TJMA - 0810047-94.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:11
Juntada de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/08/2023 10:46
Realizado cálculo de custas
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01/08/2023 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2023 17:55
Juntada de termo
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01/08/2023 17:54
Processo Desarquivado
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29/12/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:58
Juntada de petição
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25/06/2021 11:22
Juntada de petição
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13/06/2021 20:39
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 21:38
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:52
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810047-94.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): NEUZIANE RODRIGUES CORDEIRO DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente NEUZIANE RODRIGUES CORDEIRO DA SILVA, por Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL SA por Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de conseqüência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais na pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 7 de dezembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
08/03/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:07
Homologada a Transação
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04/12/2020 17:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 17:52
Juntada de termo
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11/08/2020 04:41
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 10/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:07
Juntada de petição
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04/08/2020 04:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:25
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:49
Juntada de petição
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27/07/2020 18:13
Juntada de petição
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09/07/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2020 11:20
Juntada de petição
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26/07/2019 10:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 15:28
Juntada de petição
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21/05/2019 10:46
Juntada de Certidão
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03/05/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 10:02
Conclusos para decisão
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12/02/2019 12:48
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 11:09
Juntada de Certidão
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11/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
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06/02/2019 09:56
Juntada de petição
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29/01/2019 08:32
Juntada de petição
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22/01/2019 14:46
Juntada de diligência
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22/01/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 17:35
Expedição de Mandado
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10/12/2018 18:02
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2018 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2018 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/09/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 15:55
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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