TJMA - 0800583-66.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800583-66.2023.8.10.0106 Autor (a): ANGÉLICA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO 5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou de procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil, nem comprovou domicílio nesta Comarca. É o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, assim como o comprovante de residência nesta Comarca, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão de retratação, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 10:08
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:09
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:38
Juntada de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800583-66.2023.8.10.0106 Requerente: ANGELICA RODRIGUES DA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a):BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 01.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o comprovante de endereço encontra-se desatualizado. 02.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada e a procuração outorgada não está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos a procuração nos moldes apontado, bem como apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (PORTARIA-CGJ - 23682023) -
01/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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