TJMA - 0811079-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 19:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDECI SILVA FRAZAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:16
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2024.
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15/10/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDECI SILVA FRAZAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:20
Juntada de petição
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26/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/08/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 13:44
Juntada de parecer
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18/07/2023 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 16:13
Juntada de petição
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28/06/2023 12:23
Juntada de parecer
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21/06/2023 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:22
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811079-84.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ALDECI SILVA FRAZAO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do Proc. 0809316-89.2016.8.10.0001, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para “reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 71761097, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 71761098, atualizado até junho de 2022”.
A decisão agravada, dentre outras matérias, rejeitou a alegação do Estado do Maranhão, que pretendia a utilização da taxa SELIC conforme EC 113/21.
Fundamentou-se o juízo a quo no fato de que “a nova lei, independente da natureza do direito tutelado, não pode ofender e suprimir o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido, nem a coisa julgada” e citou o julgamento do STF na ADI 1.220, verbis: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" (STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min.
Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).
Sobreveio o agravo de instrumento em que o agravante defende, em síntese, a impropriedade dos cálculos da contadoria judicial ao não observarem a taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro/2021, estando em desacordo com a EC nº 113/2021.
Pugna o agravante pelo efeito suspensivo do recurso, argumentando que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois provimento como esse produz um efeito multiplicador e, por isso, estaria demonstrado o risco de dano.
A probabilidade do direito, segundo alega, cabalmente demonstrada no conjunto argumentativo e fático indicado.
No mérito, requer a procedência recursal para reformar a decisão, a fim de que se determine o retorno dos autos para contadoria judicial e que se aplique ao caso a metodologia de cálculo prevista na EC n° 113/2021.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constata-se que a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença e o juízo a quo já determinou a expedição da requisição de pequeno valor correspondente, extinguindo fase processual.
Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Por outro lado, nos termos do art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação do agravante para que se manifeste a respeito do cabimento do recurso interposto, promovendo a distinção entre o caso concreto e o entendimento da Corte Superior mencionado.
Fica a parte advertida, desde já, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo do agravante, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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