TJMA - 0809561-35.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 00:25
Decorrido prazo de VALDIR JESUS DE ARAUJO MELO em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 08:00
Juntada de malote digital
-
08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0809561-35.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: VALDIR JESUS DE ARAUJO MELO ADVOGADO(A): KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB/MA 9631) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) VARA/COMARCA: 16ª Vara Cível de São Luís RELATORA: Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto por VALDIR JESUS DE ARAUJO MELO em face da decisão prolata pelo Juízo a quo, que determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial (ID n.º 2682175), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença referente ao julgado na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL S/A, que condenou este último ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança ocorridas no mês de janeiro do ano de 1989 (Plano Verão).
Em suas razões (ID n.º 2635845), a Agravante sustenta a desnecessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial, eis que para liquidação do título executivo seriam suficientes cálculos aritméticos e que o agravado, mesmo devidamente intimado para manifestação sobre a planilha contábil apresentada pela exequente/agravante, não apresentou qualquer irresignação.
Ao final, pugnou pela a expedição de alvará para levantamento do valor exequendo incontroverso, no importe de R$ 560.560,45 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a parte do montante depositado em juízo para fins de garantia da execução, a quantia de R$ 669.929,64 (seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e nove mil e sessenta e quatro centavos).
Contrarrazões constantes no ID n.º 3553827, pelo qual o Agravado assevera, em suma, a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, posto a inexistência de valores incontroversos. É o escorço relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932, III do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, caso se verifique a sua inadmissibilidade ou prejudicialidade. É o presente caso.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult deste Tribunal, observo que a ação principal n.º 33121-75.2014.8.10.0001 (3241/2016), que originou o presente recurso, já encontra-se arquivada, conforme se vê na movimentação processual dos autos de 1º Grau.
Ademais, o objeto da impugnação do presente recurso, qual seja, a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos em sede de liquidação, fora devidamente realizada na data de 10/05/2019, com a realização do cálculo de liquidação e devolução dos autos à secretaria da vara respectiva em 03/07/2019.
Em seguida, as partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre os cálculos em 09/07/2019, não havendo qualquer irresignação pelas partes.
Em 30/07/2019, o Magistrado de base determinou a expedição dos respectivos alvarás judiciais, que foram devidamente recebidos em 12/08/2019, 10/09/2019 e 04/02/2020.
Os autos foram arquivados definitivamente em 13/03/2020.
Com efeito, considerando a superveniência de atos processuais nos autos de origem que deram célere prosseguimento no processamento do cumprimento de sentença em epígrafe, verifica-se a perda de interesse recursal na análise do mérito do presente agravo instrumento, posto que o ponto de irresignação foi devidamente sanado em tempo inferior ao processamento do presente recurso, com o provimento judicial final pretendido já concluído e, em consequência, realizado o arquivamento definitivo da demanda.
Nesse cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente do agravo de instrumento, em razão do arquivamento do feito executivo.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francelso Viana de Araújo contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca do Cedro que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda em prol da parte contrária. 2.
Interposição deste agravo, sob o fundamento de cerceamento de defesa, na medida em que o agravante alega não ter sido notificado dos atos processuais, ferindo o direito ao contraditório e ampla defesa. 3.
Analisando as movimentações do processo principal, constatado o arquivamento do feito, resta prejudicada a análise das razões do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AI: 06312832320188060000 CE 0631283-23.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ O ARQUIVAMENTO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, se, após o indeferimento do efeito suspensivo, o processo seguiu seu curso, encontrando-se arquivado. 2.
Agravo prejudicado. (TJ-DF 20.***.***/0681-83 0007672-34.2016.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/11/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2016 .
Pág.: 275/320) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADA a análise de mérito do presente recurso.
Notifique-se o Juízo de 1.º grau acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência, cumprimento e providências pertinentes. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 08:20
Prejudicado o recurso
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09/06/2020 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:27
Decorrido prazo de VALDIR JESUS DE ARAUJO MELO em 05/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/05/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 16:34
Prejudicado o recurso
-
01/10/2019 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2019 09:24
Juntada de contrarrazões
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26/09/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/09/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 00:23
Decorrido prazo de VALDIR JESUS DE ARAUJO MELO em 10/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2019 15:12
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2019.
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12/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/06/2019 10:01
Juntada de malote digital
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10/06/2019 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/05/2019 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2019 10:53
Juntada de parecer
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22/05/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 16:42
Juntada de contrarrazões
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29/04/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2019.
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27/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2019 08:58
Juntada de petição
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13/02/2019 07:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2019 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/01/2019 14:44
Recebidos os autos
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14/01/2019 14:43
Juntada de Certidão de devolução
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14/01/2019 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/01/2019 13:42
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/01/2019 13:42
Juntada de documento
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14/01/2019 13:33
Juntada de Certidão de devolução
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14/01/2019 13:26
Juntada de informativo
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11/01/2019 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2019 10:17
Recebidos os autos
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10/01/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2019 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/01/2019 10:37
Recebidos os autos
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10/01/2019 10:36
Juntada de Certidão
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10/01/2019 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/01/2019 12:02
Declarada incompetência
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16/11/2018 15:39
Juntada de petição
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05/11/2018 18:04
Conclusos para despacho
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05/11/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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