TJMA - 0811092-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 10:06
Juntada de Edital
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:25
Juntada de petição
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24/07/2025 09:13
Juntada de Ofício
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23/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:48
Juntada de protocolo
-
23/07/2025 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Mandado
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02/07/2025 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:13
Juntada de cópia de dje
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30/06/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:05
Juntada de petição
-
18/03/2025 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
27/02/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2025 11:49
Juntada de Certidão de juntada
-
25/02/2025 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:00
Juntada de protocolo
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Ofício
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24/10/2024 12:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
24/10/2024 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de juntada
-
24/10/2024 07:43
Juntada de protocolo
-
03/10/2024 20:52
Juntada de diligência
-
03/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:52
Juntada de diligência
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:46
Juntada de Ofício
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09/09/2024 07:48
Juntada de Mandado
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04/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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16/11/2023 14:59
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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28/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:35
Juntada de diligência
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20/10/2023 10:56
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:46
Juntada de protocolo
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20/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:16
Juntada de Mandado
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19/10/2023 14:23
Juntada de Ofício
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29/05/2023 09:06
Juntada de protocolo
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25/05/2023 09:01
Juntada de Certidão de juntada
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0811092-80.2023.8.10.0001 Denunciado: DIEGO SANTOS SILVA Conduta Ilícita: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, I- O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DIEGO SANTOS SILVA, pela prática do delito do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O denunciado apresentou defesa preliminar registrada sob ID 91410162, requerendo a revogação da prisão e deixando a discussão do mérito para depois da realização da instrução processual.
Com intimação do Ministério Público, manifestou-se desfavorável ao pleito, conforme parecer de ID 92572293.
Da análise inicial, nos autos há indícios da prática do fato ilícito atribuído ao acusado, além de fortes indícios de prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Constatação, que atesta, de forma provisória, a natureza entorpecente da substância submetida a perícia técnica, fator que considero suficiente para a viabilidade da acusação.
Desse modo, somente com a instrução judicial, sob as regras dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é que se alcançará a verdade real dos fatos, não sendo o caso de absolvê-lo sumariamente sem que o contraditório seja amplamente aberto às partes.
Assim, recebo a denúncia, vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Assinalo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 16/NOVEMBRO/2023, às 09h40.
II- Quanto ao pedido de revogação de prisão, decido.
Pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Na causa em exame, verifico que o requerente foi preso no dia 28/02/2023, quando militares realizavam ronda de rotina no bairro Cidade Olímpica e avistaram um indivíduo em uma bicicleta que teria demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição, sendo interceptado e recebido ordem de parada, que teria sido desobedecida.
Teria ele, ainda, abandonado a bicicleta e tentado se evadir, mas foi detido e, em sua revista pessoal, teria sido encontrado 01 (um) embrulho em saco plástico contendo 23 (vinte e três) papelotes de substância semelhante a crack, 29 (vinte e nove) papelotes de substância semelhante à maconha, 01 (uma) porção de substância maior semelhante à maconha e a quantia em dinheiro de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Perante a autoridade policial, o denunciado informou que as drogas encontradas se destinariam a consumo próprio.
A droga apreendida apontou massa líquida de 32,877 g (trinta e dois gramas e oitocentos e setenta e sete miligramas) para Cannabis sativa Lineu e 1,191 g (um grama e cento e noventa e um miligramas) para Alcalóide Cocaína.
Em pesquisa mais detalhada aos sistemas disponíveis, observo que o requerente ostenta registros de procedimentos criminais como parte passiva no Processo nº 0853191-36.2021.8.10.0001, ainda em tramitação, onde não teria sido encontrado para notificação pessoal, pelo que foi citado por meio de edital, entretanto, verifico que há informação por ele próprio do endereço correto no ID 60354187 (Rua 16, Casa 02, Qd 38, Bloco C, Cidade Olímpica, São Luis/MA e telefone 98 97006-1543), endereço esse que diverge daquele indicado na denúncia (Rua 16, casa 02, Qc 32, Cidade Olímpica), possivelmente sendo essa a razão de não haver sido encontrado para notificação pessoal naquele processo outro, não podendo ser utilizado tal fato como argumento para manutenção da prisão preventiva.
De toda forma, apesar da alegada gravidade do fato, observo que a quantidade de droga apreendida é pequena.
As circunstâncias em que fora encontrada a droga, notadamente em abordagem rotineira, sem qualquer motivação que autorizasse a medida, pelo menos é o que se observa nessa análise superficial, entendo que, em caráter de excepcionalidade neste momento, as medidas cautelares de comparecimento em juízo e proibição de se ausentar-se da comarca se mostram suficientes à substituição da prisão preventiva, considerando que, pelo ordenamento legal atual, a prisão preventiva é a exceção à regra e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o que, neste momento, me parece adequada nesta fase.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, de ofício, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO SANTOS SILVA, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luís (Ilha de São Luís – região metropolitana), já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade DIEGO SANTOS SILVA, se por outra causa não estiver preso.
Fica ciente o acusado das medidas cautelares ora impostas.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Após soltura, deverá o acusado comparecer à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – MA, para apresentação e início de cumprimento das cautelares aplicadas.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Citar o acusado, no endereço informado pessoalmente por ele (Rua 16, Casa 02, Qd 38, Bloco C, Cidade Olímpica, São Luis/MA e telefone 98 97006-1543).
Intimem-se defesa e acusação desta decisão.
Intimar o Ministério Público e a defesa (em caso de defesa constituída, por meio de DJe), para comparecimento à audiência agendada.
Requisitar/intimar as testemunhas de acusação e defesa (caso indicados os endereços).
Faculto a apresentação de testemunhas de defesa em banca.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
23/05/2023 14:37
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
23/05/2023 14:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/05/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:55
Recebida a denúncia contra DIEGO SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*36-94 (INVESTIGADO)
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:30
Juntada de protocolo
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:19
Juntada de laudo toxicológico
-
17/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:26
Juntada de diligência
-
12/04/2023 12:14
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 16:24
Juntada de denúncia
-
21/03/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/03/2023 15:25
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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09/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:45
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:52
Audiência Custódia realizada para 02/03/2023 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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02/03/2023 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:37
Audiência Custódia designada para 02/03/2023 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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02/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:09
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 07:03
Outras Decisões
-
01/03/2023 06:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/03/2023 02:57
Conclusos para decisão
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01/03/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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