TJMA - 0802041-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:34
Juntada de malote digital
-
17/08/2023 00:01
Publicado Ementa em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:35
Juntada de parecer
-
07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 13:10
Processo Desarquivado
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19/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:15
Juntada de parecer
-
31/08/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:49
Publicado Ementa em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 08:55
Conhecido o recurso de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:27
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:08
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802041-19.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: BrasilVeículos Companhia de Seguros Advogado: Dr.
Camila de Moraes Rêgo – OAB/ PE 33.667 Agravado: Francisco José Nunes Advogado: Dr.
Wilson Alison de Sousa Freires- OAB/MA 13.187 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
28/04/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES em 07/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 10:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802041-19.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: BrasilVeículos Companhia de Seguros Advogado: Dr.
Camila de Moraes Rêgo – OAB/ PE 33.667 Agravado: Francisco José Nunes Advogado: Dr.
Wilson Alison de Sousa Freires- OAB/MA 13.187 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por BrasilVeículos Companhia de Seguros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos do cumprimento de sentença nº 0812092-08.2017.8.10.0040, proposta em seu desfavor por Francisco José Nunes), que rejeitou exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, após breve relato da lide e defendendo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a agravante aduz existir nulidade na execução, ante a ilegitimidade passiva da Sul América Cia Nacional de Seguros, que inclusive teve suas contas indevidamente bloqueadas, sem que tivesse qualquer relação comercial com as partes processuais. Defendendo ter o agravado requerido equivocadamente o cumprimento de sentença contra Sul América Cia Nacional de Seguros, ao invés da Brasil Veículos Companhia de Seguros, que figurou como parte na demanda originária, a agravante aduz serem, todavia, pessoas jurídicas diversas, o que leva à invalidez de todo o feito executivo, não podendo sequer ter qualquer ato aproveitado. Dizendo nunca ter sido citada para realizar o pagamento voluntário da condenação, pelo que se julga tolhida dos direitos de defesa, recurso, duplo grau de jurisdição, a agravante requer seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao agravo para extinguir a execução originária e liberar imediatamente os valores bloqueados da Sul América, e no mérito provimento ao recurso para reformar totalmente a decisão recorrida. Distribuído inicialmente o feito perante a relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, os autos foram redistribuídos a mim, ante a prevenção constatada à Apelação Cível nº 36241/2013, da qual fui relator. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e com preparo recursal realizado, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o tenho como devido, por ora, pelo que deve ser indeferido. É que, da análise en passant dos autos e dos originários, não verifico probabilidade de provimento do recurso no fato de que, visando o agravado à satisfação do crédito exequendo desde os idos de 2017 (Id. 8369118), com diversas intercorrências, entre elas a extinção prematura e equivocada da execução (Id. 20353224), a agravante compareceu espontaneamente no processo manifestando-se no feito executivo na condição de executada, sem nada aventar sobre qualquer nulidade ou ilegitimidade passiva, ainda mais de terceira pessoa, in casu, a Sul América Cia Nacional de Seguros que, inclusive, também assentiu, a priori, com a condição de executada ao contraditar a execução, contestando-lhe os cálculos, questionando a existência de alegados excessos e tendo ainda as contas bancárias constritas para satisfação da parte incontroversa da execução, dizendo ainda que não adentraria na legalidade da constrição realizada (Id. 16375056), deixando, pois, a entender inexistir a aventada nulidade, especialmente quando no próprio site da Sul América Companhia de Seguros S/A há a indicação de que ambas as pessoas jurídicas compõem o mesmo conglomerado/grupo econômico. É dizer: a BrasilVeículos, segundo consta do site[1] da própria Sul América, parece advir de parceria entre as instituições Sul América e o Banco do Brasil S/A.
