TJMA - 0800516-54.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 20:03
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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19/08/2021 14:32
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:31
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:39
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 09:30 Vara Única de Icatu .
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26/07/2021 10:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800516-54.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE RIBAMAR ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - OAB/MA-17685 Requerido: FACULDADE KURIOS - FAK Advogado do(a) REU: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - OAB/CE-19437 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO do(s) Advogados CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - OAB/MA-17685 e CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS - OAB/CE-19437, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 26 de JULHO DE 2021, às 09:30 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe.Icatu/MA 6 de março de 2021.Rozilene Silva Lima-Secretária Judicial da Comarca de Icatu.
Bem como, do inteiro teor da DECISÃO, adiante transcrita: VISTOS E ETC.Defiro a concessão da justiça gratuita formulado.Trata-se de Reclamação Cível que MARIA JOSÉ RIBAMAR ALVES propõe em face do FACULDADE KURIOS - FAK ambos qualificados, pelos motivos a seguir expostos.Aduzem que iniciaram um Curso de Graduação em Serviço Social fornecido pelo Instituto Alcance, a qual seria realizado à distância na cidade de Icatu/MA.
Informa que ao concluírem o curso, em 2016, requereram seu diploma de conclusão de curso e certificado escolar, não obtiveram exito até os dias atuais.Eis o relatório.
Passo a decidir.INDEFIRO A LIMINAR ORA VINDICADA, na forma do artigo 9º do CPC c/c artigo 300, § 3º do CPC por entender que a antecipação integral do pedido em favor da requerente, neste momento, seria medida que inviabilizaria o exercício do direito de defesa pela empresa, não vislumbrando nos autos os requisitos legais para tanto.Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento conforme disponibilidade de pauta deste juízo, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se as partes requeridas para comparecimento à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).Intime-se os autores, sobre a data de audiência e natureza dela, para prestarem depoimentos pessoais, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se aos réus de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo os mesmos comparecerem em juízo munidos de toda documentação pertinente a comprovarem suas alegações.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPANHADO DA INICIAL.Icatu, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR-Juiz de direito titular da Comarca de Vara Única de Icatu.
Icat/MA, 06 de Março de 2021 ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial -
06/03/2021 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 01:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 09:30 Vara Única de Icatu.
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06/03/2021 01:17
Juntada de Certidão
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16/06/2020 00:56
Juntada de petição
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06/05/2020 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 15:37
Conclusos para decisão
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05/05/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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