TJMA - 0809420-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 07:16
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 21:37
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809420-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: JAMES DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, em desfavor de MAICON CRISTIANO DE LIMA, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 436,22 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) Sustenta, contudo, que a Requerida deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora no valor de R$ 12.392,81 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).
Acostou documentos Liminar deferida ID 21636612, e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID 22256627.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação/reconvenção ID 21541877, pleiteando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, propondo a discussão de cláusulas contratuais, sobre as quais questiona a legalidade, pugnando pela declaração de sua nulidade e defendendo a integral aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato discutido.
Sustenta ainda, que deixou de adimplir com o contrato por ausência de condições financeiras, ressaltando a abusividade das cláusulas do aludido contrato e aplicação excessiva de juros.
Petição de interposição de agravo de instrumento ID 22991048.
Réplica do Autor 28201495, rebatendo as alegações do Réu.
Decisão negando provimento ao agravo de instrumento ID 39977864.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, que a matéria suscitada em sede de contestação pelo Réu já foi examinada sob todos os prismas, e com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de revisão de contrato têm sido sistematicamente julgados improcedentes.
Trata-se de financiamento de veículo conforme se depreende do contrato acostado, firmado entre as partes.
Como em qualquer outro contrato, o seu principal efeito consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes onde suas regras devem ser cumpridas como incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Após dificuldades financeiras, o Réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ensejando a presente ação, bem como, a apreensão do veículo.
Em sede de defesa o Requerido pugna pela declaração da abusividade da tarifa de cadastro aplicada, arguindo ainda, a suposta abusividade das cobranças realizadas pelo banco Autor, em razão da elevada taxa efetiva de juros aplicada e do custo efetivo total, requerendo a repetição do indébito.
Nesse sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TAXA DE JUROS REGULARMENTE PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.
II.
O contrato de financiamento foi devidamente firmado e assinado entre as partes de modo que se a recorrente não concordasse com as cláusulas ali disposta, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência, o que não ocorreu no presente caso.
III.
No tocante à discussão da apelante acerca da prática de Anatocismo e Capitalização Mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0053622018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2018, DJe 04/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese da não realização da perícia contábil por tratar-se de prova desnecessária para o convencimento do julgador, conforme entendimento do STJ, vez que os elementos carreados para os autos são suficientes para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a prova pericial requerida e indeferida pelo juízo "a quo". 2.
No que se refere à incidência do código de defesa do consumidor e à inversão do ônus da prova, não vejo motivo para o acolhimento de tal pretensão, vez que todos os documentos comprobatórios dos fatos narrados pela parte autora se encontram nos autos, dentre os quais o contrato firmado por ambos os demandantes, de que resultam suficientemente claras as cláusulas e condições pactuadas, como os encargos incidentes sobre a aludida operação financeira (fls.60/71).
A hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova deve ser avaliada sob o aspecto da desigualdade técnica da parte que necessita de obter prova somente ao alcance da parte adversa, não podendo ser deferida de forma automática pela simples incidência das regras consumeristas. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a 2ª Seção do STJ já pacificou o entendimento segundo o qual: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relª. p/ acórdão Minª.
Maria Isabel Gallotti). 4.
Sobre cobrança de tarifa de terceiros, em que pese a vedação contida na Resolução 3.954/2011, do Banco Central do Brasil de cobrança dessa tarifa a partir de 24/02/2011, tal vedação não alcança o contrato firmado ente as partes demandantes, cuja assinatura deu-se em 22 de julho de 2011, vez que não há, nos presentes autos, elementos probatórios que demonstrem a cobrança desse encargo, não havendo, pois, amparo fático-jurídico à pretensão de devolução por repetição do indébito a esse título. 5.No tocante à alegada impossibilidade de cumulação de encargos moratórios, como comissão de permanência, juros moratórios e multa, trata-se de uma faculdade concedida às instituições financeiras para cobrar uma importância calculada sobre os dias de atraso, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos e comissões cobradas na operação primitiva.
Em resumo, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento. 6.
Em relação à taxa de abertura de crédito/tarifa de cadastro, examinando-se o contrato acostado aos autos, constata-se a cobrança de tais valores.
No entanto, permanece legítima a estipulação da referida tarifa, a qual remunera o serviço de: "Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 7.
Diante de todo o exposto, bem como do entendimento consolidado pela jurisprudência, conclui-se que é possível, em tese, a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório.
No entanto, no caso ora debatido, está correta a sentença que considerou (Ap 0036432018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
Ciente dos valores das contraprestações, bem como do prazo para pagamento, firmou o negócio jurídico, por certo, porque naquela oportunidade lhe era conveniente, agora não pode invocar encargos financeiros excessivos para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente.
Aqui, aplica-se o pacta sunt servanda.
Isso porque na hipótese dos autos, muito embora, configure um contrato de adesão, não vislumbra-se quebra no equilíbrio contratual.
O Réu, ao formalizar junto ao banco o contrato de alienação fiduciária toma ciência, por si, dos juros contratuais praticados e das consequências da sua inadimplência.
Não há como se reconhecer nenhum fato superveniente extraordinário e imprevisível provocador de algum desequilíbrio contratual.
Ao contrário, observa-se que as circunstâncias de fato do momento da celebração da avença se mantém inalteradas.
Especificamente quanto às alegações de supostos encargos financeiros excessivos, constata-se que a contestação sugere sua ocorrência sem, contudo, constituir conjunto fático-probatório a ensejar a pretendida revisão contratual.
Desse modo, diante dos fatos elencado no processo em análise, verifica-se assistir razão a pretensão Autoral.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal.
No tocante a reconvenção julgo improcedente todos os pedidos nela contidos, utilizando esta decisão como fundamento.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios, referentes a reconvenção, que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal.
Por ocasião da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Réu, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e com aplicabilidade, no que couber, do artigo 1046, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:48
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 22/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 08:40
Juntada de petição
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08/10/2020 17:46
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:46
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2020 13:26
Juntada de termo
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06/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 14:19
Juntada de petição
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14/02/2020 14:12
Juntada de petição
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27/01/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2020 15:21
Juntada de Certidão
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23/09/2019 11:43
Juntada de termo
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23/09/2019 11:39
Juntada de termo
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30/08/2019 13:51
Juntada de petição
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20/08/2019 02:55
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 19/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:07
Decorrido prazo de JAMES DA CONCEICAO SOUSA em 16/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 16:43
Juntada de diligência
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19/07/2019 12:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 05:18
Juntada de contestação
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25/06/2019 17:56
Outras Decisões
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27/03/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 17:13
Conclusos para despacho
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27/02/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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