TJMA - 0800815-81.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800815-81.2023.8.10.0105 REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar.
Em essência, alega o impugnante, em síntese, inexigibilidade do valor postulado, em razão de alegado excesso na execução.
Devidamente intimado acerca de impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e reconheceu o excesso alegado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Considerando o excesso na execução reconhecido pelo exequente, acolho a tese aviada pela parte impugnante e, por conseguinte, julgo procedente a impugnação apresentada, e determino a liberação do valor penhorado em favor da parte executada.
Expeça-se alvará judicial, referente ao valor remanescente em favor da parte executada.
Após, realizadas as devidas diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2025 17:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:20
Juntada de petição
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28/01/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:46
Juntada de petição
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22/11/2024 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/11/2024 09:42
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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12/11/2024 19:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:10
Juntada de termo
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15/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:34
Juntada de termo
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29/11/2023 09:44
Juntada de petição
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30/10/2023 13:37
Juntada de petição
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30/10/2023 10:23
Juntada de petição
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28/10/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800815-81.2023.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos.
Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada.
Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:46
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:46
Juntada de termo
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21/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:20
Juntada de petição
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04/09/2023 12:55
Juntada de petição
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27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800815-81.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial.
A parte reclamante alega que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar o benefício previdenciário dela em uma conta corrente, com o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação da conta corrente e das tarifas se deu de forma regular.
A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença da contratação da conta corrente ou dos demais serviços que deram causa aos descontos na conta bancária da autora.
Além disso, analisando-se os documentos acostados, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a tarifas de serviços, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados.
Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 23:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:04
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800815-81.2023.8.10.0105 AUTOR: MANOEL MESSIAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 20 de junho de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
20/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:50
Juntada de contestação
-
26/05/2023 00:49
Publicado Citação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama/MA - CEP: 65.640-000 - Fone (99) 3577-1005 Processo: 0800815-81.2023.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL MESSIAS CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE CITAÇÃO Para BANCO BRADESCO S.A.
CIDADE DE DEUS, S/Nº -VILA YARA - OSASCO SÃO PAULO - CEP: 06029-900 De Ordem de Sua Excelência a Doutora SHEILA SILVA CUNHA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Parnarama/MA, fica Vossa Senhoria ou Empresa, através desta: CITADO(A) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), bem como para tomar conhecimento que foi DEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
Parnarama/MA, 24 de maio de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)nto assinardo OBSERVAÇÃO: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e demais documentos mediante os seguintes passos, tudo conforme determinado no Provimento nº 392018 da Corregedoria Geral de JustIça: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. b) no campo “número do documento” digite a Chave de Acesso, conforme abaixo listado: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021700554609100000080330866 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23021700554625500000080330867 3 - DOCS PESSOAIS Documento de identificação 23021700554640000000080330868 CART CRED ANUID BRADESCO Documento de identificação 23021700554673500000080330869 Habilitação nos autos Petição 23031318421544300000081839902 MA - HABILITAÇÃO Petição 23031318421549700000081839903 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 23031318421557000000081839904 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 23031318421569600000081839905 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 23031318421578000000081839907 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 23031318421585800000081839908 Termo Termo 23050808112161600000085442588 Despacho Despacho 23051917282931100000086309055 -
24/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:11
Juntada de termo
-
17/02/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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