E mais: ainda foram e estão sendo representadas pelo mesmo escritório de advocacia e inclusive com os mesmos advogados, a exemplo das manifestações nos Ids. 11956050, 14227185, 14227185, 16375056, 16523355, 29046571 todos os autos originários, ratificando a aparente responsabilidade solidária entre a agravante e a Sul América Companhia de Seguros. Ante a pertinência (e aparente acerto) para melhor esclarecerem os fatos discutidos na lide, vale transcrever excerto do breve resumo realizado pelo agravado/exequente (grifos originais): Ao compulsar os autos, é facilmente identificado que a EXCIPIENTE pertencem ao mesmo conglomerado econômico da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE NACIONAL DE SEGURO, haja vista o comparecimento de ambas nos autos com sintonia nas manifestações, como se comprova abaixo: 1.
A DECISÃO DE ID. 9271899, determinou a intimação da EXECUTADA; 2.
A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS compareceu ao processo CONTESTANDO OS CÁLCULOS (ID. 11956050); 3.
Posteriormente, adentrou ao processo, de forma expontânea, a empresa BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGURO, dando continuidade à defesa apresenta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 14992103); 4.
A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS manifestou-se acerca do excesso de penhora em ID. 16375056 e ID. 1652335, informando que “não [estava] adentrando na legalidade da constrição”, ou seja, reconheceu que a conta acometida de bloqueio estava correta, pedindo apenas a liberação do valor excedente; 5.
Diante ao equívoco da extinção do feito (ID. 20353224), foi oposto embargo de declaração (ID. 20744369), sendo intimado para contra-arrazoar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 27955759), mas quem exerceu o contraditório foi a BB SEGURO AUTO/BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGURO S/A; 6.
Após a sentença dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ser satisfatória ao EXEQUENTE, a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGURO S/A opôs a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. 31922395). Assim sendo, aparentemente, procede o fundamento esposado no decisum recorrido de que: [...] Ocorre que a excipiente não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, mesmo porque sequer acostou cópia dos atos constitutivos da executada, não se desincumbindo do ônus de provar que não integra o mesmo grupo econômico daquela, tal como alegado pelo excepto em sua manifestação, devendo-se destacar que no endereço eletrônico da executada ( http://www.sulamerica.com.br/imprensa/parcerias.htm) consta a informação de que a Brasil Veículos teria nascido da união entre Sul América e Banco do Brasil.
Frise-se, outrossim, que a excipiente já se manifestou nos presentes autos em outras oportunidades, sendo representada pelo mesmo escritório da executada, o que corrobora o argumento do excepto de que ambas integram o mesmo grupo econômico. Considerando, pois, que “tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, descabe falar-se em ilegitimidade passiva ad causam para cumprimento da decisão judicial, ante a aplicação da Teoria da Aparência” (Apelação Cível Nº *00.***.*80-04, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/06/2011), não vejo, por ora, motivos para sustar a eficácia da decisão recorrida.
A propósito, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Possível a ampliação da responsabilidade patrimonial de empresa sucedida ou do mesmo grupo econômico, visando assegurar a satisfação de crédito regularmente assumido.
Hipótese em que comprovada a confusão patrimonial entre a agravada e a empresa indicada pelo credor, levando a crer que se utilizam de artimanhas financeiras para se livrarem de constrições patrimoniais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
ART. 50 DO CC.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 06/12/2017) Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da atribuição do efeito suspensivo vindicado. A concessão da medida in limine está condicionada à presença de dois requisitos essenciais pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] https://www.sulamerica.com.br/imprensa/parcerias.htm -
10/03/2021 13:18
Juntada de malote digital
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10/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 09:34
Juntada de documento
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08/03/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802041-19.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: CAMILA DE MORAES RÊGO – OAB/ PE 33.667 AGRAVADO: FRANCISCO JOSE NUNES ADVOGADA: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES- OAB/MA 13.187 DECISÃO A distribuição anterior do recurso de Apelação Cível nº. 36241/2013 (id 9261597) preveniu a Terceira Câmara Cível e o Des.
Cleones Carvalho Cunha para julgamento dos recursos posteriores interpostos contra decisões exaradas no mesmo processo, de acordo com o artigo 293[1], do RITJMA.
Por isso, determino que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
06/03/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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