TJMA - 0804699-40.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:42
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:56
Juntada de petição
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14/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0804699-40.2023.8.10.0034 Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Réu: FRANCENILDE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Do Relatório Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em desfavor de FRANCENILDE SILVA DOS SANTOS, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial.
Instruiu a exordial com os documentos.
Liminar deferida à ID nº 91015520, e veículo apreendido em ID nº 92008371.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 93061102).
Réplica apresentada em ID nº 94265868. É o relatório.
Decido. 2.
Dos Fundamentos É sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato.
Primeiramente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1951662/RS, em sede de demanda de recursos repetitivos fixou tese plasmada no Tema 1.132, modificando entendimento anterior quanto à comprovação da mora.
O novo entendimento acolhido pela Corte Cidadã dispensa a prova do recebimento por qualquer pessoa, bastando a comprovação da notificação para o endereço do devedor indicado no contrato, pelo que resta afastada qualquer alegação da defesa nesse sentido.
Com o advento da Lei no 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras.
Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Somente o pagamento da dívida em sua integralidade, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial no prazo de 05(cinco) dias da efetivação da liminar, tem o condão de restituir o bem livre de ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses.
A resolução do contrato só poderia ter sido evitada com o pagamento do saldo devedor integral, com todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1996 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.93/2004.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a purga da mora, deverá o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias, contados da execução da medida liminar.
A integralidade da dívida inclui as prestações vencidas, os respectivos encargos moratórios e também as prestações vincendas, que se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de purgação da mora, que é apreciado de forma sucinta na sentença, uma vez que a lei é clara ao definir que o devedor deverá pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário junto à petição inicial, para que possa permanecer na posse do bem alienado.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000150227635002 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 31/05/2017.
O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO.
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido. (Resp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013).
Em face do inquestionável inadimplemento, irrelevante são as alegações apresentadas pela ré, para embasar e justificar a inadimplência.
A obrigação assumida não se anula ou pode ser suspensa em virtude dos fatos alegados, uma vez que não são cabíveis em sede de Ação de Busca e Apreensão.
Destarte, a inicial está em termos e devidamente instruída, visando prestação jurisdicional perfeitamente estatuída na legislação a que refere, nada obstando, pois, a procedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para o fim de tornar definitiva a liminar de ID nº 86633225, DECLARANDO RESOLVIDO o contrato celebrado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade plena do bem MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100MR106230 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: ROF8I33 RENAVAM: 01283150198em favor da parte requerente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com a ressalva de que, nada obstante a resolução do negócio jurídico (por causa superveniente à sua celebração e imputável ao devedor fiduciante), a parte devedora fica vinculada às obrigações contratuais se ainda houver apuração de débito a ser pago à autora depois da venda do bem e da destinação do produto ao pagamento de saldo da operação bancária.
Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei nº 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Proceda-se com a baixa da restrição judicial no prontuário do bem “sub judice”, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, com expedição de ofício ao respectivo Órgão, caso necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que deferido a ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Codó (MA), 08 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
10/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:03
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:54
Juntada de petição
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 23:34
Juntada de termo
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13/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:44
Juntada de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804699-40.2023.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A RÉU: FRANCENILDE SILVA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de maio de 2023 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
25/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 17:38
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804699-40.2023.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: FRANCENILDE SILVA DOS SANTOS, residente no endereço: Rua Pallotina, nº 1017, São Raimundo, Codó/MA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAA, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de FRANCENILDE SILVA DOS SANTOS, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó/MA, 28 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
23/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:57
Juntada de petição
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11/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 17:42
Juntada de petição
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02/05/2023 19:23
Juntada de Mandado
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28/04/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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