TJMA - 0800183-59.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:09
Juntada de despacho
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24/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 18:28
Juntada de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800183-59.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA FERNANDES SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
29/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:01
Juntada de apelação
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02/06/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800183-59.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA FERNANDES SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.2 Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED. id (86561612) Entretanto, ao analisar o processo, que tramita nessa comarca, 0802973-50.2022.10.0039 de mesmo CPF, consta no id.(88523757) fl-12 extratos que comprova que o referido crédito foi disponibilizado na conta da autora.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
31/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:42
Juntada de petição
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
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25/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 23:05
Outras Decisões
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20/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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