No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, está não encontra qualquer fundamento, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademias, o questionamento acerca da falta de interesse vez que os valores cobrados pela via judicial foram efetivamente pagos desde o mês de outubro do ano de 2009 até a presente data e que não há possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, adentra o próprio mérito da lide.
Afasto as preliminares.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito – Prescrição O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria, sendo este de cinco anos, que, no caso em apreço não fluiu.
Constata-se dos autos que o(a) servidor(a) sequer fora aposentado, não sendo alcançando, portanto, o lapso temporal quinquenal.
Afasto a presente prejudicial de mérito.
Do Julgamento Antecipado Do Mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Do mérito propriamente Da licença prêmio A licença prêmio é benefício concedido aos servidores Municipais de Codó após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício.
Desta forma, cumpre à parte autora apenas comprovar seu vínculo administrativo com o Município de Codó e o tempo de serviço superior a cinco anos.
De outra parte, referido gozo, ou o descumprimento de normas que o impeçam, são matérias cujo ônus da prova incumbe ao réu, posto serem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, até mesmo porque é a Administração quem libera o servidor para usufruir das folgas.
No caso, a parte autora juntou documento demonstrando que o início de seu vínculo administrativo na Secretaria de Educação do Município se deu a partir de 02.07.1986.
Ocorre que a parte autora não prestou concurso público para o cargo, tendo sido contratada antes da promulgação da CF/88.
Assim, a controvérsia cinge-se em saber se a servidora, considerada estável com o advento da Constituição Federal de 1988 - art. 19 do ADCT -tem os mesmos direito do servidor efetivo e, consequentemente, com isso, faz jus à concessão de licença-prêmio.
Primeiramente esclareço que a autora nem mesmo contava com 05 (cinco) anos ininterrupto no cargo na data da promulgação da CF/88.
No ano de 1997 foi instituído o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Codó/MA (Lei nº 1.072/97), que assim prescreve: Art. 126 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia na data do afastamento. (...) Art. 129 – O servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício e com direito a licença prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo Único – A opção prevista neste artigo só alcança os quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. (...) Art. 131 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Como sabido, o Administrador Público deve pautar sua conduta sempre em atenção ao princípio da legalidade, norteador de todos os atos administrativos.
Nas lições de Hely Lopes Meirelles: “a legalidade como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” ((Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª.
Ed-Editora Revista dos Tribunais, 1991, pág.78)”.
Note-se que, estabilidade e efetividade não se confundem.
Enquanto a efetividade é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso do tempo.
Desse modo, observa-se que o servidor que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 da ADCT- CF/88 tornou-se estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não efetivo.
Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
Esse inclusive tem sido o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que embora seja reconhecida a estabilidade por força do art. 19 da ADCT- CF/88, a efetividade no cargo só será obtida através de concurso público.
Vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O s servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1069876 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Inclusive, foi fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese para o Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Desse modo, o art. 19 do ADCT da CF conferiu tão somente estabilização aos servidores, mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia ocorrer se o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como o exige o art. 37, II, da CF.
Outrossim, não há falar em afronta ao princípio da isonomia, pois, como visto, há distinção entre servidores estabilizados e efetivos.
Assim, a licença-prêmio prevista na legislação municipal não é devida aos servidores 'efetivados' nos quadros da Administração por meio do art. 19 da ADCT da CF, mas apenas àqueles cuja investidura se deu por meio do indispensável concurso público.
Se a Municipalidade conferiu alguma licença-prêmio a servidora o fez por mera liberalidade e sem amparo legal.
Dessa forma, não obstante eventuais concessões anteriormente realizada por este Juízo, considerando a jurisprudência pátria, entendo que a licença-prêmio deve ser reconhecida como direito do funcionário efetivo, não se aplicando aos servidores estáveis, vez que não ingressaram no serviço público mediante concurso. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por força e efeito da sucumbência condeno a requerente ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, a exigibilidade do pagamento das custas suspensa face a gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, §§2º e 3º, do Novo CPC).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA,datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:45
Juntada de termo
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:48
Juntada de réplica à contestação
-
01/08/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:50
Juntada de contestação
-
28/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA BARROSO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804905-54.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE SILVA BARROSO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 PARTE RÉ: Prefeitura Municipal de Codó e outros ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 16/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
23/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE SILVA BARROSO - CPF: *57.***.*32-04 (AUTOR).
-
09/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:10
Juntada de termo
-
05/05/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805708-37.2023.8.10.0034
Maria Jose Dias Cardoso
Municipio de Codo
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2023 17:13
Processo nº 0814418-04.2018.8.10.0040
Watson Rodrigues Porto
Municipio de Imperatriz
Advogado: Edson Borba Manoel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 17:47
Processo nº 0801130-31.2023.8.10.0034
Martinho da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 13:59
Processo nº 0801130-31.2023.8.10.0034
Martinho da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0802412-43.2023.8.10.0022
Daniel da Silva Pereira
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Gerson Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 10:03