TJMA - 0800640-70.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:26
Juntada de petição
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09/05/2025 18:14
Juntada de petição
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:34
Juntada de diligência
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30/01/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:34
Juntada de diligência
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22/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:43
Juntada de Mandado
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22/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:57
Juntada de petição
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11/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:09
Juntada de petição
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02/12/2024 03:58
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/11/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:02
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:21
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA LISBOA em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:05
Juntada de requisição
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06/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:33
Juntada de petição
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04/12/2023 12:18
Juntada de petição
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29/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:20
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Ação de Busca e Apreensão Processo nº 0800640-70.2023.8.10.0143 Parte requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Parte requerida: LUCIANA PEREIRA LISBOA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCIANA PEREIRA LISBOA, com fulcro no decreto-lei nº 611/1969, sob o fundamento do requerido não ter pago as parcelas especificadas na petição inicial relativas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial (documentos acostados aos autos).
Assim, em síntese, requer a parte autora a concessão liminar de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo, MARCA FIAT; MODELO SIENA FIRE FLEX; COR CINZA, ANO 2010/2011; PLACA NWV-0610; CHASSI 8AP17206LB2179531 (documentos acostados aos autos), com a citação do(a) requerido(a) e ao final que seja julgada procedente a presente ação, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Os documentos que instruem a petição inicial do(a) requerente preenchem os requisitos a que se referem previstos no decreto-lei nº 911/69, mormente o título protestado na Serventia Extrajudicial do local da residência da parte requerida (documentação nos autos) e o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do bem acima mencionado, sendo oportuno ressaltar que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no §2º do art. 2º do decreto-lei nº 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação.
Desta forma, atento à modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, determino, liminarmente, a expedição de mandado de: 1) busca e apreensão de um veículo, MARCA FIAT; MODELO SIENA FIRE FLEX; COR CINZA, ANO 2010/2011; PLACA NWV-0610; CHASSI 8AP17206LB2179531, dando poderes para que a referida diligência seja executada além do horário normal a que se refere o art. 212 do CPC/2015 (art. 212, §2º do CPC/2015).
Caso haja necessidade de requisição policial, o Oficial de Justiça responsável fica, desde já, autorizado a requisitá-la.
Após a apreensão do bem deverá ser lavrado termo de fiel depositário, no qual figurará como tal, a pessoa a ser indicada pelo requerente, que ficará certificado das obrigações e penalidades relativas ao depositário infiel, mormente a que proíbe o depositário de se desfazer ou de qualquer outra forma alienar o bem depositado sem autorização judicial, e assinará o referido termo.
O veículo deverá ser entregue, imediatamente, aos representantes da parte requerente, que deverá promover sua busca em 48h, sob pena de devolução do bem à parte requerida, nomeando-a como fiel depositária.
Fica a parte ré advertida que, caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor. 2) citação do(a) devedor(a) fiduciante (parte requerida), para, após a execução da liminar, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (requerente) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria factual (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 10.931/2004).
Intime-se o(a) requerente.
Autorizo a secretária judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:23
Juntada de Mandado
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30/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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